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materia nº 47/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Imposto Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde) no Município de Palmital e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada devido a "manutenção" do Veto Total nº 04/2022 na 37ª Sessão Ordinária.
2022-08-25 Proposição com veto total — Veto Total aguardando leitura no expediente da 36ª Sessão Ordinária.

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Autografo n2 047/2022
LEI N9
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
VI - motivar o exito tributario com a participa^ao cidada.
Paragrafo unico. A redugao a que se refere o caput deste artigo sera aplicada
as novas construgoes, bem como as edificagoes existentes que realizarem ampliagoes,
reformas ou comprovem que ja possuem dispositivos e/ou medidas que se enquadrem
hesta Lei.
IV - reduzir as demandas hidricas, energeticas e alimentares das edificagoes;
V - ampliar a inclusao social e econdmica dos cidadaos, e
Art. 22 0 Programa IPTU Verde tern por objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida da populagao;
II - minimizar os impactos ao meio natural;
III - tornar mais eficiente o desempenho urbanistico;
Dispoe sobre a instituigao do Programa Imposto Predial
e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde) no Municfpio de
Palmital e da outras providencias.
PROJETO DE LEI N? 20/2022
Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp. eg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
Art. 15 Fica instituido, no ambito do municipio de Palmital, o Programa
Imposto Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde), cujo objetivo e fomentar medidas
sustentaveis voltadas a redugao de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais
no municipio, em contrapartida a concessao de redugao de aliquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas os
criterios de sustentabilidade ambiental.
Art. 39 Sera concedida a redug:ao na aliquota do IPTU aos proprietarios de
imoveis residenciais e nao residenciais, tanto pessoa fi'sica quanto pessoa juridica, incluindo
condominios horizontais e verticals, que adotarem as seguintes medidas:
I- sistema de captag:ao e reuse da agua da chuva por meio de cisterna ou
armazenamento simples por meio de calhas e tambores protegidos, com capacidade minima
de 500 (quinhentos) litros;
II - sistema de aquecimento hidraulico solar por meio de instalagao de boiler e
placa solar integrados ao sistema hidraulico do imovel;
III- sistema de gera^ao de energia fotovoltaica por meio de instalagao de placas
fotovoltaicas integradas ao sistema eletrico do imovel;
IV- areas permeaveis acima de 20% (vinte por cento) da area do terreno, para
reten^ao e infiltragao das aguas pluviais provenientes do imovel, alem do cultivo de horta
organica e/ou plantio de especie arborea nativa, exotica ou frutifera;
V- passeio publico ecoldgico por meio de instala^ao de piso permeavel ou faixa
de serviQo permeavel com medida minima de 40% (quarenta por cento), plantio ca
arborizagao urbana de especies indicadas pela Municipalidade e institui^ao do espago
arvore com medidas minimas de 40% (quarenta por cento) de largura do passeio publico e
dobro da metragem para o comprimento com area permeavel e identifica^ao por meic de
placa indicativa padronizada;
VI - adogao de area verde publica por meio de termo de parceria com a
Municipalidade e colabora^ao financeira e/ou operacional para manuten^ao e renova^ao de
areas verdes, pranas, canteiros e outras de interesse ambiental;
VII - ilumina^ao natural e ventila^ao cruzada por meio de instala^oes que
ambientes internos, respeitando a pintura com cores claras e o coeficiente de iluminagao e
ventilagao minimo de 1/8;
promove a movimenta^ao do ar no interior das edificagbes sem a indu^ao de nenhum
sistema mecanico, alem de utilizar a luz solar como principal fonte de claridade des
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VIII - madeira legal certificada ou de reflorestamento por meio apresenta^ao
da nota fiscal da aquisigao da madeira, do Documento de Origem Florestal (DOF) em caso
de madeira nativa e do CTF Ibama ou Cadmadeira do estabelecimento comercial
revendedor;
IX - pe direito alto por meio de construQoes a partir de 03 (tres) metros de
altura, visando maior conforto termico e luz natural ao ambiente;
X - telhado verde por meio de instala^ao de tecnologia apropriada com o
plantio adequado de vegeta^ao ou pintura do telhado na cor branca, visando maior conforto
termico.
Paragrafo unico. Os beneficios podem ser acumulativos.
Art. 4° A porcentagem de redugao da ah'quota do IPTU sera concedida nas
seguintes propor^oes:
I - 2% ( dois por cento) nos casos de:
a) sistema de capta^ao e reuso da agua da chuva;
b) areas permeaveis acima de 20% (vinte por cento);
c) passeio publico ecoldgico;
d) ado^ao de area verde publica;
e) iluminagao natural e ventila^ao cruzada;
II - 3% (tres por cento) nos casos de:
a) madeira legal certificada ou de reflorestamento;
a) sistema de aquecimento hidraulico solar;
b) sistema de gera^ao de energia fotovoltaica;
c) telhado verde.
desta Lei, os descontos serao somados ate o limite maximo de redu^ao de 15% (quinze por
cento) na aliquota, desde que se encontre inserido na seguinte hipotese:
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b) pe direito alto, a partir de 03 (tres) metros;
III - 4% (quatro por cento) nos casos de:
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§ 1 ° Caso o imovel tenha mais de uma das adequagoes previstas no art. 3°
I - nao ser proprietario de outros imoveis em area urbana ou rural.
§ 2° 0 contribuinte autorizara o ingresso da fiscalizapao sempre que notificado
para os fins da presente Lei.
Art. 59 0 contribuinte de imoveis nao edificados fara jus a isen^ao de 2?5%
(dois e meio por cento), desde que realizadas as seguintes medidas:
I - possuir o terreno com fechamento de divisas em alvenaria de bloco
ceramico ou bloco de concrete;
II - dispor de passeio publico ecoldgico com a respectiva arborizapao urbana e
espa^o arvore;
III- manter o terreno capinado, drenado e limpos de qualquer tipo de residuos.
Art. 6° Os interessados em obter o beneficio tributario poderao protocolar o
requerimento e sua justificativa junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30 (trinta)
de outubro de cada exercicio, contendo a medida aplicada em sua edificapao ou terreno,
devidamente comprovada por meio de laudo tecnico, relatorio fotografico, notas fiscais e
outros documentos necessarios.
§ 1° 0 incentive fiscal de que trata a presente Lei sera aplicado ao imovel a
partir do exercicio seguinte ao de sua solicitagao e respectiva concessao.
Art. 7° Para obter o incentive fiscal, o contribuinte devera estar quite com suas
obriga^oes tributarias e nao possuir acordo de parcelamento efetuado perante a
Municipalidade.
Art. 8° A concessao do beneficio referido no art. 5° desta Lei serao precedidos
de procedimento administrative, no qual devera constar:
I - requerimento formal por parte do contribuinte;
desta Lei;
III - comprovapao da adimplencia referida no caput do art. 7° desta Lei;
Paragrafo unico. Para o firn do disposto no caput deste artigo, podera ser
xigida documentapao compiementar, a criterio das autoridades ambientai e tributaria
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II - documentagao comprobatoria da execugao das agoes referidas nos art. 3°
Art. 9° 0 beneficio sera extinto quando:
I - o proprietario do imovel inutilizar a medida que levou a concessao da
redugao;
II - o beneficiario tomar-se inadimplente de qualquer tributo;
III - o interessado nao fornecer as informagoes solicitadas pela Administragao
no prazo solicitado;
IV - nao solicitar a renova^ao do beneficio a cada 04 (quatro) anos, ate o dia
30 (trinta) de outubro do ultimo ano de vigencia do beneficio.
V - comprova^ao de dolo, fraude ou simulapao em rela^ao as informa^oes
prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo beneficio nos 05
(cinco) exercicios seguintes ao de sua exclusao.
Paragrafo unico. Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, a perda do
beneficio ocorrera no exercicio seguinte aquele em que ocorreu a hipdtese de exclusao.
Art. 10 0 beneficiado pelo incentive devera comunicar a Prefeitura Municipal
acerca de qualquer fato que implique desatendimento das condigoes para manutengac do
incentive.
Art. 11 A obten^ao do incentive fiscal, ora instituido, nao exime o beneficiario
do cumprimento integral da legislate ambiental, urbanistica, edilicia e demais normas
legais aplicaveis.
Art. 12 As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao por
conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
FABIAI ITOS
Presidente
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de agosto de 2.022.
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I
I .
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TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
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