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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaAltera a redação do artigo 1º da Lei nº 2.912, de 05 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
native_id14709

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada devido a "manutenção" do Veto Total nº 05/2022 por unanimidade dos Vereadores presentes na 40ª Sessão Ordinária.
2022-10-14 Proposição com veto total — Veto Total aguardando leitura no expediente da 39ª Sessão Ordinária.
2022-10-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 063/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-10-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 38ª Sessão Ordinária.
2022-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária
2022-09-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-09-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-08-17 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-17 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-16 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-08-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-08-15 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 35ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T15:35:31.666348-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

kOES DE: AS CONNS'
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da Lei
o
referida Lei.
Art. 3° Fica revogado o inteiro teor da Lei n° 2.987. de 13 de
setembro de 2021.
Art. 4°Esta LeLen/ra
PREFEITUi
agosto de 2022. Pi J
MEN
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
C.M. Palmttab
___________ _
LUIS Q
-P.
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EFEI
na data de sua publica^ao.
, DE PALMITAL, em 15 de
\
V
PREFtITURA 0 E
PALMITAL
C I D A D E FELIZ
ES MORAES
ICIPAL￾ALTERA A REDACAO DO ARTIGO 1° DA LEI
N° 2.912, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
n° 2.91272019. que passa a ter a seguinte reda^ao:
/ “Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
Pardgrafo unico. Os recursos provenientes da operaqdo de
credito autorizada serdo obrigatoriamente aplicados na execuqdo dos empreendimentos previstos
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicaqdo de lais recursos em despesas correntes, em
consondncia com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. "
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da
redaqao do artigo 1°
, i He Palmita' - sP
Fica alterada a
vigc^
MUS/ICIPA
Art. 1°
operaqdo de credito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., ate o valor de RS 2.379.000,00 (dois
milhoes trezentos e setenta e nove mil reais), nos termos da Resoluqdo CMN n° 4.589, de
29.06.2017, e suas alteraqdes, destinados a aquisiqdo de veiculos novos, mdquinas e
equipamentos, observada a legislaqdo vigente, em especial as disposiqdes da Lei Complementar n
101, de 04 de maio de 2000.
/Ji 5L IdOdSL
=PROJETO DE LEI X"-2-2/21+2-2^PM=
A Camara Municipal APROVA:-
=PROJETO DE LEIN° 22/2022-PM=
=JUSTIFICATIVA￾valor do financiamento contratadb. I
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
^OMl
TO
LUTSQ
-P.
US'P
REFi
Encaminhamos para apreciagao e vota^ao nesta Casa de Leis, o Projeto
de Lei n° 22/2022-PM, que ALTERA A REDA^AC) DO ARTIGO 1° DA LEI N° 2.912, DE
05 DE DEZEMBRO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Justificamos a apresenta^ao do referido tendo em vista a existencia de
saldo remanescente de aproximadamente R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais)
referentes ao financiamento contraido pela municipalidade, os quais poderao atender demais
necessidades existentes.
., que\a substitui^ao de equipamentos nao elevara o
\ \
Neste sentido, se faz necessario a adequagao do objeto previsto no artigo
da referida lei, possibilitando dessa forma que a administragao publica adquira maquinas,
equipamentos e veiculos que se fizerem necessarios para o bom andamento dos servigos
prestados a populagao. /a
Cabe informar/aini
MORAES
JNIGIPAL￾P R E F E I T U fi A 0 £
IPAIMITAI
C I 0 A 0 E FEIIZ

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