C.M. Palmital
A Camara Municipal de Palmital APROVA\
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executive e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneflcios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa^ao competente e efetuar a op?ao pelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 20 de Janeiro de 2023, corn observancia das seguintes
condi^oes:
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53^0^3,
PROJETO DE LEI \--24/2a22-PM^
AS COMISSOES DE:
/ Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o
Service/Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regulariza^ao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas fisicas ou jun'dicas, relativos aos creditos, com vencimentos ate 31 de
dezembro de 2021, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REFIS
MUNICIPAL E DA OUTRAS PRQVIDENCIAS.
I - para pagamento a vista, desconto de 100% no
montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II - para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto de
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
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SPAIMITAL
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primeira parcela;
III
estabelecidas para o Programa.
A op?ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos
debitos incluidos no Programa;
III
consolidado.
IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas
nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e
juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza^ao da op^ao, observando-se que:
I - a consolida^ao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi^ao de contribuinte ou responsavel, constituldos
ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legisla^ao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza^ao monetaria a epoca prevista;
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Art. 4° A op?ao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da
PREFEITURA Of
PALMITAL
( I 0 A 0 E F E I I 1
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as conduces
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
pagamento regular das parcelas do debito
Art. 5°
submissao integral as normas e condi^oes
»
no Programa;
Art. 7° A pessoa fisica ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele exclulda nas seguintes hipoteses:
I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribui^oes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III - constata^ao, caracterizada por lan^amento de oficio,
de debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
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II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por
for^a de concessao de medida liminar em mandado de seguran^a, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva a^ao judicial e de qualquer outra, bem assim a
renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a a?ao;
III - requerida a desistencia da a^ao judicial, com renuncia
ao direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitacpao expressa e irrevogavel da pessoa
fisica ou juridica optante, mediante compensa^ao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, proprios ou de terceiros, relatives a tribute incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo em que
estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensagao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opgao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relatives aos tributos e contribuigoes referidos no art. 1°
desta Lei.
PREFfITURA DE
PALMITAL
CIDADE FELIZ
cisao da pessoa juridica;
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
PREFEITURA MUNICH L DE PALMITAL, em 15 de
agosto de 2022.
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simula^ao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execu^ao da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela^ao ao
montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legisla^ao aplicavel a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.
Art. 9° O Poder Executive Municipal podera expedir
outros atos que se fizerem necessarios a regulamenta^ao desta Lei.
confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do
lan^amento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensa^ao ou utiliza^ao indevida de creditos;
V - declara^ao de falencia, extinqao, pela liquidaqao, ou
As despesas com a execuqao da presente lei
correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no onpamento em vigor,
suplementadas se necessarias.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.19.970-074
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PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A 0 E F E I 1 Z
Art. 8°
-PROJETO DE LEIN° 24/2022-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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PREFEIIURA DE
PAIMITAI
CIDADE FEIIZ
Nao se pode perder de vista que o Programa ora proposto ja vem
sendo utilizado durante os anos anteriores, sendo manifestamente justificavel sua
aprovaqao neste momento, principalmente pela alta inflaqao que gera cada vez
mais maleficas consequencias economicas e financeiras para a populaqao.
Sendo assim, a nossa proposta nada mais e do que implantar
novamente um Programa de Recuperaqao Fiscal, com base na Lei de
Tenho a grata satisfaqao de encaminhar a essa Egregia Camara
Municipal, para aprecia?ao em regime de urgencia, o Projeto de Lei n° 24/2022,
que trata de autorizaqao para a Prefeitura Municipal e o Serviqo Autonomo de
Agua e Esgoto instituir o Programa de Recupera^ao Fiscal - REFIS
MUNICIPAL.
Justificamos que sera atraves desta Lei que os contribuintes,
tanto pessoa fisica quanto juridica, poderao regularizar seus debitos junto ao
municipio, com desconto escalonado no montante de juros e multas, de acordo
com a opqao escolhida.
Como sabemos, o Municipio nao pode deixar de cobrar seus
tributes, considerando, especialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
necessario, portanto, encontrar formais mais brandas para a cobranqa, oferecendo
condiqoes para que os municipes possam liquidar seus debitos perante o Poder
Publico.
iprova^ao, reitero protestos de elevada
)
S
V
Responsabilidade Fiscal - LRF, dando oportunidade para que o nosso contribuinte
possa estar em dia com seus impostos e com as tarifas de agua e esgoto, e, por
consequencia, o Municipio arrecadando mais, tera condi^oes de a cada dia oferecer
mais e melhores servi^os publicos que sao colocados todos os dias a disposiqao da
coletividade.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
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LUIS GUSTAVO
-PREFEITC
ORAES
LPREfEITURA 0 £
PALMITAL
CIDAOE FELIZ
Tenho plena convicqao de que tai medida e uma aspira?ao de
toda a Camara Municipal, cujos representantes convivem no dia a dia com os
municipes, que em grande numero estao ansiosos para regularizar seus debitos,
pois sao cidadaos honestos e cumpridores de seus deveres, mas que muitas vezes
enfrentaram problemas que impediram o cumprimento a tempo de seus
compromissos com o municipio.
Em sendo aprovado este projeto, de imediato sera dada
divulga^ao por todos os meios de comunica(;ao, para que todos aqueles que
estiverem em debito aproveitem esta oportunidade.
Dessa forma, certo da
considera^ao e estima.