Excelentissimo Senhor Presidente,
A Jurisprudencia e pacifica neste sentido:
No entanto, em que pese a digna inten^ao do nobre edil, fato e que, a luz do artigo 113
do Ato das disposi^oes Constitucionais Transitorias (ADCT) conferiu status constitucional a exigencia de
estimativa de impacto or^amentario e financeiro no caso de proposi^ao legislativa que implique renuncia
de receita, restando patente a inobservancia das exigencias contidas na Carta Magna e no artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, padecendo o projeto de lei em comento de vicio de inconstitucionaiidade,
razao pela qual nao apresenta condi?6es de ser sancionado.
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da
Lei Organica do Municipio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei n° 20/2022, aprovado por
essa Casa, pelas razoes a seguir:
Cuida-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Sr. Carlos Eduardo da Silva -
Galo, que dispoe sobre a institui^ao do Programa Imposto Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU
Verde) no Municipio de Palmital e da outras providencias.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N0 20/2022 - DE AUTORIA DO VEREADOR
DERNIVAt^BlVEUBARELAr-BARELA DA AMBL LANeiA. (yj
F E I I Z
A priori, louva-se o espirito do projeto de lei, na medida em que pretende adotar
meios de incentivo que preservem o meio ambiente em Palmital.
AQAO DIRETA DE INCONSTITUC1ONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N° 1.237,
DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAQOES DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DA AREA
> ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR. ALEGAQAO
, DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1°, DA CONSTITUKJAO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS
/^\DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT. A AUSENCIA DE PREVIA
^DOTAQAO ORNAMENTARIA NAO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
z LMPEDIMENTO DE APL/CA^AO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO
/DE REMUNERAQAO A SERVIDORES PUBLICOS NO RESPECTIVO EXERCICIO
7 FINANCEIRO. NAO CONHECIMENTO DA AQAO DIRETA QUANTO A SUPOSTA
’ VIOLAQAO DO ARTIGO 169, § 1°, DA CONSTITUIQAO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO
/ ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSENCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORQAMENTARIO E FINANCEIRO DA LEI
/ IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA
AQAO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAQAO
DOS EFEITOS DA DECISAO. I. A jurisprudencia desta Casa firmou-se no senlido de que a
ausencia de dota^ao orqamentdria previa apenas impede a aplicaqdo da legislaqdo que
implique aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decorra a
declaraqao de sua inconstitucionaiidade. Precedentes. Aqdo direta nao conhecida quanto a
suposta violaqao do artigo 169, § 1° da Constituiqao Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tern
cardter national e irradia obrigaqdes a todos os entesfederativos. Precedentes. 3. A Lei n°
1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatorias de forma a gerar
impacto orqamentdrio. A ausencia de previa instruqdo da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orqamentdrio, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicdvel
a todos os entes federativos, implica inconstitucionaiidade formal. 4. O ato normativo, nao
obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O cardter alimenticio
das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulaqao dos
efeitos da decisao para proteger a confianqa legitima que resultou na aplicaqdo da lei e
preservar a boa-fe objetiva. 5. Conhecimento partial da aqdo direta e, na parte conhecida,
julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionaiidade formal da Lei n° 1.237, de
PROTOCOLO GERAL 957/2022
Data: 25/08/2022 - Horario: 09:43
Legislative - VET 4/2022
PREfEITURA 0E
PALMITAL
C I 0 A 0 E
K.g.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Logo, sendo de autoria do Poder Legislative a proposta de lei ein questao, caber-lheia, exclusivamente, a demonstragao da estimativa de impacto economico-financeiro gerado pela isengao
tributaria pretendida, motive pelo qual o texto deve ser integralmente vetado.
Isso porque a Camara de Vereadores tern a fungao de legislar de forma generica e
abstrata, e nao a de invadir a esfera de atribuigoes do Poder Executive, avocando para si a fungao de
planejamento e instituigao de programas na esfera governamental.
22 de Janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da
publicaqdo da ata do julgamento" (ADI 6102, da minha lavra, Tribunal Plena, DJe
10.02.2021). (Sem destaque no original).
D1REITO CONSTITUCIONAL E TR1BUTARJO. IPTU. ISENQAO. ANAL1SE DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORQAMENTARIO. 1NEXISTENCIA. ART 113 DO ADCT. OBRIGAQAO
D1R1GIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DISSONANCIA DO ACORDAO
RECORRIDO COM A JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINARIOS AOS OUA1S SE DA PROVIMENTO. (Recurso
Extraordindrio n°. 1.300.587 SP - Relatora Ministra Rosa Weber. 24.05.2021).
"...a independencia de poderes significa que, no exercicio das atribuigoes que Ihe
sejam proprias, nao precisam os titulares consultar os outros, nem necessitem de sua
autoriza^do; e que, na organizagao dos respectivos serviqos, cada um e livre, observadas
CONSTITUCIONAL. TRIBUTAR1O. 1MUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE
QUALQUER CRENCJA. ICMS. TRIBUTAQAO IND1RETA. GUERRA FISCAL. CONCESSAO
DE BENEFICIO FISCAL E ANALISE DE IMPACTO ORQAMENTARIO. ART. 113 DO ADCT
(REDAQAO DA EC 95/2016). EXTENSAO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos nao afasta a incidencia de tributos
sobre operaqoes em que as entidades imunesfigurem como contribuintes defato. Precedentes.
2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constilui^ao,
veiculou beneficiofiscal em materia de ICMS, providencia que, embora nao viole o art. 155, §
2°, XII, ‘g’, da CF - a luz do precedente da CORTE que afastou a caracterizaqdo de guerra
fiscal nessa hipotese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURELIO, Tribunal Plena, julgado em
5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresenta^ao da estimativa de impacto orqamentdrio e
financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovaqao. 3. A Emenda
Constitucional 95/2016, par meio da nova redaqdo do art. 113 do ADCT, estabeleceu
requisito adicional para a validadeformal de lets que criem despesa ou concedatn heneficios
fiscals, requisitos esse que, por expressar medida indispensdvel para o equilibrio da
atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os niveis federativos. 4. Medida cautelar
confirmada e A^do Direta julgada procedente (ADI 5816, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Plena, DJe de 26.11.2019). (Sem destaque no original).
"A execu^ao das obras e services publicos municipais estd sujeita, portanto, em toda
sua plenitude, a direqao do Prefeito, sem interferencia da Camara, tanto no que se refere as
atividades internas das repartiqoes da Prefeitura (services burocrdticos ou tecnicos) que o
municipia realiza e pbe a disposi^ao da coletividade” (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito
Municipal Brasileiro, Ed. RT, 3aad., pdgs. 870/873).
Ademais, e vedado ao Legislativo Municipal pretender, mediante projeto de lei de
autoria parlamentar, usurpar do Executive a sua fungao de planejamento e implantagao do piano de
governo.
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IPAIMITAI
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A doutrina administrativa e constitucional da lavra de Hely Lopes Meirelles e Jose
Afonso da Silva aponta a afronta ao principio da harmonia e independencia entre os poderes quando
ocorre a usurpagao da competencia do Executive pelo Legislativo:
feit< unidade para reiterar a Vossa Excelencia, os •P'
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PREFEITURA DE
PALMITAL
C I D A D E FELIZ
Sem outro particular, aprpv
protestos de alto apre^o e distinta consideracacj.
Palmital, 24 de agosto de 2022.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Pelo exposto sao as razbes que me levam a vetar o Projeto de Lei n° 20/2022, dada
sua inconstitucionalidade formal e pelo vicio de iniciativa, nos termos da fundamenta^ao, onde submeto o
VETO TOTAL ora aposto a aprecia^ao dessa Egregia Camara Municipal para os fins de direito.
apenas as disposigoes constitucionais e legais" (cf JOSE AFONSO DA SILVA, Curso de
Direito Constitutional Positivo, Ed. RT, 6a ed, pdg. 97).