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materia nº 55/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaInstitui a Justiça Desportiva e o Código Disciplinar no âmbito do Município de Palmital, Estado de São Paulo e dá outras providências.
native_id14723

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2022-09-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 062/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-09-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 37ª Sessão Ordinária.
2022-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária
2022-08-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-08-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-08-31 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-08-29 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-29 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-29 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-08-29 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-08-29 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-22T11:07:30.999132-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

=PROJETO DE LEI
ara Municipal de Palmital APROVA:-
C.Tfl. ’’aW"
/
III - contraditdrio;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independencia;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivacao;
X - oficialidade;
R. Joaquim Nascimento Lourenfo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Institui a Justi^a Desportiva e o Codigo Disciplinar no
ambito do Municipio de Palmital, estado de Sao Paulo
e da outras providencias.
TITULO I
DA ORGANIZACAO
Capitulo I
DOS ORGAOS
s-26/2022--PM~
Art. 1° A Justi^a Desportiva da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Juventude
serao exercidos pela Comissao Permanente Disciplinar de Justi(;a Desportiva, que sera composta
por pessoas com notavel saber juridico e tambem por servidores da Prefeitura Municipal de
Palmital, a serem designados por Portaria.
§1° A organiza^ao, o funcionamento, as atribui^oes da Justi^a Desportiva e o processo
desportivo, bem como a previsao das infra^des disciplinares desportivas e de suas respectivas
san^des, no que se referem ao desporto de pratica formal, regulam-se por lei, por Regulamentos
e Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva.
§ 2° Na aplica^ao do Codigo Brasileiro de Justi^a Desportivo, sera considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de pratica profissional e ao de pratica nao profissional, previsto no
inciso III do art. 217 da Constituicpao Federal.
§3° O prazo maximo do mandate de membros da Justi?a Desportiva sera de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondu?ao.
Art. 2° A interpreta<;ao e aplica^ao deste Codigo observarao os seguintes principios, sem
prejuizo de outros:
I - ampla defesa;
II - celeridade;
P R £ F £ I T U R A DE
PALMITAL
CIDADE FELIZ
XI - oralidade;
Vice-Presidente
Secretario
e)
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
CAPITULO II
DA COMPOSICAO DA COMISSAO PERMANENTE DISCIPLINAR DE JUSTI^A
DESPORTIVA
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
a)
b)
c)
d)
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalencia, continuidade e estabilidade das competi^oes (pro competitioner,
XVIII - espfrito desportivo (fairplay).
Art. 3° Os membros que constituem a Comissao Permanente Disciplinar de Justi(?a Desportiva
deverao ter reputa?ao ilibada, sem nenhuma condena?ao por illcito administrative, sendo que o
Presidente devera ter notoria experiencia e preferencialmente conhecimentos de legislate
desportiva.
Art. 4° Compete a Comissao Permanente Disciplinar de Justi(;a Desportiva processar e julgar as
infra^oes disciplinares e denuncias ocorridas nos locals dos logos, de acordo com as respectivas
sumulas lavradas pelos arbitros ou relatorio das competi^oes.
Paragrafo unico. A Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva podera atuar em
qualquer competi^ao, nao importando a modalidade esportiva, desde que a competi^ao esportiva
seja organizada pelo Munici'pio de Palmital, Estado de Sao Paulo.
PREFEIIURA OE
iiPAlMITAl
c I D A D E F E I I Z
Procurador e 01 (um) suplente
05 (cinco) auditores e 01 (um) auditor suplente
Paragrafo unico: Em caso de recurso, o Tribunal do Pleno da Justi^a Desportiva, sera formado
por:
a) Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Procurador e os Auditores que integram a
Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva, bem como mais 04 (quatro)
auditores a serem escolhidos eventualmente.
Art.5° A Comissao sera composta por:
Presidente
§2°. A justi^a desportiva tera o prazo maximo de sessenta dias, contados da instaura?ao
do processo, para proferir decisao final.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP.19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
b) O Tribunal do Pleno sera formado por 09 (nove) auditores, todavia, excepcionalmente, se
nao houver indica^ao de mais 04 (quatro) nomes para integrar o Tribunal do Pleno, sera
permitida a realiza^ao do julgamento com a mesma Comissao Permanente Disciplinar de
Justi?a Desportiva.
Capitulo III
DA DEFESA
Capitulo IV
DO PROCESSO
Art. 7° O processo sumario reger-se-a pelas seguintes disposi^des:
a) a sumula ou relatdrio da competi^ao e, quando houver, as
comunica^des dos representantes, serao entregues aos organizadores da
Secretaria Municipal de Esportes.
b) os organizadores, verificando que a sumula relata infra^ao disciplinar,
remeterao a documenta^ao a Comissao Permanente Disciplinar de Justi(;a
Desportiva.
Art. 8° Recebida a denuncia pela Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva sera
citado o atleta para depoimento e, caso queira, promover sua defesa no prazo de 03 (tres) dias,
podendo, inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas licitas permitidas em direito.
§1°. Apos o depoimento e analise das provas, a Comissao Permanente Disciplinar de
Justi^a Desportiva marcara dia e hora para a audiencia de instru^ao e julgamento, devendo o
Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justi<?a Desportiva promover a cita?ao
pessoal e/ou atraves de nota oficial do atleta e de seu clube, com antecedencia de, no minimo, 05
(cinco) dias uteis.
Art. 6° O desportista, desde que maior de 18 (dezoito) anos, podera promover sua defesa, ou
caso queira, podera estar acompanhado de advogado devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, desde que munido por procura^ao com poderes para tai, em
modalidades esportivas individuals ou coletivas.
§l°Na falta de um defensor perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a
Desportiva no dia e horario pre-determinado, o julgamento do caso seguira a ordem do feito, sem
prejuizo da nao constitui^ao de um defensor para apresenta^ao de defesa na sessao de
julgamento.
§2° Os desportistas menores de idade, de acordo com a legisla^ao civil brasileira,
deverao ter um representante legal na defesa de seus interesses perante a Comissao Permanente
Disciplinar de Justi^a Desportiva.
PRfFfITURA 0 £
PALMITAL
C I D A D £ f E I I Z
§ 2° Os arbitros e auxiliares serao intimados por intermedio do Diretor de Arbitragem.
Art. 15 As intimaQbes serao feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as cita^oes,
podendo ser estabelecidas por meio eletronico.
§ 1° As equipes serao intimadas
credenciado.
Art. 9° A cita?ao indicara o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, bora e local
de comparecimento, bem como a finalidade da audiencia com a suposta infra?ao.
Art. 10 O denunciado que nao atender ao chamamento sera considerado revel.
Art. 11 Os arbitros e auxiliares deverao ser intimados pessoalmente, ou atraves de nota oficial,
para prestarem depoimento perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva
quando forem testemunhas dos supostos fatos ilicitos que ocasionaram o referido procedimento.
Art. 12 A Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva podera a qualquer momento
aplicar as penalidades previstas no Regulamento Geral, bem como pelo Cbdigo Brasileiro de
Justi?a Desportiva, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em sumula,
respeitando o direito do contraditorio e da ampla defesa.
§1° Os atletas e dirigentes punidos poderao recorrer das decisoes da Comissao
Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva, desde que o fa?a por escrito e contendo provas,
em ate 05 (cinco) dias, contados da proclama^ao do resultado do julgamento.
§2° O recurso somente sera recebido pela Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a
Desportiva se nas razbes forem apresentados fatos que nao foram apreciados no julgamento, nao
sendo admitidas novas provas, sem efeito suspensivo.
§3° A Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva tera o prazo de 05
(cinco) dias para manifestar acerca do recurso impetrado, podendo promover diligencias para
auxiliar na decisao final.
R. Joaquim Nascimento Louren$o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Capitulo V
DA INTIMACAO
PREFEITURA DE
PAIMITAL
C I 0 A D E F E I I Z
na pessoa de seu presidente ou representante
Art.13 A Comissao Permanente Disciplinar de Justi(?a Desportiva podera adotar, nos processos
que ensejam urgencia, o rito sumario, observando os principios da ampla defesa e do
contraditorio, desde que o fa?a mediante requerimento do interessado e justificative do
Presidente da Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva.
Par. unico. Uma vez requerido pelo interessado o Presidente da Comissao Permanente
Disciplinar de Justi^a Desportiva devera despachar o requerimento de imediato; se julgar
convincente tai requerimento, devera determinar que o julgamento aconte^a no prazo maximo de
se-la designado 72 (setenta e duas) horas, a contar do aludido despacho.
Art.14 O prazo para recursos contra decisoes da Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva, esgota-se em 05 (cinco) dias apos a leitura da senten^a no local do julgamento e
afixada no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 16 Constituem provas:
I - a declara^ao do arbitro na sumula;
II - outros documentos oficiais adotados pela Secretaria Municipal de Esporte nas competi^oes;
III - confissao;
IV - depoimentos dos auxiliares do arbitro ou autoridades correspondentes;
V - declara^ao do Delegado ou representante da Coordena^ao Geral designado para
acompanhamento do evento;
VI - declara^ao do ofendido;
VII -testemunhas, no maximo de tres, levadas a sessao de julgamento pelos interessados;
VIII -laudos periciais ou tecnicos;
IX - outras provas admitidas em direito.
Paragrafo unico. As provas deverao estar anexadas ao processo e serao produzidas em ate 03
(tres) dias apds a cita^ao.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Capitulo VIII
DAS PENAS E SUAS APLICA^OES
Capitulo VII
DOS PROTESTOS E RECURSOS
Capitulo VI
DAS PROVAS
PREFEIT URA DE
PALMITAL
C I 0 A 0 E F E I I Z
Art. 17 0 protesto em sumula nao sera fato gerador de processo, devendo a parte, se quiser
recorrer, faze-lo por escrito no prazo maximo de 03 (tres) dias apos o termino do jogo ou prova.
Art. 18 Os recursos serao admitidos quando:
I - a decisao houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II - a decisao tiver sido proferida contra literal disposiqao de Lei ou contra a evidencia da prova;
II - aparecer fato novo apos a decisao.
Art. 19 0 recurso somente podera ser impetrado pelo atleta punido ou seu clube, que devera
formula-la em petiqao escrita, desde logo instruida com as provas em que se fundamenta.
Art. 20 As denuncias ou queixas serao rejeitadas:
I - se o fato narrado nao constituir infraqao prevista no Regulamento Geral e Tecnico Desportivo,
e no Codigo Brasileiro de Justiqa Desportiva;
II - se estiver extinta a punibilidade.
Art. 21 As infra^oes disciplinares previstas neste Codigo correspondem as seguintes penas:
I - advertencia;
Art. 26 Todo e qualquer participante da competi^ao e torcedores estarao sujeitos as penalidades
dispostas neste titulo, no Regulamento Geral de cada competi^ao, incluindo o Codigo Brasileiro
de Justi^a Desportiva.
§1° Os participantes podem ser atletas, tecnicos, dirigentes, clubes, arbitros, auxiliares,
representantes e delegados.
§2° A reincidencia da presente infra^ao enseja em elimina^ao.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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TITULO III
DAS DISPOSI^OES GERAIS E TRANSITORIAS
TITULO II
DAS INFRACOES
PREFEITURA 0 E
OPALMITAl *&&& C I D A D E FELIZ
II - suspensao por partida;
III - suspensao por prazo;
IV - perda de pontos;
V - exclusao da competi^ao;
VI - elimina^ao.
Art. 22 A suspensao por partida sera cumprida no evento em que se verificar a infra^ao,
podendo o atleta participar de outras competi^des organizadas pela Secretaria Municipal de
Esportes, no ambito do Municipio.
Paragrafo unico. Quando a suspensao por partida nao puder ser cumprida no ano da
competi^ao, o seu cumprimento sera na competi^ao seguinte.
Art. 23 O atleta, tecnico ou dirigente punido com elimina^ao em uma determinada competi^ao
organizada pela Secretaria Municipal de Esportes nao podera participar de outras ate que sua
pena esteja totalmente cumprida.
Art. 24 A pena de elimina^ao proibe o atleta, tecnico, dirigente, clube, arbitro, auxiliar,
representante e delegado de participar de qualquer competi?ao organizada pela Secretaria
Municipal de Esportes pelo prazo estabelecido no Regulamento Geral.
Art. 25 A Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva, na fixa^ao das penas
estabelecidas entre limites minimos e maximos, levara em conta a gravidade da infra?ao, a maior
ou menor extensao do dano, os meios empregados, os motives determinantes, os antecedentes
desportivos e as circunstancias agravantes ou atenuantes, observando-se, o Codigo Brasileiro de
Justi?a Disciplinar Desportiva (C.B.J.D.D.).
a publica^ao.
TA\
FE.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Capitulo I
DISPOSICOES GERAIS
Capitulo II
DISPOSICOES FINAIS
LUIS GU
-PR
^DES^IORAES
NICIPAL￾Art. 27 Os casos omissos de natureza disciplinar serao resolvidos pela Comissao Permanente
Disciplinar de Justi^a Desportiva, e os de carater esportivo e administrativo, juntamente com a
Secretaria Municipal de Esportes.
Paragrafo unico. Serao aplicados os dispositivos da Lei Federal n° 9.615/1998, com todas as
suas altera^oes, Regulamentos, Codigo Brasileiro de Justi?a Desportiva aos procedimentos da
Justi^a Desportiva do Municipio nao regulados na presente Lei.
A p R E f E I T U R A DE
® PALMITAL
( I 0 A 0 E FELIZ
Art. 28 O Executive Municipal regulamentara a presente lei mediante Decreto.
Art. 29 Os membros da Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva serao
escolhidos entre as pessoas com reconhecimento e saber juridico, alem de servidores publicos
municipals, todos com reputa^ao ilibada, sendo imprescindivel que o Presidente possua
conhecimento na legislate desportiva.
/
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMlTAlL en\29 de agosto de 2022.
=PROJETO DE LEIN° 26/2022-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
fe, p ot
KEH
LUIS GU&
-PRE.
Certos da aprova^o
agradecemos, reiterando na oportunida/
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
ORAES
\L￾PREFEITURA DE
PALMITAL
f I 0 A 0 E FELIZ
i refigrido Projeto de Lei, antecipadamente
;tos ue fcstima e considera^ao.
E com grata satisfa^ao que apresento ao Poder Legislative, a inclusa
proposta legislativa que visa a cria^ao de Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a
Desportiva, uma vez que se faz necessario para instauragao de procedimentos disciplinares
desportivos, processando e julgando todos os casos de indisciplina e os protestos decorrentes da
pratica esportiva em competi^oes de campeonatos no Municipio de Palmital, Estado de Sao
Paulo, contribuindo com a transparencia dos atos, fatos e a integridade dos atletas, alem do bom
andamento das competi^oes, o qual tera a participa^ao do publico nos estadios e ginasios.
O art. 217 da Constitui^ao Federal preve o dever de o Estado fomentar
praticas desportivas formais e nao formais, como direito de cada um, observados os principios e
valores desportivos tambem estipulados no referido artigo.
Ademais, o Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva, estabelece nos
primeiros artigos a responsabilidade e a importancia da existencia da Justi^a Desportiva para
processarem e julgarem casos previstos nos Codigos de Justi^a Desportiva, assegurando o
contraditorio e a ampla defesa.
Com estas considera^oes, submeto o Projeto de Lei a apreciagao desse
Poder Legislativo, esperando que a proposi^ao mere?a a mais ampla acolha, convertendo-se em
lei com a urgencia possivel.
Ademais, tendo em vista que tanto o Campeonato de Futebol Amador
“Sidiclei Nunes (Bere)”, quanto a Copa Regional de Futebol Amador “Aparecido Faria da Silva
(Faria)” ja estao em andamento neste ano, solicitamos que este Projeto de Lei seja recebido,
apreciado e votado em regime de urgencia, jjos tetmos do que dispoe o art. 70, da Lei Organica
Municipal. / \/ I
ENDES
H/MCh

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