Autografo n° 056/2022
PROJETO DE LEI N° 53/2022
REFIS
A Camara Municipal de Palmital APROVA:
o
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Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa^ao competente e efetuar a op^ao oelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 20 de Janeiro de 2023, com observancia das seguintes condi^oes:
I - para pagamento a vista, desconto de 100% no montante
de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II - para pagamento em 06 (seis) parcelas, desconto de §0%
no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lei n°
2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e com
vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias.
Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo flea autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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LEI N°
Art. 2°
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o
Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regularizagao de seus creditos, decorrentes de debitos
de pessoas fisicas ou juridicas, relativos aos creditos, com vencimentos ate 31 de dezembro de
2021, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou
a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
DISPOE SOBRE A INSTITUIQAO DO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
parcela;
III - submissao integral as normas e condi^bes estabelecidas
para o Programa.
Art. 5° A op^ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa
fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos
debitos incluidos no Programa;
II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as condi<;bes
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado.
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante serao
consolidados tomando por base a data da formalizavao da op<?ao, observando-se que:
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
V - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas nao
havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e juridica sera,
respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
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Art. 4° A opgao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da primeira
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I - a consolidagao abrangera todos os debitos existentes em
nome da pessoa fisica ou juridica, na condigao de contribuinte ou responsavel, constituidos ou nao,
iinclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legislagao vigente a epoca da ocorrercia
bos respectivos fatos geradores, inclusive a atualizagao monetaria a epoca prevista;
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
estiver incluida
Programa;
III - constatasao, caracterizada por lan^amento de oficic, de
debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na confissao,
salvo se integralmente page no prazo de trinta dias, contados da ciencia do lan^amento ou da
idecisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensa^ao ou utiliza^ao indevida de creditos;
Art. 7° A pessoa fisica ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I - inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas no
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II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribuigoes abrangidos
pelo “REFIS MUNICIPAL”.
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II - na hipotese de credito corn exigibilidade suspensa por
forga de concessao de medida liminar em mandado de seguranga, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, flea condicionada ao encerramento do feito por desistencia
expressa e irrevogavel da respect!va agao judicial e de qualquer outra, bem assim a renuncia do
direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a agao;
III - requerida a desistencia da agao judicial, com renuncia ao
direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permit!da inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitagao expressa e irrevogavel da pessoa fisica
ou juridica optante, mediante compensagao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos,
proprios ou de terceiros, relatives a tributo incluido no ambito do REFIS MUNICIPAL;
V - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo em que
no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensagao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opgao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra
forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribuigoes referidos no art. 1° desta
Lei.
cisao da pessoa juridica;
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA 30 de
agosto de 2.022.
F
Art. 9° O Poder Executivo Municipal podera expedir outos
atos que se fizerem necessarios a regulamenta^ao desta Lei.
Art. 8° As despesas com a execu^ao da presente lei correrao
por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no or^amento em vigor, suplementadas
se necessarias.
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a sub:rair
receita da optante, mediante simula^ao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica do
REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda
nao pago e automatica execu^ao da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela^ao ao montante
nao pago, os acrescimos legais na forma da legisla^ao aplicavel a epoca da ocorrencia dos
respectivos fatos geradores.
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MUNICIPAL DE PALMITAL, em
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JOSEftOS'}SANTOS
Presidente
V - declaragao de falencia, extingao, pela liquidagao. ou
n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
la Secretaria