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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDá nova redação ao inciso VII, do Art. 37 e ao caput do Art. 96, ambos da Lei Orgânica do Município de Palmital.
native_id14750

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Norma promulgada — Proposição promulgada e encaminhada ao Executivo através do Ofício nº 217/2022.
2022-10-17 Proposição aprovada em 2º Turno S Proposição aprovada por unanimidade em 2º turno na 39ª Sessão Ordinária.
2022-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária
2022-10-03 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada por unanimidade em 1º turno na 38ª Sessão Ordinária.
2022-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária
2022-09-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação da Proposta de Emenda à LOM
2022-09-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação da Proposta de Emenda à LOM
2022-09-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-09-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-09-20 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-09-19 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-09-19 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 37ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-19T16:41:17.063413-03:00 Aprovado 11 0 0
2022-10-05T15:33:08.525845-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

,M. PalmKal,
FabianoJj
Art. lg 0 inciso VII, do artigo 37, da Lei Organica do Municipio de Palmital, passa a
vi rar com a seguinte redagao:
"Art. 37
"(NR).
Plenario Vereador Prof2 Alcides Prado Lacreta, em 16 de setembro de 2022.
FAI
Da nova redagao ao inciso VII, do Art. 37 e ao caput do
Art. 96, ambos da Lei Organica do Municipio de
Palmital.
Art. 22 0 artigo 96, da Lei Organica do Municipio de Palmital, passa a vigorar com a
seguinte redagao:
VII - fixar, mediante resolugao, ate 120 (cento e vinte) dias antes das eleigoes
municipals, os subsidies dos Vereadores e do Presidente da Camara, para vigorar na legislatura
subsequente, observados os limites e condigoes definidos na Constituigao Federal.
Art. 3 Esta Emenda a Lei Organica do Municipio de Palmital entra em vigor na data de
sua publicagao.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PalmitaL/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Galo
Vereador
^OSfSO^SANTOS'
Fabiano Policial
Vereador
STIAN
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N9 01, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
(Do Sr. Vereador FABIANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial e Outros)
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
.A. NOW
fTcIcLPosto
Vereador/
AS COMISS0ES DE:
-----------------------
"Art. 96 Os Subsidies do Prefeito e Vice-Prefeito, serao fixados mediante lei, de iniciativa
da Camara Municipal, ate 120 (cento e vinte) dias antes das eleigoes municipais, para vigorar na
legislatura subsequente, observados os limites e condigoes definidos na Constituigao Federal.
"(NR).
r
PROTOCOLO GERAL 1060/2022
Data: 19/09/2022 - HorSrlo: 13.26
Legislativo PEL 1/2022
A
7/1
JOAO Fl
IARIN
BUENO
13'
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLspleg.br
DERNI NEI BARELA
Barela da Ambulancia
Vereador
MARCELO APJ
Marc3
Ven
Ma
do/
18 3351-1214
secretaria@palmitaLspleg.br
ORTIZ AMATTI
cas Amatti
'ereador /
Hpmerinho
Vereador
-------- -—
TATIANE s/R0GATTI ROSSINI
Tati Rogatti
Vereadora
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MIGUEL GATI￾Migi
tlStOgjOWJALVES GIL
Dr^Joao GiNx
/Vereador,
rtWx CAMARA MUNICIPAL DE
^PAIMITAL
ESTADO DE SAO PAU
EMILBNB'BO MINI
/ Emilene Damini
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*
A
ioi;a
I /\
A presente Proposta de Emenda a Lei Organica do Municipio de Palmital
tem por objetivo dar nova reda^ao ao inciso VII, do Art. 37 e ao caput do Art. 96.
0 inciso VII, do Art. 37, da LOM, dispde que a fixa^ao do subsidio dos
vereadores sera veiculada por meio de lei ordinaria.
Ocorre que o Manual disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado
de Sao Paulo sob o titulo "0 Tribunal e a Gestao Financeira das Camaras de Vereadores",
edi^ao de 2012, pag. 11, no que diz respeito a fixa^ao remuneratdria dos Vereadores, ensina
que:
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br
"2.2. modo Fixatdrio
A despeito da norma que solicita lei para reajustar o subsidio (art. 37, x do CF),
a fixafdo remuneratdria do Edit acontece por Resolufdo da Camara e, nao,
porlei sujeita a sangao ou veto do Prefeito.
De fato, se pretendesse lei formal para o subsidio do Edilidade, o legislodor
constituinte diria isso, de modo cloro e inequivoco, assim como fez para os
ogentes politicos do Executive (art. 29, V do CF):
"\/ - subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretdrios Municipals fixados
por lei de iniciotivo do Comoro Municipal, observodo o que dispdem os arts.
37, XI, 39, § 4?, 150, II, 153, III, e 153, § 22, I; (Redogdo dodo pelo Emenda
constitucionol n219, de 1998)".
De mais a mois, a nao exigencio do diploma legal amparose nos seguintes
rozdes:
• o art. 29, VI do Constituigdo e suficientemente cloro oo dizer que a propria
Comoro estobelece o subsidio de seus membros. Nesses termos, tai lide so
pode mesmo requerer urn ato interno.
• A remunerogdo do Vereodor obedece o rigorosos limites finonceiros e a
anterioridade que impede oumentos ocima da inflogdo. Eis bons argumentos a
mostror a desnecessidade de eventual veto do Executive em leiformol.
A propdsito, essa questdofoi enfrentado pelo Tribunal de Justiga de Sao Paulo,
que, em votogdo undnime, declorou inconstitucionol lei municipal quanto oo
temo, sob o argumento de que a Resolugdo e o instrumento opropriado a
fixagdo do subsidio comordrio (Agdo Direto de Inconstitucionolidqd6f\i2
125.269.0/9-00 (2006)." grifou-se j
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.Leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N^ 01, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
(Do Sr. Vereador FABIANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial e Outros
do Estado de Sao Paulo, a partir do ano de 2012, a fixagao do subsidio dos vereadores passou
a ser veiculada por Resolu^ao, sendo que por meio da Resolu^ao 53, de 05 de junho de
2012, foi fixado o subsidio dos Vereadores para a Legislatura de 2013 a 2016, por meio da
Resolugao 74, de 08 de agosto de 2016, foi fixado o subsidio dos Vereadores para a
Legislatura de 2017 a 2020 e por meio da Resolugao nQ 90, de 05 de agosto de 2020, foi
fixado o subsidio da atual Legislatura de 2021 a 2024.
Assim sendo, estamos propondo a adequagao do inciso VII, do Art. 37, da
LOM com as recomendagoes do TCESP, para que o modo fixatdrio do subsidio dos vereadores
passe a ser por Resolugao.
Com relagao ao artigo 96, da LOM, trata-se apenas de readequagao da
redagao do artigo e supressao da previsao de fixar o subsidio para os Diretores Municipais,
pois no municipio de Palmital a fixagao de subsidio somente ocorre para Vereadores, Prefeito
e Vice-Prefeito.
Em face da relevancia e do interesse publico da materia, solicitamos
especial atengao dos nobres pares desta Casa de Leis, para apreciagao da referida proposta
de Emenda a Lei Organica do Municipio de Palmital.
Plenario Vereador Prof5 Alcides Prado Lacreta, em 16 de setembro de 2022.
FABI OS
C C
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PalmitaL/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
abiano Policial
Vereador
S EDUARDO DA SILVA
Galo
Vereador
1
18 3351-1214
secretaria@palmitaLspleg.br
nAN/R. A. NO
CiWian d<
/ V^rea
dernivaIAD^NEf '
Barela da Ambulancia
Vereador
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EMILE^^ER^6kMINI
/ Emilene Damini
Vereadora
t PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Dessa forma, visando atender as recomendagoes do Tribunal de Contas
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JOAO FR.
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Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitalspleg.br
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULol
MARCELO J
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Vereadi
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Ho/nerinho
Vereador
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Miguel E
Verea
ORTIZ AMATTI
Lukas Amatti
Vdr^ador
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AbVi GONCALVES W GIL
Jr. j\WGiK
Vereador xs
ATIANE ROGATTI ROSSINI
Tati Rogatti
Vereadora

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