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materia nº 62/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaInstitui a Justiça Desportiva e o Código Disciplinar no âmbito do Município de Palmital, estado de São Paulo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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Autografo n° 062/2022
PROJETO DE LEI N° 55/2022
LEI N”
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
III - contraditorio;
I - ampla defesa;
II - celeridade;
IV - economia processual;
IV - impessoalidade;
jVI - independencia;
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 1° A Justiga Desportiva da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Juventude serao
exercidos pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, que sera composta por
pessoas com notavel saber juridico e tambem por servidores da Prefeitura Municipal de Palmital, a
serem designados por Portaria.
§1" A organizagao, o funcionamento, as atribuigoes da Justiga Desportiva e o processo desportivo,
bem como a previsao das infragoes disciplinares desportivas e de suas respectivas sangoes, no que se
referem ao desporto de pratica formal, regulam-se por lei, por Regulamentos e Codigo Brasileiro de
Justiga Desportiva.
§ 2° Na aplicagao do Codigo Brasileiro de Justiga Desportivo, sera considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de pratica profissional e ao de pratica nao profissional, previsto no inciso III
do art. 217 da Constituigao Federal.
§3° O prazo maximo do mandato de membros da Justiga Desportiva sera de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondugao.
Art. 2° A interpretagao e aplicagao deste Codigo observarao os seguintes principios, sem prejuizo de
outros:
Institui a Justiga Desportiva e o Codigo Disciplinar no
ambito do Municipio de Palmital, estado de Sao Paulo e da
outras providencias.
TITULO I
DA ORGANIZACAO
Capitulo I
DOS ORGAOS
Presidente
Vice-Presidente
Secretario
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motiva^ao;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
CAPITULO II
DA COMPOSICAO DA COMISSAO PERMANENTE DISCIPLINAR DE JLSTI^A
DESPORTIVA
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
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Procurador e 01 (um) suplente
05 (cinco) auditores e 01 (um) auditor suplente
c)
d)
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ESTADO DE SAG PAULO
Art.5° A Comissao sera composta por:
a)
b)
e)
'aragrafo unico: Em caso de recurso, o Tribunal do Pleno da Justi^a Desportiva, sera fori Io por:
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XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalencia, continuidade e estabilidade das competigoes (pro competitione},
XVIII - espirito desportivo (fairplay}.
Art. 3° Os membros que constituem a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva
deverao ter reputagao ilibada, sem nenhuma condena^ao por ilicito administrativo, sendo que c
Presidente devera ter notoria experiencia e preferencialmente conhecimentos de legisla^ac
desportiva.
Art. 4° Compete a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva processar e julgar as
infragoes disciplinares e denuncias ocorridas nos locals dos Jogos, de acordo com as respectivas
sumulas lavradas pelos arbitros ou relatorio das competi^des.
Paragrafo unico. A Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva podera atuar em
qualquer competi^ao, nao importando a modalidade esportiva, desde que a competigao esportiva seja
organizada pelo Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo.
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Capitulo IV
DO PROCESSO
Capitulo III
DA DEFESA
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a) Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Procurador e os Auditores que integram a Comissao
Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, bem como mais 04 (quatro) auditores a serem
escolhidos eventualmente.
Art. 6° O desportista, desde que maior de 18 (dezoito) anos, podera promover sua defesa, ou caso
queira, podera estar acompanhado de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, desde que munido por procuragao com poderes para tai, em modalidades esportivas
individuals ou coletivas.
b) O Tribunal do Pleno sera formado por 09 (nove) auditores, todavia, excepcionalmente, se nao
houver indicagao de mais 04 (quatro) nomes para integrar o Tribunal do Pleno, sera permztida
a realizagao do julgamento com a mesma Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva.
Art. 7° O processo sumario reger-se-a pelas seguintes disposigoes:
a) a sumula ou relatorio da competigao e, quando houver, as comunicagoes
dos representantes, serao entregues aos organizadores da Secretaria
Municipal de Esportes.
b) os organizadores, verificando que a sumula relata infragao disciplinar,
remeterao a documentagao a Comissao Pennanente Disciplinar de Justiga
Desportiva.
Art. 8° Recebida a deniincia pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva sera citado
o atleta para depoimento e, caso queira, promover sua defesa no prazo de 03 (tres) dias, podendo,
inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas licitas pennitidas em direito.
§1°. Apos o depoimento e analise das provas, a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva marcara dia e hora para a audiencia de instrugao e julgamento, devendo o Presidente da
[Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva promover a citagao pessoal e/ou atraves de
pota oficial do atleta e de seu clube, com antecedencia de, no minimo, 05 (cinco) dias uteis.
§1° Na falta de um defensor perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva no dia e horario pre-determinado, o julgamento do caso seguira a ordem do feito, sen
prejuizo da nao constituigao de um defensor para apresentagao de defesa na sessao de julgamento.
§2° Os desportistas menores de idade, de acordo com a legislagao civil brasileira, deverao
ter um representante legal na defesa de seus interesses perante a Comissao Permanente Disciplinar
de Justiga Desportiva.
Art. 15 As intima^oes serao feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as cita^oes,
podendo ser estabelecidas por meio eletronico.
§ 1° As equipes serao intimadas na pessoa de sen presidente ou representante credenciado/
§ 2° Os arbitros e auxiliares serao intimados por intermedio do Diretor de Arbitragem
Art.13 A Comissao Permanente Disciplinar de Justi?a Desportiva podera adotar, nos processos que
ensejam urgencia, o rito sumario, observando os principios da ampla defesa e do contraditorio, desde
que o fa^a mediante requerimento do interessado e justificativo do Presidente da Comissao
Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva.
Par. unico. Uma vez requerido pelo interessado o Presidente da Comissao Permanente
Disciplinar de Justi?a Desportiva devera despachar o requerimento de imediato; sejulgar convincente
tai requerimento, devera determinar que o julgamento aconte<;a no prazo maximo de se-la designado
72 (setenta e duas) boras, a contar do aludido despacho.
Art.14 0 prazo para recursos contra decisbes da Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a
Desportiva, esgota-se em 05 (cinco) dias apos a leitura da senten^a no local do julgamento e afixada
no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Esportes
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Capitulo V
DA INTIMACAO
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§2°. A justiga desportiva tera o prazo maximo de sessenta dias, contados da instauragao do
processo, para proferir decisao final.
Art. 9° A citagao indicara o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, hora e local de
comparecimento, bem como a finalidade da audiencia com a suposta infragao.
Art. 10 O denunciado que nao atender ao chamamento sera considerado revel.
Art. 11 Os arbitros e auxiliares deverao ser intimados pessoalmente, ou atraves de nota oficial, para
prestarem depoimento perante a Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva quando
forem testemunhas dos supostos fatos ilicitos que ocasionaram o referido procedimento.
Art. 12 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva podera a qualquer momento
aplicar as penalidades previstas no Regulamento Geral, bem como pelo Codigo Brasileiro de Justiga
Desportiva, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em sumula, respeitando
o direito do contraditorio e da ampla defesa.
§1° Os atletas e dirigentes punidos poderao recorrer das decisbes da Comissao Permanente
Disciplinar de Justiga Desportiva, desde que o faga por escrito e contendo provas, em ate 05 (cinco)
dias, contados da proclama^ao do resultado do julgamento.
§2° O recurso somente sera recebido pela Comissao Permanente Disciplinar de Justiga
Desportiva se nas razbes forem apresentados fatos que nao foram apreciados no julgamento, nao
sendo admitidas novas provas, sem efeito suspensivo.
§3° A Comissao Penmanente Disciplinar de Justiga Desportiva tera o prazo de 05 (cinco)
dias para manifestar acerca do recurso impetrado, podendo promover diligencias para auxiliar na
decisao final.
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Art. 16 Constituem provas:
I - a declaravao do arbitro na sumula;
II - outros documentos oficiais adotados pela Secretaria Municipal de Esporte nas competi^des;
III - confissao;
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Capitulo VII
DOS PROTESTOS E RECL'RSOS
Capitulo VI
DAS PROVAS
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ESTADO DE SAO PAULO
Art. 17 O protesto em sumula nao sera fato gerador de processo, devendo a parte, se quiser recorrer,
faze-lo por escrito no prazo maximo de 03 (tres) dias apos o termino do jogo ou prova.
Art. 18 Os recursos serao admitidos quando:
I - a decisao houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II - a decisao tiver sido proferida contra literal disposi^ao de Lei ou contra a evidencia da prova;
III - aparecer fato novo apos a decisao.
Art. 19 0 recurso somente podera ser impetrado pelo atleta punido ou seu clube, que devera formula￾la em peti^ao escrita, desde logo instruida com as provas em que se fundamenta.
Art. 20 As denuncias ou queixas serao rejeitadas:
I - se o fato narrado nao constituir infra^ao prevista no Regulamento Geral e Tecnico Desportivo, e
no Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva;
ill - se estiver extinta a punibilidade.
IV - depoimentos dos auxiliares do arbitro ou autoridades correspondentes;
V - declara^ao do Delegado ou representante da Coordena^ao Geral designado para
acompanhamento do evento;
VI - declara^ao do ofendido;
VII -testemunhas, no maximo de tres, levadas a sessao de julgamento pelos interessados;
VIII -laudos periciais ou tecnicos;
IX - outras provas admitidas em direito.
Paragrafo unico. As provas deverao estar anexadas ao processo e serao produzidas em ate 03 (ires)
dias apos a citagao.
Art. 26 Todo e qualquer participante da competi^ao e torcedores estarao sujeitos as penalidades
dispostas neste titulo, no Regulamento Geral de cada competi^ao, incluindo o Codigo Brasileirc de
JustiQa Desportiva.
§1° Os participantes podem ser atletas, tecnicos, dirigentes, clubes, arbitros, auxiliares, representantes
e delegados.
§2° A reincidencia da presente infra^ao enseja em elimina^ao.
Art. 21 As infravoes disciplinares previstas neste Codigo correspondem as seguintes penas:
I - advertencia;
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TITULO II
DAS INFRACOES
Capitulo VIII
DAS PENAS E SUAS APLICACOES
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II - suspensao por partida;
III - suspensao por prazo;
IV - perda de pontos;
V - exclusao da competigao;
VI - eliminagao.
Art. 22 A suspensao por partida sera cumprida no evento em que se verificar a infragao, podendo o
atleta participar de outras competigbes organizadas pela Secretaria Municipal de Esportes, no ambito
do Municipio.
Paragrafo unico. Quando a suspensao por partida nao puder ser cumprida no ano da competigao, o
seu cumprimento sera na competigao seguinte.
Art. 23 O atleta, tecnico ou dirigente punido com eliminagao em uma determinada competigao
organizada pela Secretaria Municipal de Esportes nao podera participar de outras ate que sua pena
esteja totalmente cumprida.
Art. 24 A pena de eliminagao proibe o atleta, tecnico, dirigente, clube, arbitro, auxiliar, representante
e delegado de participar de qualquer competigao organizada pela Secretaria Municipal de Esportes
pelo prazo estabelecido no Regulamento Geral.
Art. 25 A Comissao Permanente Disciplinar de Justiga Desportiva, na fixagao das penas estabelec;das
entre limites minimos e maximos, levara em conta a gravidade da infragao, a maior ou menor extersao
do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as
circunstancias agravantes ou atenuantes, observando-se, o Codigo Brasileiro de Justiga Disciplinar
Desportiva (C.B.J.D.D.).
FABIANO
TAT1ANE
i
t-i
>UZA ROGATTI ROSSINI
la Secretaria
Art. 28 O Executive Municipal regulamentara a presente lei mediante Decreto.
Art. 29 Os membros da Comissao Permanente Disciplinar de Justi^a Desportiva serao escolh.dos
entre as pessoas com reconhecimento e saberjuridico, aiem de servidores publicos municipals, todos
com reputa?ao ilibada, sendo imprescindivel que o Presidente possua conhecimento na legislate
desportiva.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, com anistia a eventuais infracbes
disciplinares decorrentes de eventos esportivos disciplinados por meio desta Lei que tenham
ocorridos anteriores a data de sua vigencia.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de setembro de 2.022.
Art. 27 Os casos omissos de natureza disciplinar serao resolvidos pela Comissao Permanente
Disciplinar de Justi^a Desportiva, e os de carater esportivo e administrativo, juntamente com a
Secretaria Municipal de Esportes.
Paragrafo unico. Serao aplicados os dispositivos da Lei Federal n° 9.615/1998, com todas as suas
altera^bes, Regulamentos, Codigo Brasileiro de Justi^a Desportiva aos procedimentos da Justi^a
Desportiva do Municipio nao regulados na presente Lei.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
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titulo in
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Capitulo I
DISPOSICOES GERAIS
jOSTDOS SANTOS
residente
Capitulo II
DISPOSICOES FINAIS
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