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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDispõe sobre a aprovação do parecer prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no pedido de reexame TC-026513.989.20-2, que manteve o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2018, emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-004236.989.18-2)
native_id14792

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Proposição aprovada U Proposição encaminhada aos seus destinatários através dos Ofícios nºs 227, 228, 229 e 232/2022.
2022-11-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada por seis votos a quatro na 40ª Sessão Ordinária.
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária
2022-10-18 Em tramitação regimental — Determinada a inclusão do Projeto na 40ª Sessão Ordinária, a ser realizada no próximo dia 07/11/2022
2022-10-17 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado ao Gabinete da Presidência
2022-10-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre o Projeto de Decreto Legislativo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-10T14:45:02.656952-03:00 Aprovado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

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Fica aprovado o parecer previo emitido pelo Egregio Plenario do
Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo,
relativas ao exercicio de 2018, emitido pela Primeira Camara do Tribunal de Contas do
Estado de Sao Paulo, em sessao de 06 de outubro de 2020 (TC-004236.989.18-2).
As despesas decorrentes com a aplicagao do presente Decreto
Legislative correrao por conta de verbas proprias do orgamento vigente.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala de Reuniao das Comissoes da Camara Municipal de Palmital, em 17
de outubro de 202:2.
I
Revisora
00026513.989.20-2, que em sessao de 10 de novembro de 2021, manteve o parecer
previo desfavoravel a aprovagao das contas da Prefeitura Municipal de Palmital,
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.Leg.br
Dispoe sobre a aprovagao do parecer previo emitido pelo
Egregio Plenario do Tribunal de Contas do Estado de Sao
Paulo, no pedido de reexame TC-026513.989.20-2, que
manteve o parecer previo desfavoravel a aprovagao das
contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao
exercicio de 2018, emitido pela Primeira Camara do
Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo (TC￾004236.989.18-2)
/
EmiFei
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Camara Municipal de Palmital - SP .inirniiiiiiiiiriiiiiiiii
PROTOCOLO GERAL 1196/2022
Data: 17/10/2022 HorSrlo: 14:05
Legislativo - PDL 6/2022
Art. 2°
Art. 1°
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 06, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
(Da maioria dos membros da Comissao de Finangas, Orgamento e Gestao Publica)
no pedido de reexame TC￾Lu
I Presidente
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislative, nos termos 
do § 25, do artigo 187, do Regimento Interno da Camara Municipal, pela aprova^ao do
parecer previo emitido pelo Egregio Plenario do Tribunal de Contas do Estado de Sao
Paulo.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Revisora
CAMARA MUNICIPAL DE Bpalmital ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N9 06, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
(Da maioria dos membros da Comissao de Finan^as, Orgamento e Gestao Publica)
.as Ortiz Amatt
Presidente
Ao analisar os autos do processo de presta$ao de contas da
Prefeitura Municipal de Palmital, verificamos que a causa que levou a emissao de
parecer desfavoravel por parte do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, decorreu
principalmente das impropriedades acerca do deficit orgamentario de R$ 2.455.953,40
(3,56%); do deficit financeiro de R$ 7.648.761,66, equivalente a 37 (trinta e sete) dias de
arrecada^ao (RCL) e das altera^oes orQamentarias da ordem de R$
r27.446.000,00,correspondente a 35,92% da despesa inicialmente fixada.
Assim, considerando o parecer previo emitido pelo Egregio Plenario
do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, em sessao de 10 de novembro de 2021,
que por meio do voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho, e dos Conselheiros
Substitutes Silvia Monteiro e Samy Wurman, negaram provimento ao pedido de
reexame constante do processo TC-026513.989.20-2, e mantiveram inalterado o
parecer da Primeira Camara do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo que emitiu
parecer previo desfavoravel a aprovagao das contas da Prefeitura Municipal de
Palmital, relativas ao exercicio de 2018, elaboramos o presente Projeto de Decreto
Legislativo dispondo sobre a aprova^ao do parecer previo emitido pelo Egregio Plenario
do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, no pedido de reexame TC￾00026513.989.20-2, que manteve o parecer previo desfavoravel a aprovagao das contas
jda Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercicio de 2018, emitido pela
Primeira Camara dja Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, em sessao de 06 de
koutubro de 2O20/(TC-OO4236.989.18-2).
Sala de Xeuniao das Comissoes da Camara Municipal de Palmital, em 17
de outubro/de . a

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