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PROTOCOLO GERAL 1311/2022
^ i Data: 11/11/2022 - Hor^rlo: 11:26
HHHLi _egislativo - PRE 10/2022
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ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE RESOLUCAO N^XQ . DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
(Dos Srs. Vereadores Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial, Cristian Rodrigo Alves Nogueira
- Cristian do Posto, Homero Marques Filho - Homerinho e Marcelo Aparecido Marin - Marcelo
Marin)
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AS COMISSOES DE:
Dispoe sobre a fixagao do subsidio mensal dos
Vereadores da Camara Municipal de Palmital, para o
periodo de l9 de Janeiro de 2025 a 31 de dezembro
de 2028.
C.M. Palmital, en\
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Art. 1° O subsidio mensal dos Vereadores da Camara Municipal de Palmital, no periodo de
12 de Janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e fixado no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser
pago em parcela unica.
Paragrafo unico. Em razao da representa^ao do Poder Legislative Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Camara Municipal, o Vereador que exercer a Presidencia tera seu
subsidio mensal fixado em R$7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito
centavos).
Art. 2? Os Vereadores receberao gratifica?ao natalina (decimo terceiro salario) na forma
do inciso VIII, do artigo 72, da Constituigao Federal, na mesma data em que for pago o 132 salario aos
servidores da Camara Municipal.
§ 12 A gratificagao natalina (decimo terceiro salario) correspondera a 1/12 (um doze avos)
do subsidio mensal do Vereador, por mes de efetivo exercicio no cargo.
§ 22 A frafao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercicio sera tomada como mes
integral, para efeito do paragrafo anterior.
§ 3° Caso ocorra a extingao ou perda de mandate, a gratificagao natalina (decimo terceiro
salario) ser-lhe-a pago proporcionalmente ao numero de meses de efetivo exercicio no ano.
Art. 32 As ferias dos Vereadores serao remuneradas com adicional de 1/3 (um ter?o), na
forma do inciso XVII, do artigo 72, da Constituicao Federal, calculado sobre o valor do respective subsidio
mensal, apos ter completado o periodo aquisitivo de 12 (doze) meses contados da data de vigencia desta
Resolu?ao.
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CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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I
CAMARA MUNICIPAL DE
PA1MITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ I? A concessao de ferias anuais aos Vereadores devera coincidir com os periodos de
recesso legislative.
§ 25 Nao sera admitida a indeniza?ao de ferias nao gozadas, exceto nas seguintes
hipoteses:
I- extincao ou perda de mandate antes de se completar o periodo aquisitivo, caso em que
o Vereador percebera o valor das ferias calculado proporcionalmente ao numero de meses de efetivo
exercicio da vereanga, e
II- no ultimo ano do mandate, de forma integral, caso coincida a conclusao do periodo
aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 4° O valor do subsldio mensal dos Vereadores sera anualmente revisado com o
mesmo Indice e na mesma data em que for realizada a revisao geral da remuneragao dos servidores do
municlpio, nos termos do art. 37, incisos X e XI, da Constituigao Federal.
Paragrafo unico. Na hipotese de o Indice da revisao geral anual agregar ao subsldio mensal
dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratorios constitucionalmente previstos, havera o
respective congelamento.
Art. 5° 0 valor do subsldio mensal dos Vereadores nao podera ser alterado durante a
legislatura.
Paragrafo unico. A revisao prevista no art. 45 desta Resolugao nao e considerada como
alteragao de valor do subsldio mensal, iimitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneragao, em
relagao ao valor de origem.
Art. 6° A ausencia injustificada de Vereador a Sessao Ordinaria da Camara, observados os
criterios regimentals para essa caracterizagao, sera descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) de
seu subsldio mensal.
Art. 7° O suplente de Vereador, quando convocado, recebera subsldio mensal, nos termos
previstos nesta Resolugao, de forma proporcional ao periodo de tempo que permanecer na titularidade
do cargo, independentemente do numero de sessoes plenarias e de reunioes de comissao que participar,
f e ainda, sera garantida a gratificagao natalina (decimo terceiro salario) e ferias, proporcionalmente aos
k dias de exercicio efetivo do cargo, nos termos desta Resolugao, desde que permanega no exercicio por
¥ periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 85 A convocagao de sessao plenaria extraordinaria ou de sessao legislativa
I extraordinaria nao produzira remuneragao adicional ou direito de pagamento de verba indenizatofia aos
Vereadores,
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Art. 95 As despesas decorrentes com a execu^ao da presente Resolufao, correrao por
conta de dota?6es proprias orgamentarias.
Art. 10. Esta Resolugao entra em vigor no dia 13 de Janeiro de 2025, cessando seus efeitos
em 31 de dezembro de 2028.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 07 de novembro de 2022.
FABI lANTOS
Fabiano Policial .
Vereador
CRISTIAKR'DpRIGO ALVES NOGUEI
ristlan do Posto /
Vereador/ A
i&WUlA* FILHO
Homerinho
Vereador
MARCELO APAWK^i
MarcelmvIarT
VereadoiX
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PA1MITAL
ESTADO DE SAO PAULO
f PROJETO DE RESOLUgAO N2___, DE___DE OUTUBRO DE 2022
(Dos Srs. Vereadores Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial, Cristian Rodrigo Alves Nogueira
- Cristian do Posto, Homero Marques Filho - Flomerinho e Marcelo Aparecido Marin - Marcelo
Marin)
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Nobres pares, submetemos o presente Projeto de Resolu^ao que fixa o
subsidio dos Vereadores para a Legislatura de 2.025 a 2.028. A fixafao do valor dos subsidies dos
Vereadores para a proxima Legislatura esta sendo realizada com base no limite de 30% do valor da
remuneragao mensal dos Deputados Estaduais.
Ainda estamos propondo a previsao de pagamento da gratificagao natalina
(decimo terceiro salario) e adicional de 1/3 (um tergo) de ferias, pois os respectivos pagamentos
tratam-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos
textualmente no art. 7?, da Constituigao Federal, e que, nao por acaso e por este motive
especial, tiveram sua concessao a agentes politicos julgada legalmente pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos Recurso Extraordinario n.^ 6500898, com repercussao geral reconhecida.
em
Antes o exposto, considerando a legalidade da proposigao contamos com os
obres pares para que o presente Projeto de Resolugao seja analisado e aprovado por esta Casa
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PALMITAL
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Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 07 de novembro de
2022.
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FABIAI NTOS
Fabiano Policial
Vereador \
STIAN 3DRIGO ALV^S NOGUEIRA
ristran do Posto
ereador
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Homerinho
Vereador
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MARCELO IPOIMARIN
MarceloMarr
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