P R E F E I T U R A D £
Camara Municipal de Palmital - SP PALMITAL
C I D A 0 E F £ L I Z
PROTOCOLO GERAL 1316/2022
Data: 11/11/2022 - Hor^rlo: 16:19
Legislativo - VET 6/2022
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 57/2022 - DE AUTORIA DOS VEREADORES
DERNIVAL ADNEI BARELA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E TATIANE SOUZA
ROGATTI ROSSINI.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101,
VI, da Lei Organica do Munieipio de Palmital, o VETO PARCIAL do Projeto de Lei
n° 57/2022, aprovado por essa Casa, pelas razoes a seguir:
Embora elogiavel o Projeto de Lei apresentado, que visa o reconhecimento das
empresas que atuam efetivamente na valoriza9ao da mulher inserida no ambiente do trabalho,
cabe a esse Executivo veta-lo parcialmente em razao de afronta clara a Lei de Responsabilidade
Fiscal que assim dispoe no artigo 14:
SegCw II
AS COM1SS&ES DE:
Da Renuncia de Receita
%rt. 14. A concessao on ampliagao de incentive on beneficio de natureza
tributdria da qua! decorra renuncia de receita deverd estar acompanhada de
estimativa do impacto orgamentdrio-financeiro no exercicio em que deva iniciar
vigencia e nos dois seguintes, atender ao disposlo na lei de diretrizes
orgamentdrias e a pelo ntenos uma das seguintes condigdes: (Vide Meciida
Provisdria n° 2.159. de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide ADI
C.wi. Palmital, e
sua Fi
-T^pf^sidents
6357)
/ - demonstragdo pelo proponente de que a renuncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orgamentdria, na forma do art. 12, e de que ndo
afetard as metas de resultados ftscais previstas no anexo prdprio da lei de
diretrizes orgamentdrias;
II - estar acompanhada de medidas de compensagdo, no periodo mencionado
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevagdo de aliquotas,
ampliagao da base de cdlculo, majoragao ou criagdo de tribute ou contribuigdo.
§ 1~ A renuncia compreende anistia, remissdo, subsidio, credito preswmdo,
concessao de isengao em cardter ndo geral, alteragdo de allquota ou
modiftcagdo de base de cdlculo que implique redugdo discriminada de tributes
contribuigoes, e outros benejicios que correspondam a tratamenta
diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessao ou ampliagao do incentive ou beneficio de que trata
o caput deste artigo decorrer da condigdo contida no incise II, o beneficio so
entrard em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
no
ou
7
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEIIURA DE gMk PA1MITAI
C ! 0 A 0 E F E L I Z
Portanto, ainda que nao esteja expressa de forma clara no inciso IV do artigo 2°
do Projeto de Lei n° 57/2022 quais beneficios serao concedidos, promulgar referido projeto da
forma que se apresenta ficara m'tido que o Poder Executivo Municipal devera promover lei
especifica determinando os beneficios tributarios que deverao ser concedidos as empresas que
reservem ao menos 2% (dois por cento) das vagas de emprego as mulheres vitimas de violencia
domestica e familiar.
Nao foram apresentados juntamente com o referido projeto de lei os
documentados e estudos de impacto financeiro, bem como as medidas de compensate
elencados no artigo 14 da LRF, demonstrando claramente afronta aos principios constitucionais
previstos nos artigos 114 e 115 do ADCT.
Ademais, merece cautela o fato de eventual exposi^ao desnecessaria das
vitimas de violencia domestica, que culminaria no que se chama de violencia institucional.
Se nao bastassem os traumas e feridas incalculaveis suportados quando das
praticas de violencia (de natureza psicologica ou fisica), relembrar os fatos perante sen
empregador, pessoa totalmente alheia a sua vida intima, faria com que a vitima fosse forqada a
reviver mementos de angustia e de crueldade.
Nao nos parece razoavel, ao menos em nosso sentir, que a exposito da
intimidade, inviolavel conforme disnosicao do Artigo 5°, inciso X da CRFB, seja instrumento
para garantir selo empresarial, ja que para garantir beneficios ha necessidade de demonstrate da
hipotese legal.
Sao estes os motives que nos levam a vetar totalmente o inciso IV do artigo 2°
do projeto, devolvendo-o para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente
veto a apreciato dos zelosos e dedicados Vereadores.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e
considerate.
Palmital, 11 de novemi de 2022.
LUIS GUSTA \fO M(EM)E$ MORAES
PREFEkO ICIPALR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Paimital-SP - CEP:19.970-074
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