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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmital, Estado de São Paulo, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere o art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
native_id14922

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes na 44ª Sessão Ordinária.
2023-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária
2023-02-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto
2023-02-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto
2023-02-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-02-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-02-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-02-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-02-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 43ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-01T15:38:51.368255-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

S COMISSOES DE:
C.M. Pali
Ia'aI
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLspleg.br
18 3351-1214
secretaria@palmitalsp.leg.br
’■■■■I
PROTOCOLO GERAL 87/2023
Data: 06/02/2023 - Horario: 09:47
Legislative - PRE 1/2023
Art. 1^ Esta Resolu^ao regulamenta o disposto no art. 20, da Lei 14.133, de 15 de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consume nas categorias de qualidade
comum e de luxo, no ambito do Poder Legislative do Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo.
Art. 25 Para fins do disposto nesta Resolu^ao, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consume com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel
por meio de caracteristicas tais como:
a) ostentagao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consume com baixa ou moderada elasticidade￾renda da demanda;
III - bem de consume - todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condi^oes de uso, no prazo de 02
(dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradigo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificagbes quimicas ou fisicas que levam a deterioragao ou a
perda de suas condigbes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado a incorporagao em outro bem, ainda que suas
caracteristicas originals sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do
bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilizagao como materia-prima ou materia
intermediaria para a geragao de outro bem; e
Camara Municipal de Palmital - SP"1
Regulamenta, no ambito do Poder Legislative do
Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo, o
enquadramento dos bens de consume nas categorias de
qualidade comum e de luxo, a que se refere o art. 20, da
Lei n5 14.133, de 15 de abril de 2021, que "Estabelece
normas gerais de licitagao e contratagao para as
Administragbes Publicas diretas, autarquicas e
fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios".
-'infr CAMARA MUNICIPAL DE
IPAIMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE RESOLUQAO M* 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
(Da Mesa da Camara)
it
EIRA
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria(g)paLmitaLsp.Leg.br
19 Secretario
DRIGO ALVESJ
Presiderlfe .
CAMARA MUNICIPAL DE
fiPAlMITAI
ESTADO DE SAO PAULO
IV - elasticidade-renda da demanda - razao entre a variagao percentual da quantidade
demandada e a variagao percentual da renda media.
Art. 3^ E vedada a aquisigao de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolu^ao, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal n?
14.133, de 1-de abril de 2021.
Paragrafo unico. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade
competente, poderao ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipoteses:
I - quando, em decorrencia de eventualidades do mercado, 0 bem de luxo for ofertado por
prego equivalente ou inferior ao prego de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - quando for demonstrada a essencialidade das caracteristicas superiores do bem em
face da estrita atividade do orgao, a partir da aplicagao de parametros objetivos identificados no
ambito dos estudos tecnicos preliminares, do termo de referenda ou do projeto basico.
Art. 49 o servidor publico responsavel pela contratagao, quando identificar que se trata de
bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolugao, devolvera ao requisitante para supressao ou
substituigao dos bens demandados.
Art. 59 Fica vedada a inclusao de artigos de luxo no piano de contratagbes anual.
§ 19 Antecedendo a elaboragao do piano de contratagbes anual, o setor de contratagao do
Poder Legislative devera identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de
formalizagao de demanda (DFD) de que trata o inciso VII, do art. 12 da Lei n9 14.133/21.
§ 29 Uma vez identificados, nos termos do § 19, os DFD retornarao aos setores
requisitantes, para a adequagao.
Art. 69 As despesas decorrentes com a aplicagao da presente Resolugao correrao por conta
de verbas proprias constantes do orgamento vigente.
Art. 79 Esta Resolugao ^ptra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 06 de fevereiro de 2023.
CRISflAI
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Plenario Vereador Profs Alcides Prado Lacreta, em 06 de fevereiro de 2022.
'OGUEIRA
is Secretario
Em face da relevancia e do interesse publico da materia, solicitamos especial
atengao dos nobres pares desta Casa de Leis, para aprecia^ao do referido Projeto.
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.paLmitaL.spleg.br
7 /
CRISXlAN/RODRIGQ
PROJETO DE RESOLUQAO NS 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
(Da Mesa da Camara)
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.Leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
Estamos propondo o presente Projeto de Resolugao, que regulamenta, no
ambito do Poder Legislativo do Municipio de Palmital, Estado de Sao Paulo, o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere o art. 20, da Lei n^
14.133, de is de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licita^ao e contratagao para as
Administragoes Publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios".
A Lei Federal 14.133/21, previu no art. 20 que "os itens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Adminsitragao Publica deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam,
vedada a aquisigao de artigos de luxo" e estabelece no § is do referido artigo que "os Poderes
Executive, Legislativo e Judiciario definirao em regulamento os limites para o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias comum e luxo", dando urn prazo, no sequencial § 2s, de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da promulgagao da Lei ns 14.133/21.
Tai prazo ja expirou em setembro de 2021 e, no entanto, muitos entes
federativos ainda nao regulamentaram na forma estabelecida pela Lei, assim, estamos proponto o
presente Projeto de Resolugao a fim de regulamentar o dispositive no ambito deste Poder
Legislativo.
H1 IO

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