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C I 0 A D E F E l I Z
=PROJETO DE LEI
Altera o $1° do art. 3° e o canut art. 5° da Lei
Municipal n° 2.973. de 02 de aposto de 202/
institui o Prozrama de Canacitacdo. Oualificacao
Profissional e Auxllio Emereencial ao Desemnrevado.
denominado “Frente de Trabalhn Municipal”. e da
AS COMISSQiES DE: aue
■oJOi outras providencias.
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° 0 §1° do art. 3° da Lei Municipal n° 2.973, de 02
de agosto de 2021, passa a ter a seguinte e nova reda9ao:
“§J0 Cada selegdo dos candidates do Programa de que trata esta
Lei vigerd pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogavel por iguais
perlodos. ”
Art. 2° O caput do art. 5° da Lei Municipal n° 2.973, de 02
de agosto de 2021, passa a ter a seguinte e nova reda9ao:
"Art. 5° Ndo serao admitidos mais do que 03 (tres) beneficidrios
por nucleofamiliar. ”
Art. 3° Ficam inalteradas as demais disposi9oes da Lei
Municipal n° 2.973, de 02 de agosto de 2021.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao,
revogando-se as disposi9oes em contrario.
PREFEITURA MINICJPAL DE PALMITAL, em 16 de
fevereiro de 2023.
LUIS GUST)
-PREFi
3NDES MORAES
UNICIPALR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFMJURA 0 £
PALMITAL
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=PROJETO DE LET N° n8/2023-PM=
=JUSTIEICA TTVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se de proposta legislativa que altera o $1° do art. 3° e o canut art. 5°.
da Lei Municipal n° 2.973, de 02 de a20sto de 2021. aue institui o Proerama de Capacitacda.
Oiialificacdo Profissional e Auxllio Emereencial ao Desenwrevado. denominado “Frente de
Trabalho Municipal”, e da outras providencias.
As pontuais alteragoes trazidas a analise e votaqao de Vossas Excelencias
justificam-se pela necessidade de dar continuidade ao Programa apos decorridos 12 (doze) meses
da primeira seleqao de candidates.
Como e de conhecimento de todos, 0 Programa “Frente de Trabalho
Municipal’' objetiva atender as familias cujos membros nao estao inseridos no mercado de
trabalho, obtendo, pois, natureza assistencial, a qual nao necessita, data venia, de autorizaqao
especifica dos membros dessa Nobre Casa de Leis para ter continuidade.
Com a institui9ao do Programa no Municipio, obviamente que as atividades
executadas serao de grande valia tanto para a Administrate quanto, principalmente, para os
selecionados e/ou interessados em participar de eventual nova sele^ao.
Vale rememorar que os selecionados terao, alem da bolsa pecuniaria, a
oportunidade de participar de cursos, palestras e afins, sendo certo que tais atividades nao
merecem softer soluto de continuidade pela nao aprovaepao de nova lei especifica para
prorrogato do Programa.
A nosso ver, compete ao Poder Legislative fiscalizar a execute do
Programa. Contudo, impor que a prorrogato seja submetida ao crivo do Legislativo a cada 12
(doze) meses e viabilizar eventual paralisato das atividades, afetando, principalmente, os
selecionados e os interessados em participar de eventual nova seleqao.
Dessa forma, haja vista que 0 procedimento sera regido por instrumentos
proprios da Administrate Publica Direta, tais como Decretos e Portarias, referida
obrigatoriedade de submissao de prorrogato do programa a esta Camara Municipal parece ^ 1
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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PA1MITAL
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desprovida de justificativas plausiveis, mormente pela possibilidade de desnecessaria interrup9ao
de recebimento, pelos selecionados, da renda necessaria para sua minima sobrevivencia, assim
como pela paralisa9ao das importantes atividades relacionadas aos cursos, as palestras etc.
Noutro ponto, e de conhecimento geral que a crise pandemica pela qual
passamos (e ainda estamos passando) gerou consequencias economicas e financeiras desastrosas
a toda comunidade, o que se verifica, por exemplo, pela alta de produtos basicos necessaries para
uma sobrevivencia digna, tais como o gas de cozinha e os generos alimenticios em geral.
Sendo assim, a possibilidade de apenas 01 (um) membro do nucleo familiar
ser selecionado para participar do Programa nao se mostra suficiente para combater a falta de
emprego e a ausencia de renda para as familias palmitalenses menos favorecidas, sendo justo e
razoavel que, ao menos, 03 (tres) membros de tal nucleo possam ser selecionados.
Com estas considera9oes e entendendo tratar-se de proposta que vem ao
encontro dos interesses das familias que mais precisam de auxilio neste nefasto momento
economico financeiro pelo qual estamos passando, conto com o apoio dos nobres pares que
integram esta Egregia Casa de Leis, na certeza de que, apos regular tramita9ao, sera ao final
deliberada e aprovada na devida forma.
Certos da aprova9a(
agradecemos, reiterando na oportunidade pi| testo^,de'estima e elevada considera9ao.
do\referido Projeto de Lei, antecipadamente
LUIS GUSTAVO MORAES
-PREFELTOmUNICLPALR. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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