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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre diretrizes para a implementação do Programa Saúde no Campo no âmbito do Município de Palmital.
native_id14964

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-03-07 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 017/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-03-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 45ª Sessão Ordinária.
2023-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 45ª Sessão Ordinária
2023-03-02 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-03-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-03-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-02-24 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-02-24 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-02-24 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-02-23 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-02-22 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-02-17 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 44ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-10T10:33:07.885879-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal de Palm tal - SP fgj
■k, PROTOCOLO GERAL 194/2023
“ Data: 17/02/2023 -Hor/rio: 14.10
Legislative PLO 12/2023 ft
as GOMissdES DE: Dispoe sobre diretrizes para a implementagao do
Programa Saude no Campo no ambito do Municipio
de Palmital.
CAMARA MUNICIPAL DE %WWi PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 I & DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(Dos Srs. Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Esta Lei disciplina diretrizes para implementagao do Programa Saude
no Campo no ambito do Municipio de Palmital, com objetivo de promover assistencia em
saude a populagao rural.
Art. 25 Sao diretrizes do Programa:
I - realizar atendimentos medicos e coleta de exames nas localidades rurais do
Municipio;
II - promover orientagao medica, diagnosticos, controle, tratamento e
prevengao de doengas da populagao rural de Palmital;
III - promover atendimento itinerante de saude na area rural do Municipio de
Palmital;
k IV - orientar a populagao rural sobre o manuseio correto de defensives
agncolas e demais procedimentos e cuidados com a saude relacionados ao dia a dia da vida
no campo;
V - contribuir para a redugao das vulnerabilidades em saude das populagoes
do campo, desenvolvendo agoes integrals voltadas para a saude do idoso, da mulher, da
pessoa com deficiencia, da crianga e do adolescente, do homem e do trabalhador;
VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processes de trabalho no
campo, advindo do risco ergonomico do trabalho no campo e da exposigao continua aos l
raios ultravioleta;
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.paLmital.sp.leg.br secretaria@palmitalsp.leg.br
AA
I
CAMARA MUNICIPAL DE
V. IPALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
promover planejamentos participativos capazes de identificar as
demandas de saude das populagoes do campo e definir metas, estrategias e agoes
especificas para sua atengao;
VIII - apoiar a expansao da participagao das representagoes da populagao do
campo nos espagos de gestao participativa em saude;
IX - viabilizar parcerias no setor publico e privado com o objetivo de fortalecer
as agoes de saude para populagao do campo;
X - desenvolver agoes de educagao para os trabalhadores de saude, voltadas
para as especificidades de saude da populagao do campo.
Art. 32 Para a consecugao dos objetivos do Programa, 0 Poder Executive
Municipal promovera atendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Municipio
de Palmital.
VII
Paragrafo unico: Os locals dos atendimentos mencionados no caput deste
artigo serao divulgados com antecedencia minima de 10 (dez) dias sendo amplamente
noticiado nos meios de comunicagao existentes no municipio e nas redes sociais da
Prefeitura Municipal de Palmital.
Art. 45 0 estabelecimento das metas, estrategias e demais agoes para
concretizagao do Programa Saude do Campo ficarao a criterio dos orgaos municipals
competentes e sera regulamentado pelo Poder Executive.
Art. 52 As despesas decorrentes com a aplicagao da presente Lei correrao por
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 6g Esta Lei entra em vigor na data de sua public^fcao.
N Plenario Ve^eador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em^Mlde fevereift/de 2023.
RISTI RDDFUeO ALVESreOGUEIR,
(uristian do
MIGUEL GUMAVO EDO BUENO
fMigjMBtyer o)
■ead
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CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariat®palmitaLsp.Leg.br
▲A
I
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(Dos Srs. Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei com o intuito de estabelecer as
diretrizes para a implementagao do Programa Saude no Campo no ambito do
Municipio de Palmital.
0 Programa Saude no Campo expressa o compromisso politico de garantir o
direito e o acesso a saude publica da populagao rural, considerando seus principios
fundamentals de equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua
construgao baseou-se nas evidencias das desigualdades e necessidades em saude
dessa populagao.
No caso, o programa Saude no Campo e previsto por meio de normas gerais a
serem seguidas em ambito municipal, que poderao ser regulamentadas e
concretizadas pelo Poder Executive por meio de provisoes especiais, conforme a
conveniencia e oportunidade da Administragao Publica.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituigao Federal, segundo o qual compete ao Municipio legislar sobre assunto de
interesse local, nao havendo iniciativa reservada para a materia. Ha que se destacar,
ademais, que nao decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei
dispor, em seu objeto, sobre a instituigao de agao destinada a promover assistencia
medica a populagao rural.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante a reserva de iniciativa referente a organizagao administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executive, prevista no art. 61, § 12, 11, b, da
Constituigao, somente se aplica aos Territorios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudencia atual do E. Tribunal de Justiga do Estado de
Sao Paulo:
Agao direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem pariamentor que
institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de
Ensino de Concha!. Inconstitucionalidade partial, apenas no tocante ao artigo
32 da referida norma, que efetivamente dispoe sobre materia de organizagao
administrative, em ofensa aos artigos 5? e 47, incisos II e XIV, ambos da
Jconstituigao Estadual. Nao ocorrencia de ofensa a regra da separagao dos
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALM UAL s
v
ESTADO DE SAO PAULO
poderes, todavia, no tocante aos demois dispositivos. Precedentes deste Orgdo
Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistencia de vicio de iniciativa: o ml
de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo e materia
taxativamente disposta no Constituigao Estadual. Precedentes do STF.
Ausencia, por fim, de ofensa a regra contida no artigo 25 da Constituigao do
Estado. A generica previsao orgamentdria nao implica a existencia de vicio de
constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exerdcio
orgamentdrio em que aprovada. Precedentes do STF. Agao julgada
parcialmente procedente. (Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, Orgao
Especial, ADI n? 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Mdrcio Bartoli, j. 3 de
agosto de 2016)
No que tange a competencia deste parlamentar para legislar gerando despesas,
devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal ja pacificou a questao de que o
vereador pode legislar gerando despesas.
Ante o exposto, contamos com a colaboragao dos nobres pares para aprovagao
da presente propositura. [|
Plenario Veread^ Prof.2 Alcides Prado Lacreta, em 17 feverei e 2023.
CRISTIAN RODRIGO/ALyESNOjGUEIRA
( (CristrapPdo Posto)
V VeVeador
MIGUEL GU STAVO'
(MMje
REDO BUENO
>uaJno)
Vereadoi
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▲A

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