CAMARA MUNICIPAL DE
ujffv°-PL0 1312023
IPAIMIUI
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N? 13 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Data
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Institui o Estatuto da Desburocratizagao no Munidpio de
Palmital e da outras providendas.
Esta Lei estabelece normas basicas sobre o processo administrativo no
ambito da Administragao Munidpal direta e indireta, visando, em espedal, a simplificagao de atos
administrativos no curso da prestagao do servigo publico.
Art. 25 A Administragao Publica Munidpal obedecera, dentre outros, aos principios
da legalidade, finalidade, motivagao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditorio, seguranga jurfdica, interesse publico e eficiencia.
Art. 39 Os atos do processo administrativo nao dependem de forma determinada,
salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 45 E dispensada a exigencia de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrative, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatario, ou estando este
presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no proprio
documento;
II - autenticagao de copia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparagao entre o original e a copia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuario do servigo publico, que podera ser
substitufdo por copia autenticada pelo proprio agente administrativo;
IV - apresentagao de certidao de nascimento, que podera ser substituida por cedula
de identidade, ti'tulo de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalizagao
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestagao ou de isengao de servigo militar
passaporte ou identidade funcional expedida por orgao publico.
§ 15. E vedada a exigencia de prova relativa a fato que ja houver sido comprovadj>
pela apresentagao de outro documento valido. <L 18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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V. PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ 25. Cabe ao usuario do servigo publico a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 35. Quando o usuario do servigo publico declarar que fatos e dados estao
registrados em documentos existentes na propria Administragao responsavel pelo processo ou em
outro orgao administrative, o orgao competente para a instrugao provera, de offdo, a obtengao dos
documentos ou das respectivas copias.
Art. S9 Os usuarios do servigo publico tern direito a vista do processo e a obter
certidoes ou copias reprograficas dos dados e documentos que 0 integram, ressalvado os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem.
§ 15. Cabe a Administragao Municipal disponibilizar, em seus sitios eletronicos,
mecanismos proprios para a apresentagao, pelo cidadao, de requerimento relative a seus direitos.
§ 25. O requerimento a que se refere o paragrafo 15, tramitara eletronica ou
fisicamente, e eventuais exigencias ou diligencias serao comunicados pela internet ou por via postal.
Art. 65 Cabera a Secretarias Municipals a criagao de grupos setoriais de trabalho ou
de comissSes com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas areas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigencias descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessarios ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visam a eliminar 0 excesso de
burocracia na pasta.
Art. 75 As despesas com a execugao desta Lei correrao por conta de dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Prado Lacrela, 17 de fevereiro de 2023
IGUEIREDO BUENO
D -Vereador
MIGUEL GyS
Migue
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PROJETO DE LEI N2 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Nobres Edis, o citado o projeto visa instituir e incentivar medidas que
desburocratizam o servigo publico municipal, de modo a viabilizar o alcance do
interesse publico por meio de atos administrativos eficazes.
0 projeto em questao se coaduna com os termos da Lei Federal n.5
13.726/2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios e institui o Selo de
Desburocratizagao e Simplifica$ao".
Ante o exposto, com fundamento na Lei Federal n.? 13.726/2018, sem
prejuizo dos preceitos fixados pela Lei Federal n.^ 9.784/1999, rogo aos Nobres
Vereadores a aprovagao deste Projeto de Lei Ordinaria.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Pradci Lacreta, em 17 de fevereiro de
2023.
MIGUEL GUStfl
MigiW
)\FrGUEIREDO BUENO
.eno - Vereador
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