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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei NR 13.709/2018 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), identificando as normas e políticas para uso e administração de sistemas de informação no âmbito do Poder Legislativo de Palmital.
native_id15004

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade na 46ª Sessão Ordinária.
2023-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 46ª Sessão Ordinária
2023-03-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Resolução
2023-03-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Resolução
2023-03-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-03-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-03-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-03-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-03-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 45ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T10:18:26.435072-03:00 Aprovado 10 0 0

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I
i* CAMARA MUNICIPAL DE
IPAIMITAI s
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE RESOLUCAO N°q (p DE 06 DE MARCO 2023
(Da Mesa Diretora)
Camara Municipal de Palmital SP
Regulamenta a aplica9ao da Lei NR
13.709/2018 de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Prote^o de Dados Pessoais (LGPD),
identificando as normas e politicas para uso e
administra9ao de sistemas de informa9ao no
ambito do Poder Legislative de Palmital.
PROTOCOLO GERAL 272/2023
Data: 06/03/2023 - Horario: 16:52
Legislative - PRE 6/2023
AS CpMtSSdES DHs __
C.M. Palmital, ei
Alves Ni 3APITULO I
IICOES PRELIMINARES
Cristian Rc dri
l Cri tiepefesidente
DAS D
Art. 1° Fica Regulamentada a Lei Geral de Prote9ao de Dados Pessoais - LGPD e estabelece
normas e politicas para a coleta, guarda, tratamento e descarte de dados pessoais e dados pessoais
sensiveis, atraves de documentos fisicos ou informatizados, definidos nesta Resolu9ao.
Art. 2° Para os fins desta Resolu9ao, considera-se:
Dado pessoal: e toda e qualquer informaqao que identifica ou que possa identificar uma
pessoa. A lei divide os dados pessoais em comuns, sensiveis, crianqa e adolescentes.
Dado pessoal sensivel: e composto por dados que podem levar a questoes discriminatorias,
como os considerados de origem racial ou etnica, convicqao religiosa, opiniao politica, filia9ao a
sindicato ou a organiza9ao de carater religioso, filosofico ou politico, dado referente a saude ou a vida
sexual, dado genetico ou biometrico.
Dado pessoal de crian9a e adolescente: deve ter tratamento tambem especial e ser realizado
em seu melhor interesse e com o consentimento especifico por pelo menos um dos pais ou pelo
responsavel legal.
Titular: Pessoa natural a quern se referem os dados pessoais que sao objeto de coleta e
tratamento.
Controlador: Pessoa fisica ou Pessoa Juridica a quern competem as decisoes referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Operador: Pessoa fisica ou Juridica incumbida de realizar tratamento de dados pessoais por
determinaqao formal do controlador, observando as estritas instruqoes delegadas. 1 Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PaLmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretarial®palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL K
ESTADO DE SAG PAULO
Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunica9ao entre
o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Prote9ao de Dados (ANPD).
Agentes de tratamento: o controlador e o operador.
Tratamento: toda opera9ao realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produ9ao recep9ao, classifica9ao, utiliza9ao, acesso, reprodu9ao, transmissao, distribu^ao,
processamento, arquivamento, armazenamento, elimina9ao, avalia9ao on controle da informa9ao,
modifica9ao, comunica9ao, transferencia, difusao ou extra9ao.
Anonimiza9ao: utiliza9ao de meios tecnicos razoaveis e dispomveis no momento do
tratamento, por meio dos quais urn dado perde a possibilidade de associa9ao, direta ou indireta a um
indivfduo.
Consentimento: manifesta9ao livre, informada e inequivoca pela qual o titular dos dados
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Plano de Adequa9ao: conjunto de politicas de boas praticas e de goveman9a do meio
ambiente operacional e de dados pessoais que estabele9am as conduces de organiza9ao, o regime
operacional, os procedimentos, as politicas de seguraii9a, os padroes tecnicos, as obriga9oes especificas
para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as 39005 educativas, os mecanismos intemos de
supervisao e de mitiga9ao de riscos, a politica de respostas a incidentes de seguran9a e outros aspectos
relacionados ao tratamento de dados pessoais. Sao aplicaveis a Camara Municipal de Palmital as
seguintes normas e politicas:
Anexo 1 -Mapeamento de Processes
Anexo 2-Manual de Instru9ao da LGPD
Anexo 3-C6digo de Conduta e Integridade
Anexo 4-Politica de Uso Geral de Dados Pessoais
Anexo 5-Politica de Privacidade
Anexo 6-Politica de Seguran9a da Informa9ao
Anexo 7-Politica de Acesso e Classifica9ao de Dados
Anexo 8-Politica de Resposta a Incidentes e Seguran9a de Privacidade
Anexo 9-Politica para Desenvolvimento de Aplica9oes e Sistemas
Anexo 10-Politica de Backups e Copias de Seguran9a
Anexo 11-Politica de Cookies
Anexo 12-Politica de Tratamento ao Titular de Dados e
Anexo 13-Apresenta9ao da LGPD no Portal de Transparencia s Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074- Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.paLmital.sp.leg.br secretaria(g)palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE SAG PAULO
Relatorio de impacto a prote^ao de dados pessoais: documenta9ao do controlador que
contem a descriqao dos processes de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos as liberdades
civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigaqao de
riscos, assim como as Politicas e Normas listadas no Plano de Adequa^ao.
Internet: rede de computadores disperses por todo o planeta que trocam dados e mensagens
utilizando um protocolo comum, unindo usuarios particulars, entidades de pesquisa, orgaos culturais,
institutes militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura.
Usuario: em sistemas de informatica sao agentes externos ao sistema que usufruem de
tecnologia para realizar determinado trabalho.
Rede de Computadores: e uma malha que interliga milhares de sistemas computacionais
para a transmissao de dados. Tambem conhecidos como nos, esses dispositivos interconectados
enviam, recebem e trocam trafego de dados, voz e video graqas ao hardware e software que compoe o
ambiente.
Transforma^ao digital: e o processo de substituir completamente formas manuais,
tradicionais e legadas de fazer negocios pelas mais recentes alternativas digitais.
Digitaliza^ao: e o processo pelo qual uma imagem ou sinal analogico e transformado em
codigo digital. Isso se da atraves de um equipamento e software digitalizador de imagens (scanner) por
exemplo.
Art. 3° As atividades de tratamento de dados pessoais pelos orgaos e entidades municipals
deverao observar a boa-fe e os seguintes principios:
I. Finalidade: realizaqao do tratamento para propositos legitimos, especificos, explicitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma diversa;
II. Adequate: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III. Necessidade: limitaqao do tratamento ao minimo necessario para a realizatjao de suas
finalidades, com abrangencia dos dados pertinentes, proporcionais e nao excessivos em
relaqao as finalidades do tratamento de dados;
IV. Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duraqao do tratamento, bem como sobre a integridade de sens dados pessoais;
V. Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidao, clareza, relevancia e atualizaqao'
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu- i
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tratamento;
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - PaLmitaL/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl m
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ESTADO DE SAG PAULO
VI. Transparencia: garantia aos titulares, de informa9oes claras, precisas e facilmente
acessiveis sobre a realizasao do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos da organiza9ao;
VII. Seguran9a: utiliza9ao de medidas tecnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos nao autorizados e de situa9oes acidentais ou ilicitas de destru^ao,
perda, altera9ao, comunica9ao ou difusao;
VIII. Preven9ao: ado9ao de medidas para prevenir a ocorrencia de dados em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX. Nao discrimina9ao: impossibilidade de realiza9ao do tratamento para fins discriminatorios
ilicitos ou abusivos;
X. Responsabilidade e presta9ao de contas: demonstra9ao, pelo agente, da ado9ao de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observancia e o cumprimento das normas de
prote9ao de dados pessoais e, inclusive, da eficacia dessas medidas.
CAPITULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° O Poder Legislative, por meio de sua Camara Municipal, nos termos da Lei Federal
NR 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas
unidades;
A analise de risco;
O piano de adequa9ao, observadas as exigencias desta Resolu9ao e da Lei NR
13.709/18;
O relatorio de impacto a prote9ao de dados pessoais, quando solicitado.
I.
II.
III.
IV.
Art.5° O Presidente do Poder Legislative nomeara um Servidor Publico ocupante de cargo de
provimento efetivo para desempenhar a fun9ao de Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais -
DPO, com as seguintes atribui9oes:
Aceitar reclamaqoes e comunicaqoes dos titulares, prestar esclarecimentos, e adotar
providencias; 1
I.
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CAMARA MUNICIPAL DE
IPAIMITAI Is
ESTADO DE SAG PAULO
Receber comunica9oes da Autoridade National de Prote^o da Dados - ANPD e adotar
providencias;
Orientar os servidores e os contratados terceirizados a respeito das praticas a serem
tomadas em rela9ao a prote9ao de dados pessoais, e
Editar diretrizes para a elabora9ao dos pianos de adequa9ao;
Opinar sobre as sugestoes formuladas pela autoridade nacional a respeito da ado9ao de
padroes e de boas praticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do Art. 32
da Lei NR 13.709/2018.
Providenciar a publica9ao dos relatorios de impacto a prote9ao de dados pessoais
previstos pelo Art. 32 da Lei NR 13.709/18.
Providenciar, em caso de recebimento de informa9oes da autoridade nacional (ANPD)
com medidas cabiveis para fazer cessar uma afirmada viola9ao a Lei NR 13.709/18, nos
termos do Art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao orgao municipal responsavel pelo
tratamento de dados pessoais, ficando prazo para atendimento a solicita9ao ou
apresenta9ao dasjustificativas pertinentes.
Avaliar asjustificativas apresentadas para o fim de:
a. Caso avaliar ter havido viola9ao, determinar a ado9ao das medidas solicitadas pela
autoridade nacional;
b. Caso avalie nao ter havido viola9ao, apresentarjustificativas pertinentes a autoridade
nacional, segundo o procedimento cabivel;
Requisitar dos Setores responsaveis, informa9oes pertinentes, para sua compila9ao em
um unico relatorio, caso solicitada pela autoridade nacional a publica9ao de relatorios
de impacto a prote9ao de dados pessoais, nos termos do Artigo 32 da Lei NR 13.709/18.
Executar as demais atribui9oes estabelecidas nas Nonnas e Politicas previstas no Plano
de Adequa9ao da Resolu9ao NR ..../2023;
§1° Na qualidade de encarregado da prote9ao de dados da Camara Municipal de
Palmital, esta vinculado a obriga9ao de sigilo ou de confidencialidade no exercicio das
suas fun9oes, em conformidade com a Lei Federal NR 13.709/18 e com a Lei Federal
NR 12.527/2011.
§ 2° Fica autorizado a concessao de Gratifica9ao de Fun9ao, no percentual de 20%
(vinte por cento) do salario base, ao servidor publico ocupante de cargo de provim&nto
efetivo que estiver desempenhando a fun9ao de Encarregado de Tratamento de Dados)
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL SI
ESTADO DE SAO PAULO
Pessoais - DPO, de acordo com o Artigo 179 e seus paragrafos, da Lei Complementar
n° 01 de 27 de maio de 1993.
Art. 6° Cabera aos servidores publicos municipals, empregados publicos e ocupantes de cargo
em comissao do Poder Legislative, bem como aos terceiros contratados que por ventura exer9am
atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais:
Cumprir com as disposi9oes trazidas na Lei Geral de Prote9ao de Dados, Lei NR
I’S.709/18 e a realizar o tratamento de dados em observa9ao aos principios e
fundamentos desta;
Informar ao encarregado de dados de forma escrita (e-mail ou notifica9ao interna),
eventuais comprometimentos a base de dados, na data do conhecimento do evento.
Guardar sigilo sobre os dados e informa9oes pessoais a que tiver acesso em fun9ao do
exercicio de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado judicialmente em caso de
exposi9ao indevida, desonesta, humilhante e/ou fraudulenta.
Nao divulgar informa9oes pessoais contidas nos dispositivos eletronicos que utilizarem,
exceto se tais dados forem necessarios para o exercicio de suas funqoes contratadas;
Estar ciente que, caso necessario, sua caixa de e-mail para uso corporative, podera ser
acessada, nao tendo razoavel expectativa de privacidade quanto a esta;
Nao empregar de forma intencional nenhum tipo de amea9a interna junto a rede
corporativa, recursos e dados confidenciais da Camara Municipal de Palmital tais como:
a. Tratar erroneamente os dados confidenciais;
b. Amea9ar as opera9des de servidores internos ou de dispositivos de
infraestrutura de rede;
c. Facilitar ataques extemos conectando midias USB infectadas no sistema de
computador corporative;
d. Convidar acidentalmente malware para a rede por e-mail ou sites mal￾intencionados;
e. Instalar ferramenta nao autorizada;
f. Utilizar de pendrive de forma nao autorizada;
g. Imprimir documentos de forma nao autorizada;
h. Realiza ma utiliza9ao de um sistema;
i. Obstruir a midia de comunica9ao entre os utilizadores e o sistema vitima de
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
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CAMARA MUNICIPAL DE
V PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Praticar suas condutas diarias de acordo com o estabelecido nesta Resolu^ao, bem como
nas Politicas de Gestao dos Services de Informatica relacionadas no Plano de
Adequa^ao;
Saber direcionar as demandas on pedidos dos titulares para o Encarregado de Dados
Pessoais, conforme disposto nesta Resolucao;
Art. 7° Conforme disposto no Art. 18 da Lei NR 13.709/18 - LGPD, caso requisitado, os
titulares de dados terao assegurados, pelo controlador, o fomecimento das seguintes informacoes:
Confirmapao da existencia de tratamento;
Acesso aos dados;
Correcao de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Anonimizacao, bloqueio ou eliminacao de dados desnecessarios, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto nesta Resolucao;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de service ou produto, mediante
requisicao expressa, de acordo com a regulamentacao da autoridade nacional,
observados os segredos da Camara Municipal;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de service, mediante requisicao expressa,
de acordo com a regulamentacao da autoridade nacional, observados os segredos da
Camara Municipal;
Eliminacao dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas
hipoteses previstas nesta Resolucao;
Informacao das entidades publicas e privadas com as quais o controlador realizou uso
compartilhado de dados;
Informacao sobre a possibilidade de nao fornecer consentimento e sobre as
consequencias da negativa;
Revogacao do consentimento, nos termos desta Resolucao;
§ 1° O titular dos dados pessoais tern o direito de peticionar em relacao aos seus dados
contra o controlador perante a autoridade nacional;
§ 2° O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das
hipoteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto
nesta Lei;
§ 3° Os direitos previstos neste artigo serao exercidos mediante requerimento
expresso do titular ou de representante legalmente constituido, a agente de tratamento;
VII.
VIII.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
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ESTADO DE SAG PAULO
§ 4° Os direitos previstos neste artigo serao exercidos mediante requerimento
expresso do titular ou de representante legalmente constituido, a agente de tratamento.
§ 5° Em caso de impossibilidade de ado9ao imediata da providencia, o controlador
enviara a titular resposta em que podera:
i. Comunicar que nao e agente de tratamento de dados e indicar, sempre que
possivel, o agente ou
ii. Indicar as razoes de fato ou de direito que impedem a adoipao imediata da
providencia.
§ 6° Havendo solicita9ao pelo titular inerente aos seus direitos, as partes
comprometem-se a atender ao pedido de imediato quando possivel, no prazo de 15
(quinze) dias sob justificativa, de forma gratuita e mediante requerimento.
CAPITULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL
Art. 8° O tratamento de dados pessoais pelos orgaos e entidades do Poder Publico deve:
i. Objetivar o exercicio de suas competencias legais ou o cumprimento das
atribui9oes legais do servi90 publico, para o atendimento de sua finalidade publica
e a persecu9ao do interesse publico;
ii. Observar o dever de conferir publicidade as hipoteses de sua realiza9ao, com o
fornecimento de informa9oes claras e atualizadas sobre a previsao legal,
finalidade, os procedimentos e as praticas utilizadas para a sua execu9ao.
Art. 9° Os orgaos e as entidades da Administra9ao Publica Municipal podem efetuar o use
compartilhado de dados pessoais de politicas publicas, no ambito de suas atribui9oes legais, respeitados
os principios de prote9ao de dados pessoais elencados no Art. 6° da Lei NR 13.709/18.
Ait. 10 E vedado aos orgaos e entidades da Administra9ao Publica Municipal transferir a
entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
i. Nos casos em que os dados forem acessiveis publicamente, observadas as
disposi9oes da Lei Federal NR 12.527/2011;
ii. Nos casos em que os dados forem acessiveis publicamente, observadas as
disposi9oes da Lei Federal NR 13.709/2018;
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I
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
iii. Quando houver previsao legal ou a transferencia for respaldada, por meio de
clausula espedfica, em contratos, convenios ou instrumentos congeneres, cuja
celebra9ao devera ser informada pelo responsavel ao Encarregado de Dados
Pessoais-DPO para comunica9ao a autoridade nacional de prote9ao de dados -
ANPD;
iv. Na hipotese de a transferencia dos dados objetivar exclusivamente a preven9ao de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a seguran9a e a integridade do
titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Paragrafo unico. Em quaisquer das hipoteses previstas neste artigo:
A transferencia de dados dependera de autorizaqao espedfica conferida
pela Camara Municipal de Palmital a entidade privada;
As entidades privadas deverao assegurar que nao havera
comprometimento do nivel de prote9ao dos dados garantindo pelo orgao
ou entidade municipal.
Art. 11 Os orgaos e entidades publicas podem efetuar a comunica9ao ou o uso compartilhado
dos dados pessoais a pessoas de direito privado, desde que:
O Encarregado de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteqao de Dados, na
forma do regulamento federal correspondente;
Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a. Nas hipoteses da dispensa de consentimento previstas na Lei NR 13.709/18;
b. Nos casos de uso compartilhado de dados, em que sera dada publicidade nos
termos desta Resolu9ao.
Paragrafo unico. Sempre que necessario o consentimento, a comunica9ao dos dados
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o orgao e entidades
municipals poderao ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato
do consentimento.
Art. 12 Os pianos de adequa9ao devem observar, no minimo, o seguinte:
Publicidade das informa9oes relativas ao tratamento de dadosjunto ao site da Camara
Municipal de Palmital;
Atendimento das exigencias que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional
de Prote9ao de Dados, nos termos do Art.23, § 1°, e do Art. 27, paragrafo unico da Lei
Federal NR 13.709/18;
i.
n.
I.
II.
I.
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II.
Rua Joaquim Nascimento Louren90,179 - CEP 19.970-074 - Patmital/SP 18 3351-1214
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CAMARA MUNICIPAL DE
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IPALMITAl V
ESTADO DE SAG PAULO
Manuten9ao de dados em formato interoperavel e estruturado para uso compartilhado
de dados com vistas a execu9ao de politicas publicas, a presta9ao de servi90s publicos,
a descentraliza9ao da atividade publica e a dissemina9ao e ao acesso das informa9oes
pelo publico em geral.
III.
CAPITULO IV
DO USO E ADMINISTRACAO DE COMPUTADORES E REDES
Art. 13 O uso de computadores e redes deve estar relacionado ao trabalho, ao acesso e a
dissemina9ao de informa9oes de interesse da Camara Municipal de Palmital, e ao trabalho das
Unidades.
Art. 14 Todos os usuarios tern o dever de reconhecer e honrar a propriedade intelectual e os
direitos autorais.
Art. 15 Nenhum usuario podera ter acesso, copiar, alterar ou remover arquivos de terceiros
sem autoriza9ao expressa, ressalvados casos especiais protegidos por Lei ou Ato Normative proprio;
Art. 16 Nenhum membro da comunidade de usuarios pode, sob quaisquer pretextos, usar
computadores e redes da Camara Municipal para difamar, caluniar ou molestar outras pessoas.
§ 1° Entende-se por molestamento o uso intencional dos computadores ou redes para:
Perturbar, amedrontar, amea9ar ou ofender pessoas usando linguagem ou qualquer
outro mecanismo material para fazer amea9as que comprometam a integridade fisica
ou moral do receptor ou de sua familia;
Contatar alguem varias vezes com a inten9ao de perturba-la, enviando ou nao
mensagens, seja quando nao existe uma proposta de comunica9ao ou quando o
receptor expressa o desejo de finalizar a comunica9ao;
Indisponibilizar recursos computacionais de forma intencional;
Causar danos ou prejudicar o trabalho dos servidores publicos;
Invadir a privacidade da Unidade ou de outros.
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 17 E dever do usuario estara ciente do potencial e das possiveis consequencias da
manipula9ao de informa9oes, especialmente em forma eletronica, e assim entender a natureza mutante
das informa9des armazenadas eletronicamente, alem de verificar a integridade e a completude das
informa9oes que acessa ou usa. O usuario nao deve confiar em informacoes que contrariem suag 1 Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.b
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% CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL $
ESTADO DE SAG PAULO
expectativas, sem antes verifica-las diretamente junto ao possivel remetente da mensagem, do arquivo
ou de qualquer tipo de dado.
Art. 18 O usuario e responsavel pela seguran^a e integridade das informa9oes da Camara
Municipal de Palmital, armazenadas nos computadores sob sua responsabilidade. Essa
responsabilidade inclui proceder regularmente copias de seguran9a de seus dados, controlar o acesso a
rede, as suas senhas e as maquinas sob seu uso, e usar programas de prote9ao contra virus. Deve-se
evitar armazenar senhas ou outras informa9oes que possam ser usadas para o acesso a recursos de
computa9ao da Unidade.
Art. 19 O uso individual dos recursos computacionais, tais como mensagens eletronicas,
acesso a internet, o armazenamento de dados em computadores ou a impressao de arquivos, nao devem
ser excessivos nem interferir na utiliza9ao e acesso a outros usuarios a estes recursos.
Art. 20 A unidade deve controlar o acesso a suas informa9oes e as suas formas de
armazenamento, a manipula9ao e a transmissao de acordo com as normas superiores da Camara
Municipal de Palmital, em conformidade com as normas vigentes, se houver.
Art. 21 O encarregado de dados, bem como o profissional de Tecnologia e Informa9ao
(responsavel pelas opera9oes tecnicas de determinada maquina ou rede), poderao ter acesso a arquivos
de outros usuarios para garantir a seguran9a, manuten9ao e conserva9ao de redes, computadores e
sistemas armazenados. No entanto, todos os privilegios individuais e direitos de privacidade dos
usuarios deverao ser preservados.
Art. 22 O usuario devera utilizar SENHAS FORTES (contendo numeros, letras maiusculas e
minusculas, simbolos, etc.), para acessar os serv^os necessarios para a execu9ao de suas atividades
relacionadas ao universo corporative, quando o gerenciamento de senhas nao resolver de forma
automatica.
CAPITULO V
DA TRANSFORMA^AO DIGITAL
Art. 23 E recomendavel aos Servidores e Vereadores componentes da Camara Municipal de
Palmital impulsionar processes de digitaliza9ao de documentos, bem como o fortalecimento da
seguran9a cibernetica visando iniciar a transforma9ao digital que tern por objetivo melhorar a execu9ao
de suas atividades de forma mais agil e eficiente. i
CAPITULO VI
DAS-DXSPQSlCQjES-FINAI^
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL I
V
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 24 A Camara Municipal de Palmital, na qualidade de controladora, informa que para
cada Departamento componente foram desenvolvidos Avisos de Tratamento de Dados a fim de
registrar o tratamento de dados pessoais cumprindo, em especial, com o Principio da Transparencia
previsto na LGPD, dentre outras legisla9oes.
Art. 25 Esta Resolu^ao de Tratamento de Dados Pessoais derivado da Lei Federal NR
13.709/18-LGPD, bem como os sens anexos deverao ser consultados no Portal de Transparencia da
Camara Municipal de Palmital no enderego: https://mvw.palmital.sp.leg.br/transDarencia, de livre
acesso a todos os publicos autorizados e titulares de dados.
As despesas decorrentes dessa Resolugao correrao por conta de dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 27 Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao.
o Lacreta. em 06 de margo de 2023.
Art. 26
Plenario Vereador Prof.0 Alcides
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOG
( Presidente /
la Secretario
i Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria(5)palmitaLsp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
V PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE RESOLUCAO N°____ DE 06 DE MARCO 2023
(Da Mesa Diretora)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Resoli^ao e sens anexos foram apresentados pela empresa
contratada, SKVN CONSULTORIA E TREINAMENTO, para realizar todos os servi90s necessaries
para a regulamenta9ao da Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, popularmente conhecida como “Lei
Geral de ProteQao de Dados (LGPD)”, nesta Casa de Leis.
O servi?© realizado pela empresa contratada consistiu em elaborar este projeto de
Resolu9ao e sens anexos que tem por objetivo dispor sobre a Lei Geral de Prote9ao de Dados Pessoais
- LGPD, Lei Federal NR 13.709/18, acompanhado dos Anexos: 1-Mapeamento de Processes; 2-
Manual de Instriupao da LGPD; 3-C6digo de Conduta e Integridade; 4-PoKtica de Uso Geral de Dados
Pessoais; 5-Politica de Privacidade; 6-Politica de Seguran9a da Informa9ao; 7-Politica de Classifica9ao
de Dados; 8-Politica de Resposta a Incidentes e seguran9a de Privacidade; 9-Politica para
Desenvolvimento de Aplica9ao e Sistemas; 10-Politica de Backups e Copias de Seguran9a; 11-Poh'tica
de Cookies; 12-Politica de Tratamento ao Titular de Dados e 13-Apresenta9ao da LGPD no Portal de
Transparencia, nos termos do §2° do Art. 113 do Regimento Interne da Camara Municipal de Palmital.
A propositura tem o objetivo de fixar as diretrizes para a implanta9ao da Lei Geral de
Prote9ao de Dados Pessoais, dispondo as opera9oes de tratamento de dados resultantes das atividades
regulares da Camara Municipal de Palmital, ao amparo dos Incisos II do Art. 7, II do Art. 77 e Art.23
da Lei Geral NR 13.709/2018, dispor sobre os procedimentos e a estrutura necessaria a garantir a
efetiva prote9ao dos Dados Pessoais coletados e armazenados pela Camara Municipal de PalmitaL
conforme regramentos especificos de cada um dos Anexos apresentados e relacionados as opera9oes
regulares da Camara Municipal de Palmital, focando principalmente aos requisites do Capitulo IV, do
Tratamento dos Dados Pessoais pelo Poder Publico, definidos na Lei Federal NR 13.709/2018.
Expostas tais justificativas, entendemos que as medidas propostas sao ab:
necessarias para a regulamenta9ao da Lei Geral de Prote9ao de Dados.
ente
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Diante do exposto, solicitamos a aprova9ao dos nobres pares.
Plenario Vereador Prof.0 Alcides Prado J-,acreta, em 06 de ma^o de 2023.
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CRISTIAN RODRiaO ALVES
President
H'
la Secretario
Rua Joaquim Nascimento Lourenqo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br

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