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materia nº 17/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre diretrizes para a implementação do Programa Saúde no Campo no âmbito do Município de Palmital.
native_id15007

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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Autografo n® 017/2023
LEI N2
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. I5 Esta Lei disciplina diretrizes para implementa^ao do Programa Saude no
Campo no ambito do Municipio de Palmital, com objetivo de promover assistencia em saude a
popula^ao rural.
Art. 22 Sao diretrizes do Programa:
I - realizar atendimentos medicos e coleta de exames nas localidades rurais do
Municipio;
II - promover orientagao medica, diagnosticos, controle, tratamento e prevengao
de doen^as da popula^ao rural de Palmital;
III - promover atendimento itinerante de saude na area rural do Municipio de
Palmital;
IV - orientar a populagao rural sobre o manuseio correto de defensives agricolas
e demais procedimentos e cuidados com a saude relacionados ao dia a dia da vida no campo;
V - contribuir para a redu^ao das vulnerabilidades em saude das populates do
campo, desenvolvendo ag:oes integrals voltadas para a saude do idoso, da mulher, da pessoa
com deficiencia, da criang:a e do adolescente, do homem e do trabalhador;
VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processes de trabalho no
campo, advindo do risco ergondmico do trabalho no campo e da exposi^ao continua aos raios
ultravioleta;
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
Dispbe sobre diretrizes para a implementa^ao do Programa
Saude no Campo no ambito do Municipio de Palmital.
18 3351-1214
secretaria(S)palmitaLsp.Leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 12/2023
Dos Srs. Vereadores Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
s;
de saude das populates do campo e definir metas, estrategias e a^oes especificas para sua
atengao;
VIII - apolar a expansao da participagao das representagoes da populagao do
campo nos espagos de gestao participativa em saude;
IX - viabilizar parcerias no setor publico e privado com o objetivo de fortalecer as
agoes de saude para populagao do campo;
X - desenvolver agoes de educagao para os trabalhadores de saude, voltadas para
as especificidades de saude da populagao do campo.
Art. 3^ Para a consecugao dos objetivos do Programa, o Poder Executivo
Municipal promovera atendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Munic’pio de
Palmital.
Paragrafo unico: Os locals dos atendimentos mencionados no caput deste artigo
serao divulgados com antecedencia minima de 10 (dez) dias sendo amplamente noticiado nos
meios de comunicagao existentes no municipio e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de
Palmital.
Art. 45 0 estabelecimento das metas, estrategias e demais agoes para
concretizagao do Programa Saude do Campo ficarao a criterio dos orgaos municipals
competentes e sera regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 55 As despesas decorrentes com a aplicagao da presente Lei correrao por
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
CRISTIAN GUEIRA
O
l® Secretario
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
Art. 6Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de margo de 2.023.
IGO AL\
esident
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
*
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
W ESTADO DE SAG PAULO
VII - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas

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