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materia nº 18/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaInstitui o Estatuto da Desburocratização no Município de Palmital e dá outras providências.
native_id15008

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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texto original #

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Autografo n® 018/2023
LEI N2
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 15 Esta Lei estabelece normas basicas sobre o processo administralivo no
ambito da Administragao Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplifica^ao de atos
administrativos no curso da prestagao do servigo publico.
Art. 29 A Administra^ao Publica Municipal obedecera, dentre outros, aos principios
da legalidade, finalidade, motivagao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditorio, seguran^a juridica, interesse publico e eficiencia.
Art. 39 Os atos do processo administrative nao dependem de forma determinada.
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrative, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatario, ou estando este
presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no proprio
documento;
II - autenticapao de copia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparapao entre o original e a copia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuario do servipo publico, que podera ser
substituido por copia autenticada pelo proprio agente administrativo;
IV - apresentapao de certidao de nascimento, que podera ser substituida por cedula
de identidade, titulo de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalizapao
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestapao ou de isenpao de servipo militar
Rua Joaquim Nascimento Lourenpo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitalsp.leg.br
Institui 0 Estatuto da Desburocratizapao no Munic pio de
Palmital e da outras providencias.
18 3351-1214
secretaria@paLmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 49 E dispensada a exigencia de:
PROJETO DE LEI N2 13/2023
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
T * Tl
§ is. E vedada a exigencia
pela apresentagao de outro documento valido.
§ 25. Cabe ao usuario do servigo publico a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 35. Quando o usuario do servigo publico declarar que fatos e dados estao
I
registrados em documentos existentes na propria Administragao responsavel pelo processo ou em
outro orgao administrativo, o orgao competente para a instrugao provera, de oficio, a obtengao dos
documentos ou das respectivas copias.
Art. 55 Os usuarios do servigo publico tem direito a vista do processo e a obter
certidbes ou copias reprograficas dos dados e documentos que 0 integram, ressalvado os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem.
§ 15. Cabe a Administragao Municipal disponibilizar, em seus sitios eletronicos,
mecanismos proprios para a apresentagao, pelo cidadao, de requerimento relative a seus direitos.
§25. 0 requerimento a que se refere 0 paragrafo 15, tramitara eletronica ou
fisicamente, e eventuais exigencias ou diI igencias serao comunicados pela internet ou por via postal.
Art. 65 Cabera a Secretarias Municipals a criagao de grupos setoriais de trabalho ou
de comissbes com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas areas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigencias descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessarios ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visam a eliminar 0 excesso de
burocracia na pasta.
Art. 79 As despesas com a execugao desta Lei correrao por conta de doragbes
orgamentarias prbprias, suplementadas se necessario.
CRISTIAN(R< RIGQJtf\ NOGUEIRA
Resident
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 d^jnargo de 2.023.
18 3351-1214
secretaria@paLmitaLsp.Leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
W ESTADO DE SAG PAULO
ncia de prova relativa a fato que ja houver sido comprovado
MAfe^EST LHO
12 Secretario

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