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materia nº 21/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaInstitui gratificação mensal ao agente de contratação, membros da comissão de contratação e pregoeiro da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.
native_id15038

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-24 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-03-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 21/2023 encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal.

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Autografo n° 021/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2023
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
II.
§1° As gratificaQoes constantes deste artigo serao concedidas
nos periodos de ferias e licen^as regulamentares, bem como no pagamento do 13° salario.
Pregoeiro - 50% (cinquenta por cento) da referencia
salarial DAS-5 do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal de Palmital;
Art 1° Ficam instituidas gratifica^oes mensais a serem atribuidas
aos Pregoeiros, Agentes de Contrata^ao e Membros da Comissao de Contrata^ao, da Adminislra^ao
Publica Municipal Direta e Indireta, conforme estabelecido na Lei Federal 14.133/2021.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
Institui gratifica^ao mensal ao agente de contrata^ao, membros da
comissao de contrata^ao e pregoeiro da Administra^ao Publica
Municipal Direta e Indireta e da outras providencias”.
CAMARA MUNICIPAL DE
I PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
LEI COMPLEMENTAR N°
§2° A gratifica^ao prevista no inciso HI sera devida aos
membros nomeados tao somente enquanto perdurar a necessidade das atividades da comissao,
gerando reflexos no pagamento de ferias e 13° salario, inclusive proporcionais quando o caso.
III. Membro da Comissao de Conirataqao: 50% (cinquenta
por cento) da referencia salarial DAS-5 do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal de
Palmital;
Art. 3°Evedado o acumulo de gratifica^oes ao mesmo servidor
que exercer concomitantemente mais de uma das fun^oes indicadas no art. 2° desta lei, sendo-lhe
assegurado o direito de perceber a gratifica^ao de maior valor dentre as fun^oes desempenhadas.
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
Art 2° O valor da gratifica^ao mensal a ser concedida aos
servidores nomeados ou designados, pela Autoridade Competente, sera a seguinte:
I. Agente de Contrataqdo: 30% (trinta por cento) da
referencia salarial DAS-5 do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal de Palmital;
CAMARA MUNICIPAL DE PALM1TAL, em 21 de marco de
2.023.
CRISTIA
Art. 5°O pagamento das gratifica^des estipuladas por es:a Lei
devera ser efetuado atraves da folha de pagamento.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei conerao por corta da
dotaQao organientaiia propria do orQamento vigente, suplementadas caso necessario.
Art. 4° Apos a homologagao da portaria de designa^ao do Agente
de Contratacao, Membro da Comissao de Contrata^ao e Pregoeiro referidos nesta Lei, cujas atribuiQO.es
sao passiveis de serem gratificadas, a Divisao de Recursos Humanos ficara responsavel pelo registro da
gratificaQao, bem como pela verificaQao mensal dos servidores que efetivamente participaram das
fun^oes referidas nesta Lei.
Art. 6° O valor recebido a titulo de gratificaQao, nao sera
incorporado aos vencimentos ou salaries dos servidores, seja a que titulo for.
§1° Para fins de designa^ae poderao ser indicados apenas
servidores efetivos, de quaisquer orgaos, sem prejuizo de sens vencimentos, direitos e vantagens.
§2° As nomeaQoes e regulamentaQoes previstas no §3° co art.
7° da Lei 14.133/21 serao realizadas por portarias e decretos.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
DRIGOAU
^Pfesidente
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PAIMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
NOCTE
A
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor em 1° de abril de 2023,
revogadas as disposi^oes em contrario, em especial as Leis Complementares n° 238/2013 e 290/2016.

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