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materia nº 25/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre a criação de funções gratificadas de agente de contratação, de membros da equipe de apoio e de membros da comissão de contratação, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
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Autografo n2 025/2023
LEI N2
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. Ficam criadas, no ambito da Camara Municipal de Palmital, Estado de
Sao Paulo, as fungoes gratificadas de agente de contratagao, de membros da equipe de apcio e
de membros da comissao de contratagao, a que se referem os §§ 15 e 25, do artigo 85, da Lei
Federal n? 14.133/2021.
Art. 25 0 agente de contratagao, os membros da equipe de apoio e os membros
da comissao de contratagao serao designados por meio de portaria, entre os servidores
efetivos dos quadros permanentes da Camara Municipal de Palmital que preencharr os
requisites estabelecidos em regulamento proprio, sem prejuizo de seus vencimentos, direitds e
vantagens, com gratificagoes mensais, no valor correspondente aos seguintes percentuais:
I - agente de contratagao: 40% (quarenta por cento) da referencia salarial CC-1
do quadro de remuneragao dos servidores publicos da Camara Municipal de Palmital (Lei
Complementar n5 211/12);
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
Dispoe sobre a criagao de fungoes gratificadas de agente
de contratagao, de membros da equipe de apoio e de
membros da comissao de contratagao, a que se referem
os §§ 15 e 25, do artigo 85, da Lei Federal n5 14.133, de 15
de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de
licitagao e contratagao para as Administragoes Pub icas
diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munidpios", no ambito
da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Pau o, e
da outras providencias.
PROJETO DE LEI N9 18/2023
Da Mesa da Camara
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
II - membro da equipe de apoio: 30% (trinta por cento) da referenda salarial
CC-1 do quadro de remuneragao dos servidores publicos da Camara Municipal de Palmital (Lei
Complementar n^ 211/12), e
III - membro da comissao de contratagao: 30% (trinta por cento) da referenda
salarial CC-1 do quadro de remuneragao dos servidores publicos da Camara Municipal de
Palmital (Lei Complementar n^ 211/12).
Paragrafo unico. Caso o servidor seja designado simultaneamente para mais de
uma fungao prevista neste artigo, sera vedada a percepgao cumulativa de gratificagao ao
mesmo servidor, sendo-lhe assegurado o direito de perceber a gratificagao de maior valor
dentre as fungbes a serem desempenhadas.
Art. 35 As gratificagbes disciplinadas nesta Lei nao serao em nenhuma hipbtese
incorporadas aos vencimentos ou salaries dos servidores, e nao serao cumulativas com o
percebimento de outras gratificagbes instituidas no ambito da Camara Municipal de Palmital,
devendo o servidor optar expressamente sob qual fungao pretende receber a gratificagao.
Art. 45 Nos pontos em que esta Lei for omissa e no que mais couber, aplica-se
as disposigbes da Lei Complementar n^ 01/93, que disciplina 0 Regime Jun'dico dos
Funcionarios Publicos do Municipio de Palmital.
Art. 5? As despesas decorrentes com a aplicagao da presente Lei correrao por
conta de verbas prbprias constantes do orgamento vigente.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de abril de 2.023.
CRIST Al EIRA
IO O
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
I® Secretario
RODRIGO ALVI
/presidefTte

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