br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a dispensa do servidor público municipal de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.
native_id15157

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-07-03 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 041/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-06-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes na 11ª Sessão Ordinária.
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Extraordinária
2023-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-07 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-06-05 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-06-05 Aguardando leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T10:10:57.100643-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

I
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl mmI Cama|2limiSSial de Pa,mital - SP
DPa?a°T05/oS2?23?Horari102/?§?432
Legislative - PLO 30/2023
V;
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 30 qe 5 JUNHO DE 2023.
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno - Miguel Bueno)
AS COMISSOES DE:
___ . ~ - Dispoe sobre a dispensa de servidor publico municipal de
? (0 w__>33- parte j°rnac^a de trabalho para o acompanhamento de
pessoa com deficiencia
C.M. Palm* em
Cristii ngg Noguetra
do
Presj
Art 1- Fica assegurado aos servidores publicos municipal's que sejam genitores,
curadores ou responsaveis legais, a qualquer tftulo, por pessoa com deficiencia, o direito de serem
dispensados do cumprimento de parte da respectiva Jornada de trabalho, sem prejuizo do seu
vencimento e demais vantagens fixas.
§ I9 A dispensa do servidor ou servidora podera corresponder de 30% ate 50% de
sua carga horaria semanal, distribuida durante os dias de seu expediente regular.
§ 25 Na concessao da dispensa sera considerada a possibilidade do servidor ou
servidora prestar, de maneira parcial ou integral, 0 atendimento a pessoa com deficiencia em horario
diverse daquele seu de trabalho.
Art. 25 A dispensa de Jornada destina-se a assegurar, a pessoa com deficiencia, as
condigoes concretas de frequencia programas de acompanhamento terapeutico prescritas por
seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programagao terapeutica.
aos
§ 15 Cabera ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentagao
de requerimento especifico, dirigido ao orgao de recursos humanos ao qual se encontre
^ubordinado, Juntando toda a documentagao necessaria a comprovagao da responsabilidade legal
pela pessoa com deficiencia e do respective quadro clmico, programagao terapeutica e demais
rescrigoes terapeuticas.
§ 25 A documentagao devera incluir obrigatoriamente as declaragoes de clmicas
entidades que prestam atendimento a pessoa com deficiencia, que demonstrem
prestados, bem como os dias e horarios em que essas entidades entendem
ou
os servigos
ser necessario o
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria(5)palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.
§ 39 A autorizagao sera concedida pela autoridade competente, a partir de laudo
medico, no qual reconhega a situagao de "pessoa com deficiencia" do dependente legal do servidor
ou servidora e serao indicados os horarios e/ou penodos em que sera devida a dispensa, alem dos
atendimentos que se encontram abrangidos por esta Lei.
§ 49 A chefia imediata do servidor ou servidora devera respeitar rigorosamente os
dias e horarios definidos para dispensa, estando sujeita a responsabilizagao funcional em caso de
negativa de liberagao ou ampliagao dos dias e/ou horarios autorizados.
Art. 3- Para os efeitos de aplicagao desta Lei, entende-se como dependente legal a
pessoa com deficiencia que, por suas limitagoes ou incapacidade, dependa, ainda
temporariamente, do servidor publico municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas
referentes a deficiencia basica, conforme parametros tecnicos definidos pelo orgao medico pericial.
§ l9 A caracterizagao da dependencia legal, decorrente da filiagao ou de outra
relagao juridicamente estabelecida, independera da idade da pessoa com deficiencia e levara em
conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
§ 29 A responsabilidade legal decorrente da filiagao estende-se aos enteados e
enteadas, desde que o vmculo familiar tenha sido estabelecido por forga de casamento ou uniao
estavel, formalmente reconhecidos junto a Administragao Municipal.
§ 39 A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiencia
independe da vigencia da uniao conjugal ou uniao estavel entre ambos, desde que, em caso de
separagao, exista ajuste formal e declarado em instrumento publico que os obrigue ao dever de
cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.
§ 49 A responsabilidade parental e o vmculo familiar decorrente estendem-se as
unices estaveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administragao
Municipal.
que
i Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmitaLsp.leg.br
▲▲
I
■MW'ifa CAMARA MUNICIPAL DE
i
PA1MITA1
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 45 Se a pessoa com deficiencia tiver dependencia legal relativamente a mais de
um servidor, 0 requerimento devera ser apresentado simultaneamente pelos interessados,
mesmo processo administrative, sempre observado o disposto no § do art. I5, desta Lei,
tange ao limite de 30% ate 50% de redugao da carga horaria distribufdo entre os servidores.
§ 15 Nesse caso, a manifestagao do orgao medico pericial devera compatibilizar, da
forma mais equitativa possfvel, as necessidades da pessoa com deficiencia com as disponibilidades
pessoais e as caracteristicas do exerefeio dos cargos publicos de cada um dos interessados, de modo
a possibilitar 0 menor impact© possfvel da redufao de carga horaria na prestagao dos servigos
publicos municipais.
em um
no que
§ 25 Ainda nessa hipotese, a autorizagao da autoridade competente a quern cada
servidor ou servidora esteja vinculado sera formalmente registrada no processo administrative,
relativamente aos dias e horarios de dispensa dos respectivos subordinados.
Art. 55 Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal
de Palmital, podera ser concedida a dispensa de 30% ate 50% para cada cargo ocupado, de
conformidade com as caracteristicas do exerefeio do mesmo e as demais condigoes estabelecidas na
presente Lei.
Art. 65 A perda da qualidade de responsavel legal pela pessoa com deficiencia
implica em imediata cessagao da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora
beneficiaries o dever de informar o fato a sua chefia imediata e formalizar junto
competente o requerimento para cessagao do beneffeio.
§ 15 0 descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a
qualquer tempo pela Administragao Municipal, constituira infragao disciplinar, sujeitando 0 servidor
ou servidora responsavel as penalidades definidas em Lei.
ao setor
§ 25 Aplica-se 0 disposto neste artigo as situagoes de morte da
deficiencia assistida ou cessagao do tratamento a que estivesse submetida.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@paLmitaLsp.Leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art 75 Todas as alteragoes no quadro clmico, programa^ao terapeutica e demais
prescrigoes pertinentes a pessoa com deficiencia, mesmo que nao impliquem em alteragao nos
horarios e locals de atendimento, deverao ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiarios da
presente lei, mediante a apresentagao de requerimento de alteragao do beneffcio concedido, do
qual constarao os documentos comprobatorios da alteragao.
§ 15 0 servidor ou servidora beneficiarios estarao obrigados a formalizar 0
requerimento no prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da efetivagao da alteragao, cabendo ao
orgao medico pericial do Municipio opinar pela modificagao ou nao das condigoes de dispensa ate
aquele momento vigentes.
§ 25 0 pedido de alteragao, acompanhado da manifestagao de natureza medico
pericial, sera encaminhado a autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberagao.
§ 35 A negativa de alteragao implicara na manutengao das condigoes anteriores da
dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequagao as restrigoes decorrentes.
§ 45 A ausencia de comunicagao no prazo legal implicara, quando posteriormente
constatada a alteragao, na supressao imediata do beneffcio, ao menos no que se refira ao item
especffico da programagao terapeutica ou prescrigao sobre 0 qual repousou a omissao.
§ 55 A supressao parcial ou integral do beneffcio, na circunstancia definida neste
artigo, nao impede apuragao de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora,
respeitadas as regras que orientam o processo administrative disciplinar no ambito do regime
estatutario municipal.
§ 65 Entende-se como alteragao, para os fins deste artigo, a supressao ou a inclusao
de itens da programagao terapeutica ou prescrigao relativa a pessoa com deficiencia.
Art. 85 Independentemente de qualquer alteragao no quadro clmico, programagao
terapeutica e demais prescrigdes medicas pertinentes a pessoa com deficiencia, o pedido de
dispensa devera ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que
atendera ao disposto nos artigos anteriores e devera ser protocolado 60 dias antes da cessagaado
beneffcio.JyA 1 Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
I
% CAMARA MUNICIPAL DE mm
mm PA1MITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ A falta de renova^ao do pedido de dispensa implicara na cessa^ao automatica
do beneficio, a partir do primeiro dia consecutive ao compute do prazo de 1 (um) ano contado da
concessao anterior.
§ 2g A partir da cessagao do beneficio, as ausencias ao servigo serao computadas
como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicagao das demais regras do regime
estatutario municipal relativas a materia.
Art. 9^ As disposigoes desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da
Administragao Publica Municipal Direta e Indireta.
Art. 10 A presente lei podera ser regulamentada por Decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.e Alcides Prad Lacreta, 5 de junho de 2023
MIGUEL GUSTAVO F|GuEIREDO BUENO
Miguel Buerm-Vereador
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PA1MITA1
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N2 ^
DE5JUNHO DE 2023.
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno - Miguel Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos propondo o presente Projeto de Lei que Dispoe sobre a dispensa de servidor
publico municipal de parte da Jornada de trabalho
deficiencia.
para o acompanhamento de pessoa com
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo
direito a redugao da Jornada de trabalho do servidor publico que tenha filho ou dependente com
deficiencia.
Com a decisao, ficaria assegurado aos servidores estaduais e municipals com filhos
com deficiencia ou dependentes, o direito a redupao da jornada, por analogia ao previsto no
Estatuto do Servidor Publico Federal, sendo legitima a aplicagao da lei federal aos servidores dos
estados e municipios, diante do prindpio da igualdade substancial, previsto na CF/88 e Convengao
Internacional sobre o direito da Pessoas com Deficiencia.
Referida decisao, foi extraida do Recurso Extraordinario 1237867, com repercussao
^eral, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores publicos estaduais e municipals e
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 29 e § 39, da Lei 8.112/1990.
1
Contudo, Palmital nao vem aplicando referido beneficios aos servidores municipa
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br secretaria@palmitaLsp.leg.br
▲A
I
CAMARA MUNICIPAL DE
V PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Nesta perspectiva, e dever dos Munidpios criarem legislagoes proprias,
acrescentando dispositivos que reduzam a jornada de trabalho dos servidores publicos municipais.
Importante se faz ressaltar que a presente proposigao nao invade a iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executive, prevista no artigo 61, § 1*, II, c, da Constituigao Federal,
porque, ela nao visa discutir somente direito do servidor, mas sim e especialmente da pessoa com
deficiencia.
Isso
Tem-se, portanto, que o presente projeto de lei nao visa adentrar no campo da
estrutura e carreira dos servidores municipais, mais sim representa apao voltada para a protepao e
interesses das pessoas com deficiencia.
Noutras palavras, mais que tratar de urn direito de carater trabalhista, a redugao da
jornada de trabalho busca complementar a legislagao federal e a estadual no que concerne a saude
e prote?ao da pessoa com deficiencia.
Observe que a cada dia mais o Poder Legislative municipal vem sendo privilegiado e
reconhecido como de fundamental importancia na condugao das politicas publicas municipais. Em
outros tempos, seria inimaginavel que uma proposigao desta magnitude e com esta complexidade
quanto a sua competencia, pudesse ser atribuido a urn parlamentar e nao ao chefe do Poder
Executive.
Por outro lado, nao podem os detentores de direitos como a redugao da jornada de
trabalho ficarem a merce da desidia e da inagao do Poder Executive Municipal, pois o tema vai muito
alem de urn direito trabalhista e estatutario, abrangendo areas como os direitos das pessoas com
deficiencia e a uma convivencia parental saudavel.
Portanto, nobres colegas Vereadores, conto com a colaboragao de todos, fazendo/ci
que cada vez mais o Poder Legislative exerga o seu papel de protagonismo no cenario poli'tL
administrative municipal.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariat®palmitaLsp.Leg.br
I
CAMARA MUNICIPAL DE
IPALMIIAl
ESTADO DE SAO PAULO
Pela relevancia da materia e importancia da propositura, solicito aos Nobres Pares
que me acompanhem no apoio a iniciativa com sua aprovagao.
Plenario Vereador Prof.e Alcides Pra^o Lacreta,^ de junho de 2023
MIGUEL GU UEJREDO BUENO
;\V^reador
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br

open original →