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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre funcionamento organização e serviços no cemitério municipal, criação do ossário e dá outras providências
native_id15162

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-07-03 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 042/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-06-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes na 11ª Sessão Ordinária.
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Extraordinária
2023-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-07 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-07 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-06 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-06-05 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-06-05 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 51ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T10:13:15.105592-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

@4 PREfEITURA OE Camara Municipal de Palmital SP PALMITAL
PROTOCOLO GERAL 723/2023
Data: 05/06/2023 - Horario: 15:52
Legislative-PLO 31/2023
C I 0 A 0 E F E l I Z
o
DISPOE SOBRE FUNCIONAMENTO.
ASCOMISSOE^ DE: ORGANIZACAO E SERVICOS NO CEMITERIO
MUNICIPAL CRIACAO DO OSSARIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
C.M. Paimital
A Camara Municipal de Palmital APROVA.
Titulo I
Do Cemiterio Municipal
Art. 1° O Cemiterio Municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que
residam no Municipio de Palmital/SP, sendo regulado por esta lei e artigos seguintes.
Art. 2° Nao serao autorizados sepultamentos de pessoas que nao residam no
municipio, a menos que possuam comprovadamente ascendentes e/ou descendentes residentes no
Municipio de Palmital/SP a mais de 10 (dez) anos, ou ainda, familiar ate 3° grau de parentesco ja
sepultado no mesmo cemiterio, exceto indigentes.
Art. 3° Serao permitidas transferencias de restos mortals oriundos de outras
cidades, desde que a transferencia seja para uma sepultura ja ocupada por algum parente de ate
3° grau, observadas as demais disposi9oes constantes na legislaqao pertinente em vigor.
§ 1° Quando se tratar de restos mortais transferidos de outras cidades,
admitir-se-a a ocupagao de nova sepultura apenas quando houver outro parente ate 3° grau
sepultado, porem nao haja decorrido o prazo minimo de 03 (tres) anos da inumagao (enterro).
§ 2° Para realizagao do sepultamento deverao ser comprovadas as aquisigoes
de lote ou ossario junto ao cemiterio.
§3° Fica estipulado o prazo minimo de 03 (tres) anos para a inumagao de
corpos na sepultura, contados da data do ultimo sepultamento.
Art. 4° A certidao de obito outorgada por oficial do Registro Civil e
documento obrigatorio para fins de sepultamento.
§ 1° Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de
apresentagao da Certidao de Obito, podera ser realizado o sepultamento mediante apresentagao
do documento denominado "Declaragao de Obito", regularmente preenchido e assinado por
profissional medico atestando o obito.
§ 2° Fica o responsavel pela entrega da Declaragao de Obito obrigado a
apresentar a competente Certidao de Obito junto a Administragao do Cemiterio, no prazo de 7
(sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabiveis.
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PALMITAL
C I 0 A 0 E f E l I Z
Art. 5° Toda a sepultura devera ser revestida, constituindo desta forma uma
carneira.
Paragrafo unico. Entende-se por carneira a cova com fundo, paredes
laterals e tampa, revestidas com placas de concrete armado, tijolos ou material de natureza
similar que garanta total vedatpao.
Art. 6° O Livro de Registro de Sepultamentos devera ser mantido sempre
atualizado contendo todas as informa9des necessarias, inclusive quanto ao horario, dia, mes e
ano do sepultamento, alem de indica9ao para fins de identifica9ao de sepultura, do nome
complete do sepultado e descr^ao da documenta9ao apresentada para o sepultamento.
Art. 7° O prazo mmimo para exuma9ao, ressalvadas situa9oes determinadas
pelo Poder Judiciario e pelas Vigilancias Sanitaria e Epidemiologica, sera de 03 (tres) anos
contados da inuma9ao.
§ 1° As exuma9oes so poderao ser realizadas apos autoriza9ao expedida pela
administra9ao do cemiterio ou por ordem judicial, devendo ser registradas em livro proprio, que
contera, alem das informa9oes que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas
a autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couberem, todas as normas e a
legislapoes aplicaveis a especie.
§ 2° Efetuada a exuma9ao, o responsavel pela mesma, seja familiar ou nao,
fica obrigado a proceder a retirada do jazigo e da lapide, no prazo maximo de 15 (quinze) dias
contados da referida exuma9ao, exceto nos casos de exuma9ao judicial onde se proceda
novamente a inuma9ao do cadaver, arcando com todos os custos e onus para os mesmos.
§ 3° Findo o prazo do paragrafo anterior sem que o responsavel efetue a
retirada do jazigo ou da lapide, as mesmas ficarao a disposi9ao do Municipio de Palmital, sem
que haja qualquer tipo de indeniza9ao ou repara9ao a ser paga.
Art. 8° E totalmente proibida, dentro de cemiterio, a prepara9ao de pedras
ou de outros materials, qualquer especie, destinados a constru9ao de jazigos e/ou lapides,
devendo tais materiais adentrarem ao cemiterio em cond^oes de serem imediatamente
empregados.
Art. 9° Os restos de materiais provenientes de obras de constru9ao, ou da
conserva9ao, reparos e limpezas de jazigos e/ou lapides deverao ser removidos imediatamente
pelos responsaveis, logo apos o termino dos referidos servi9os/atividades, sob pena de aplica9ao
das medidas legais cabiveis.
Paragrafo unico. Ficara impedida de executar quaisquer serv^os ou
atividades junto aos cemiterios municipals, por 01 (um) ano, a pessoa ou empresa que nao
observar e cumprir com o disposto no caput deste artigo ou nas demais disposi9oes constantes
desta lei.
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PREFMTURA DE
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C I 0 A 0 E FEME
Art. 10 Do dia 25 de outubro ao dia 2 de novembro de cada ano, nao sera
permitida a realizagao de obras e servigos junto aos cemiterios municipals, tendo em vista a
execugao de atividades de limpeza geral e organizagao pela administragao do cemiterio, em
virtude do Dia de Finados.
Paragrafo unico. Ficam excluidos desta proibigao os trabalhos referentes as
inumagoes.
Art. 11 Fica expressamente proibido nos cemiterios municipals e em suas
dependencias:
I - Obstruir, dilapidar ou sujar, de qualquer forma, as passagens e vias de circulagao interna;
II - Fixar quaisquer anuncios e cartazes de qualquer natureza ou finalidade;
III - Realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, os quais deverao ser solicitados
pelos interessados e autorizados por escrito pelo servidor responsavel pelo cemiterio;
IV - Prejudicar, estragar ou sujar quaisquer jazigos, edificagoes, benfeitorias ou bens instalados
no cemiterio;
V - Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou violem as normas legais, a disciplina ou as
pessoas presentes;
VI - Adentrar ao cemiterio municipal acompanhado de animais.
Art. 12 Os vasos ou demais ornamentos deverao center furos a fim de evitar
o acumulo de agua no seu interior e de maneira a nao permitir a proliferagao de mosquitos e
outros insetos transmissores de doengas.
Art. 13 Fica expressamente proibida a presenga de qualquer vendedor
ambulante nas dependencias dos cemiterios municipals.
Art. 14 As flores, coroas e demais ornamentos usados em funerals, bem
como aqueles colocados sobre os jazigos, quando em estado de deterioragao ou de mau estado de
conservagao, serao automaticamente retirados pela administragao do cemiterio, sem que haja
direito a qualquer tipo de reparagao ou indenizagao.
Art. 15 Fica a administragao do cemiterio municipal responsavel pela
manutengao da limpeza e higiene dos cemiterios, intimando quando necessario for os
proprietaries ou responsaveis pelos jazigos e lapides que necessitem de manutengao e/ou
limpeza.
Paragrafo unico Ficam eximidos de responsabilidade os servidores do
cemiterio municipal e da Prefeitura de Palmital por qualquer dano que venha a ser causado nas
tampas de granito que em razao da pouca espessura, qualidade ou agao do tempo forem
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deterioradas durante os trabalhos de remo9ao e coloca9ao das mesmas para os servi90s de
inuma9oes.
Art. 16 Fica defmido atraves desta lei que na ocorrencia de falecimento, os
interessados e responsaveis deverao dirigir-se a administra9ao do cemiterio a fim de solicitar
espa90 para a realiza9ao do sepultamento, e retirada das guias para o pagamento das referidas
taxas.
Art. 17 O sepultamento de indigentes sera custeado pela municipalidade
mediante o devido requerimento comprobatorio.
Art. 18 Para a construqao de jazigos, os interessados e responsaveis deverao
comunicar com antecedencia a administraqao que fornecera os alinhamentos de acordo com a
planta geral do cemiterio.
Art. 19 Ficam obrigados os proprietarios de tumulos e jazigos a
apresentarem as taxas devidas pagas junto a prefeitura antes de dar inicio a qualquer servi9o de
embelezamento e/ou melhoria no tumulo/jazigo.
Art. 20 A limpeza e manuten9ao dos tumulos sao de inteira
responsabilidade dos seus proprietarios.
§ 1° Os tumulos que comprovadamente forem encontrados abandonados
terao um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da comunica9ao de abandono, para que a
devida manuten9ao seja realizada.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° sem que os responsaveis tomem as
providencias necessarias, podera a administra9ao realizar a remo9ao dos restos mortais ali
encontrados para o ossario do Cemiterio Municipal, retornando o tumulo/jazigo ao municipio.
Art. 21 Ficam obrigados todos os prestadores de serv^os, sejam do
municipio ou fora dele, a identificarem-se ao chegar aos cemiterios municipals antes da
realizaqao de qualquer servi9o ou benfeitoria junto aos tumulos e jazigos.
Art. 22 As empresas deverao apresentar junto a administraqao do cemiterio
documento de autorizaqao assinado pelos proprietarios e/ou responsaveis pelo tumulo para qual
o serviqo pretenda realizar.
Art. 23 As empresas e prestadores de serv^os deverao manter cadastro
atualizado junto a Departamento de Administra9ao da Prefeitura de Palmital, alem de estarem
com seus tributes em dia com a municipalidade sob pena de serem impedidos de realizar
qualquer serviqo.
Art. 24 Fica a cargo do Departamento Municipal de Administraqao a
designaqao de servidor que tera como fun9ao a administraqao do Cemiterio Municipal.
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PA1MITAL
( I 0 A 0 E FEME
Art. 25 O horario de visita^o junto as dependencias dos cemiterios
municipals sera das 07h00min boras ate as IShOOmin boras de doming© a domingo e inclusive
nos feriados.
Titulo II
Do Ossario
Art. 26 Fica o Executive Municipal autorizado a criar Ossario no Cemiterio
Municipal de Palmital, para remanejamento de restos mortals.
Paragrafo Unico. Para efeitos dessa lei, denominam-se ossarios as
estruturas verticals com medidas aproximadas de 43 x 51 x 78 cm, conforme projeto de
engenharia, destinadas a realocapao de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em
uma das seguintes situaqoes:
I - Abandonadas por periodo superior a 10 (dez) anos;
II - As que os proprietarios, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortals de
sepultamentos realizados ha mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupaqao total da sepultura.
Art. 27 Este ossario sera destinado ao recolhimento de ossos provenientes
de sepulturas, as quais se encontram em alguma das situaqSes supramencionadas no Cemiterio
Municipal de Palmital.
Art. 28 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicaqao da presente
lei, serao estabelecidos atraves de Decreto, normas para a regularizaqao da situaqao de cada
sepultura encontrada em estado de abandon©, e as espontaneamente desocupadas.
Art. 29 O Ossario contara com 1 (urn) livro de registros no qual serao
registradas e numeradas as realoca9oes realizadas.
Art. 30 Os nomes constantes nos livros e/ou meios eletronicos de registros
de sepultamento, exumaqoes e ossarios serao escritos por extenso e sem abreviaqoes.
Paragrafo Unico As identificaqoes mencionadas neste artigo, nao deverao
center emendas, rasuras, borroes ou situaqoes de qualquer natureza que prejudiquem a
legibilidade.
Art. 31 As exumaqoes deverao ocorrer diante da presenqa de servidor
publico designado, somente apos formulaqao do pedido, sendo que todos procedimentos deverao
ser registrados, comprovando o estado de abandono da sepultura.
Titulo III
Das Disposiqoes Finals
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mM PAIMITAI
C I D A D E F E l I Z
Art. 32 Espasos reservados no Cemiterio Municipal da Paz antes da
aprova^ao desta Lei, somente serao mantidos mediante a apresenta9ao de recibo ou documento
equivalente emitido pela Prefeitura de Palmital.
Art. 33 Os casos omissos nesta Lei e esclarecimentos que se fizerem
necessaries poderao ser regulados por ato do Chefe do Poder Executive.
Art. 34 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotaqoes
orqamentarias proprias.
Art. 35 Esta lei em vigor na data de sua publica9ao, revogando-se as
disposi9oes em contrario.
/
PREFEITURA M IGIPAIl DE PALMITAL, em 05 de junho de 2023.
/
LUIS GUSTA^
-PREFEI
ENbES MORAES
'N AL￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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jm** PREFMTURA DE
w
ilaiPA1MITAL
C I D A 0 E f E l I Z
^ x\
=PROJETO DE LEI Nt:
=JUSTIEICATTVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, e o presente para encaminhar a Esta Colenda Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que DISPOE SOBRE FUNCIONAMENTO.
ORGANIZACAO E SERVICOS NO CEMITERIO MUNICIPAL. CRIACAO DO
OSSARIO E dA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Justificamos a apresenta9ao do referido Projeto devido a necessidade de
normatizaqao das praticas relacionadas ao cemiterio municipal. Busca-se com esta
proposta estabelecer diretrizes que deverao ser acatadas tanto pelo poder publico quanto
pela sociedade.
Portanto, tern o presente a finalidade unica e exclusiva de estabelecer urn
padrao de procedimentos que deverao ser seguidos, os quais poderao ser aprimorados por
Decreto autonomo do Poder Executivo.
Sendo o que nos apres<
para externar Ihes votos de elevada/esty
favapaiJa o momento, aproveito a oportunidade
t e/distinta considera^ao.
LUIS GUSmy®JVWNDES MORALS
EFLfTO M JNKEIPAL￾R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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