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PALMITAL camara Municipal de Palrnital -SP m C I 0 A 0 E FEME
PROTOCOLO GERAL 7S7/2023
a: 19/06/2023 • Hoi^jrio. 14-48
Legislative - PLO 32/2023 Data
=PROJETO DE LEINn 30f2023-PM^
PISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO REFIS
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
&S COMISSOES DE
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A Camara Municipal de Palrnital APROVA:
S^&esideote Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal, bem como o
Serv^o/Aurfmomo de Agua e Esgoto de Palrnital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a regularizagao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas fisicas ou juridicas, relativos aos creditos, corn vencimentos ate 31 de
dezembro de 2022, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervales de 30 (trinta) dias.
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL,\
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa9ao competente e efetuar a opgao pelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 15 de dezembro de 2023, com observancia das seguintes
conduces:
I - para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas, desconto de
100% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II - para pagamento em 6 (seis) parcelas, desconto de
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de r
70% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
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IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas
nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e
juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 4° A op9ao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da
primeira parcela;
II - apos o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III submissao integral as normas e conduces
estabelecidas para o Programa.
Art. 5° A op9ao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos
debitos incluidos no Programa;
II - aceita9ao plena e irretratavel de todas as conduces
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
III pagamento regular das parcelas do debito
consolidado.
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza9ao da op9ao, observando-se que:
I - a consolidaqao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi9ao de contribuinte ou responsavel, constituidos
ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legislaqao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza9ao monetaria a epoca prevista;
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II - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por
forsa de concessao de medida liminar em mandado de seguransa, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva 3930 judicial e de qualquer outra, bem assim a
remincia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre 0 qual se funda a aqao;
III - requerida a desistencia da aqao judicial, com renuncia
ao direito sobre que se funda, os depositos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos 011 nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitaqao expressa e irrevogavel da pessoa
flsica ou jurldica optante, mediante compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, proprios ou de terceiros, relatives a tribute incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa flsica ou jurldica, durante o periodo em que
estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar 0 debito consolidado mediante
compensaqao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A opqao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributes e contribuiqoes referidos no art. 1°
desta Lei.
Art. 7° A pessoa fisica ou jurldica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
no Programa;
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributes e contribuiqoes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
Ill - constataqao, caracterizada por lanqamento de oficio,
de debito correspondente a tribute abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
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confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia do
lan9amento ou da decisao definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensa^ao ou utilizagao indevida de creditos;
V - declarative de falencia, extin9ao, pela liquida9ao, ou
cisao da pessoa juridica;
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simula9ao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execu9ao da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela9ao ao
montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legisla9ao aplicavel a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.
Art. 8° As despesas com a execu9ao da presente lei
correrao por conta de dota9oes or9amentarias proprias, consignadas no or9amento em vigor,
suplementadas se necessarias.
Art. 9° 0 Poder Executive Municipal podera expedir
outros atos que se fizerem necessaries a regulamenta9ao desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
PREFEIT/URA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de
junho de 2023.
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=PROJETO DE LEI N° 20/2023-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a grata satisfa9ao de encaminhar a essa Egregia Camara
Municipal, para apreciacpao em regime de urgencia, o Projeto de Lei n° 20/2023,
que trata de autorizaqao para a Prefeitura Municipal e o Servigo Autonomo de
Agua e Esgoto instituir o Programa de Recuperagao Fiscal - REFIS
MUNICIPAL.
Justificamos que sera atraves desta Lei que os contribuintes,
tanto pessoa fisica quanto juridica, poderao regularizar seus debitos junto ao
municipio, com desconto escalonado no montante de juros e multas, de acordo
com a opgao escolhida.
Como sabemos, o Municipio nao pode deixar de cobrar seus
tributes, considerando, especialmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
necessario, portanto, encontrar formais mais brandas para a cobranga, oferecendo
condigoes para que os municipes possam liquidar seus debitos perante o Poder
Publico.
Nao se pode perder de vista que o Programa ora proposto ja vem
sendo utilizado durante os anos anteriores, sendo manifestamente justificavel sua
aprovagao neste momento, principalmente pela alta inflagao que gera cada vez
mais maleficas consequencias economicas e financeiras para a populagao.
Sendo assim, a nossa proposta nada mais e do que implantar
novamente um Programa de Recuperagao Fiscal, com base na Lei de
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Responsabilidade Fiscal - LRF, dando oportunidade para que o nosso contribuinte
possa estar em dia com sens impostos e com as tarifas de agua e esgoto, e, por
consequencia, o Municipio arrecadando mais, tera condiqoes de a cada dia oferecer
mais e melhores serviqos publicos que sao colocados todos os dias a disposigao da
coletividade.
Tenho plena convicqao de que tal medida e uma aspiraqao de
toda a Camara Municipal, cujos representantes convivem no dia a dia com os
municipes, que em grande numero estao ansiosos para regularizar seus debitos,
pois sao cidadaos honestos e cumpridores de seus deveres, mas que muitas vezes
enfrentaram problemas que impediram o cumprimento a tempo de seus
compromissos com o municipio.
Em sendo aprovado este projeto, de imediato sera dada
divulgagao por todos os meios de comunicaqao, para que todos aqueles que
estiverem em debito aproveitem esta oportunidade.
Dessa forma, c
A
da aprovaqao, reitero protestos de elevada
/
consideraqao e estima. /
LUIS dUSTA
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iNDES MORAES
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