Autografo n° 038/2023
PROJETO DE LEI N° 28/2023
A Camara Municipal de Palmital APROVA -
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento econdmico;
IV - assistencia a crian^a e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana; A
III - reestrutura^ao e reorganiza^ao dos services administrativos, buscando maior eficiencia
de trabalho e arrecada^ao;
AS ]
NA
DO
2.024
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
LEI N°
S PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcan^am todos os orgaos da administra^ao direta e
indireta.
Art. 2.° - A elaboravao da proposta orcamentaria abrangera os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administracao Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.° 101,
de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
ESTABELECE
OBSERVADAS
ORNAMENTARIA
EXERCICIO DE
PROVIDfiNCIAS.
SEREM
DA LEI
PARA O
OUTRAS
Art. 1.® - Nos termos da Constituicao Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes orcamentarias do Municipio para o exercicio de
2024, orienta a elaboracao da respectiva lei orcamentaria anual, dispoe sobre as alteracoes na
legislacao tributaria e atende as determinacoes impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de
maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
DIRETRIZES A
ELABORAQAO
• MUNICIPIO
E DA
METAS E PRIORIDADES
■c CAPITULO HI
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela IV -Evolu^ao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplica^ao dos Recursos Obtidos com a Aliena^ao de Ativos;
Tabela VI -Estimativa e Compensa^ao da Remincia de Receita;
Tabela VTI - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado.
CAPITULO IV
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tres
Exercicios Anteriores;
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudan^as no cenario macroecondmico do pais seus valores poderao ser
alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 4.° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.024 sao aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Art. 3.° - As metas-fim da Administra^ao Publica Municipal para o exercicio de 2.024
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao estabelecidas por programas
constantes do piano Plurianual relativo ao periodo 2022/2025.
DAS ORIENTA^OES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.024
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
18 3351-1214 J
secretaria@palmital spleg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
CAPITULO n
Art. 5.° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao ava'Jados
os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, com indicagao das
providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
o
Art. 10-0 Poder Executive e autorizado, nos termos da Constitui^ao Federal a:
I - Realizar opera^oes de credito por antecipavao da receita, nos termos da legislapao em
vigor;
II - Realizar operates de credito ate o limite estabelecido pela legisla^ao em vigor;
Paragrafo Unico - Para fins do art. 167, VI, da Constitui^ao Federal, categoria de
programa^ao e o mesmo que Atividade, Projeto, ou Opera^ao Especial e, sob a classifica^ao
econdmica, os grupos corrente e de capital da despesa. 1.1. \
§ l.° - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinasao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2.° - A avalia^ao dos resultados far-se-a a partir da apura^ao dos custos e das informa^oes
fisicas referentes as metas estabelecidas na EDO.
Art. 8.° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate os limites fixados pelo
Artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 7.° - A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se nao
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva^ao do
patrimonio publico.
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitalsp.leg.br
18 3351-1214 J
secretaria(g)palmitaLsp.leg.br
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo objetivo
estrategico e o de proporcionar a incorpora^ao de um bem ou servi^o para atendimento direto das
demandas da sociedade.
Ill - Realizar ate o limite de 10% da despesa incialmente fixada, transposi^oes,
remanejamentos e transferencias de uma categoria de programa^ao para outra ou de um orgao para
outro.
Art. 9.° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei Complementar
n.u 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos financiados pelo or^amento
municipal deverao ser apurados mensalmente mediante liquidagao da despesa.
§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realizapao fisica esteja
conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
IV - Contingenciar parte das dota^oes quando a evolu^ao da receita comprometer os
recursos previstos.
Wx CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 6.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.024, a lei or^amentaria
podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am parte do Plano Plurianual
correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
I - Autorizadas em lei municipal;
III - Possua certifica^ao da entidade junto ao respective conselho municipal;
§ l.° - Integrarao a programa^ao financeira e o cronograma de desembolso:
Art. 13 - Ate 30 (trinta) dias apos a publicavao da lei or^amentaria do exercicio de 2.024 o
Executivo estabelecera, a programa^ao financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realiza^ao de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipals.
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do or^amento
municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^oes cujos dirigentes sejarr
tambem agentes politicos do Govemo Municipal.
VIII - Manifesta^ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
VI - Apresentar as certiddes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi^o (FGTS) que somente serao aceitas dentro do prazo de validade nelas
assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de
sua receita total;
V - Apresentar declara^ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao federa’,
ou estadual, comjurisdi^ao no Municipio;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos cs
deveres e obriga^oes de cada parte, forma e prazos para presta^ao de contas;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em periodo
superior a 12 (doze) meses no Municipio;
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 12 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade juridica
propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or^amentaria, ficam condicionados as
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis especificas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 11 - Quando da execuvao de programas de competencia do municipio, podera es:e
adotar a estrategia de transferir recursos a institui^oes privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente:
or^amento I
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do or;"
municipal;
18 3351-1214
secretaria@palmitaLspleg.br
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
I - cobertura de creditos adicionais; e
II - atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ l.° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre, frustra^ao na
arrecada^ao de receitas capaz de comprometer a obtenQao dos resultados nominal e primario fixados
no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executive e o
Legislative determinarao a limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira, em montartes
necessarios a preserva^ao dos resultados estabelecidos.
§ 2.° - Ao determinarem a limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o menor impacto possivel nas ap5es
de carater social, particularmente a educa^ao, saude e assistencia social.
Paragrafo Unico. Os valores das reservas previstas no inciso III, deste artigo, serao
equivalentes, respectivamente, ao montante da execu^ao obrigatoria de emendas individuals de 2C23,
calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constitui^ao Federal.
Art. 15 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos a
publica^ao da lei or^amentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a realiza^ao das
receitas estimadas.
§ 2.° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de despesas
obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela<?ao as despesas de carater discricionario e
respeitara todas as vincula^oes constitucionais e legais existentes.
Art. 14 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingencia do
Poder Executivo sera equivalente a no maximo 2,2% (dois inteiros e dois decimos por cento) da
receita corrente liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.024, e sera destinada a:
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
§ 3.° - As transferencias financeiras ao Poder Legislativo serao realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo estabelecido no art. 29-A da
Constitui^ao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.° 25, de 14 de fevereiro ds
2000.
despesas
CAMARA MUNICIPAL DE
PAIMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
§ 3.° - Nao se admitira a limitasao de empenho e movimenta^ao financeira nas
vinculadas, caso a frustra^ao na arrecada^ao nao esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
iii/ a
III - atendimento das programa^oes de emendas individuals impositivas de execu^ao
obrigatoria no percentual de 2% (dois inteiros por cento), conforme estabelecidas no § 9°, do art. 166,
da Constitui^ao Federal.
It
§ l.° - A Lei Orvamentaria Anual compreendera:
I - o orQamento fiscal; e
II - o or^amento da seguridade social.
£
§ 2.° - Os or^amentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade
orvamentaria, detalhada por categoria econdmica, grupos de despesa, e modalidade de aplica^ao, nos
termos da Portaria interministerial n.° 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio de
Planejamento, Onjamento e Gestao.
Art. 19 - A Mesa da Camara Municipal e as Autarquias, elaborarao suas propostas
orcamentarias para o exercicio de 2.024 e a remetera ao Executive ate 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orcamentaria aquele Poder.
Art. 16 - A limitacao de empenho e movimentacao financeira de que trata o artigo antericr
podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situacao de frustracao de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Govemo, desde que firmados os respectivos convenios, termo de acordo, ajuste ou
congenere e haja recursos orcamentarios disponiveis.
§ 5.° - A limitacao de empenho e movimentacao financeira tambem sera adotada na hipotese
de ser necessaria a reducao de eventual excesso da divida consolidada em relacao a meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispde o art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de
maio de 2000.
Rua Joaquim Nascimento Lourenco, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214>
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ 4.° - Nao serao objeto de limitacao de empenho e movimentacao financeira as despesas
que constituam obrigacoes legais do Municipio, inclusive as destinadas ao pagamento do service da
divida e precatoriosjudiciais.
§ Unico - O Poder Executivo colocara a disposicao do Poder Legislativo, no minimo 30 dias
antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orcamentaria consolidada, os
estudos e estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida e as
respectivas memorias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.° da Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 18-0 Projeto de Lei Orcamentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.°, 6 °, 7.° e 8.°, da Constituicao
Federal, com a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, assim como a Lei Complementar n?
101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional e atualizacoes posteriores.
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
I
II - admissao de pessoal ou contrata^ao a qualquer titulo.
§ l.° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
III - observancia da legislate vigente no caso do inciso II do “caput”.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
§ 2.° - No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limhes
fixados nos art. 29 e 29-A da Constitui^o Federal.
Art. 21 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manuten^ao de boras extras somente podera oconer
nos casos de calamidade publica, na execu^ao de programas emergenciais de saude publica ou em
situates de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
I - previa dota^ao or^amentaria suficiente para atender as proje^oes de despesa de pessoal e
aos acrescimos dela decorrentes;
Art. 20-0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1.°, da Constituivao Federal, podera ser realizado mediante lei especifica,
desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar
n° 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diplcma
legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a cria^ao de cargos,
empregos e fun^des ou altera^ao de estruturas de carreiras; e
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PaLmitaL/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLspleg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
CAPITULO V
18 3351-1214 y
secretaria@palmitaLspleg.br
Art. 22 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de anistia,
remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao geral, altera^ao de
aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao discriminada de tributos cu
contribuigdes, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com
demonstrativo de que nao prejudicara o cumprimento de obrigagdes constitucionais, legais e judiciais
a cargo do municipio; que nao afetara as metas de resultado nominal e primario, bem como as agdes
de carater social, especialmente a educagao, saude e assistencia social. \
I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorgoes;
II - revoga(?oes das isen^des tributarias que contrariem o interesse publico e a justi^a fiscal;
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de junho de 2.023.
D S NOGUEIRA
1° Secretario
Art. 24 - Se a lei orQamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de 2.023,
fica autorizada a realiza^ao das despesas ate o limite mensal de um doze avos de cada programa da
proposta original remetida ao Legislative, enquanto a respectiva lei nao for sancionada.
§ l.° - Considerar-se-a antecipa^ao de credito a conta da lei or^amentaria a utiliza^ao dos
recursos autorizada neste artigo.
Ill - revisao das taxas, objetivando sua adequa?ao aos custos efetivos dos services prestados
e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valoriza^ao
do mercado imobiliario; e
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
/
CRISTIAN
I
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
V - aperfei^oamento do sistema de fiscaliza^ao, cobran^a, execu^ao fiscal e arrecada^ao de
tributos.
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 23-0 Poder Executive podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei dispondo
sobre altera^oes na legisla^ao tributaria, especialmente sobre:
jqOAJ
n
S