A Camara Municipal de Palmital APROVA.
Art 4° A certidao de obito outorgada por oficial do Registro Civil e
documento obrigatorio para fins de sepultamento.
§1° Quando se tratar de restos mortals transferidos de outras cidades, admitirse-a a ocupa^ao de nova sepultura apenas quando houver outro parente ate 3° grau sepultado,
porem nao haja decorrido o prazo minimo de 03 (tres) anos da inuma^ao (enterro).
§ 2° Para realiza^ao do sepultamento deverao ser comprovadas as aquisi^oes
de lote ou ossario junto ao cemiterio.
§3° Fica estipulado o prazo minimo de 03 (tres) anos para a inuma^ao de
corpos na sepultura, contados da data do ultimo sepultamento.
Art 1° O Cemiterio Municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que
residam no Municipio de Palmital/SP, sendo regulado por esta lei e artigos seguintes.
Art. 2° Nao serao autorizados sepultamentos de pessoas que nao residam no
municipio, a menos que possuam comprovadamente ascendentes e/ou descendentes residentes no
Municipio de Palmital/SP a mais de 10 (dez) anos, ou ainda, familiar ate 3° grau de parentesco ja
sepultado no mesmo cemiterio, exceto indigentes.
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Titulo I
Do Cemiterio Municipal
LEI N°
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Art 3° Serao permitidas transferencias de restos mortais oriundos de outras
cidades, desde que a transferencia seja para uma sepultura ja ocupada por algum parente de ate 3“
grau, observadas as demais disposi^bes constantes na legisla^ao pertinente em vigor.
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FUNC1ONAMENTC,
SERVIQOS NO
’ CRIAQAO DO
Autografo n° 042/2023
PROJETO DE LEI N° 31/2023
DISPOE SOBRE
ORGANIZAQAO E
CEMITERIO MUNICIPAL, <
OSSARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAMARA MUNICIPAL DE
Art. 5° Toda a sepultura devera ser revestida, constituindo desta forma urra
cameira.
§ 2° Efetuada a exumavao, o responsavel pela mesma, seja familiar on naor
flea obrigado a proceder a retirada do jazigo e da lapide, no prazo maximo de 15 (quinze) dias
contados da referida exuma^ao, exceto nos casos de exuma^aojudicial onde se proceda novamente
a inuma^ao do cadaver, arcando com todos os custos e onus para os mesmos.
Art. 7° O prazo minimo para exuma^ao, ressalvadas situates determinadas
pelo Poder Judiciario e pelas Vigilancias Sanitaria e Epidemioldgica, sera de 03 (tres) anos
contados da inuma^ao.
§ 1° As exumavoes so poderao ser realizadas apds autoriza^ao expedida pela
administra^ao do cemiterio on por ordem judicial, devendo ser registradas em livro prdprio, que
contera, alem das informa^oes que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas
a autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couberem, todas as normas e a
legislates aplicaveis a especie.
Paragrafo unico. Entende-se por cameira a cova com fundo, paredes laterals
e tampa, revestidas com placas de concrete armado, tijolos ou material de natureza similar que
garanta total veda^ao.
Art. 6° O Livro de Registro de Sepultamentos devera ser mantido sempre
atualizado contendo todas as informates necessarias, inclusive quanto ao horario, dia, mes e ano
do sepultamento, alem de indicate para fins de identifica^ao de sepultura, do nome completo do
sepultado e descri^ao da documentato apresentada para o sepultamento.
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Art. 8° E totalmente proibida, dentro de cemiterio, a prepara^ao de pedras ou
de outros materials, qualquer especie, destinados a constru^ao de jazigos e/ou lapides, devendo
tais materiais adentrarem ao cemiterio em condi^oes de serem imediatamente empregados.
§ 2° Pica o responsavel pela entrega da Declara^ao de Obito obrigado a
apresentar a competente Certidao de Obito junto a Administrate do Cemiterio, no prazo de 7
(sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabiveis.
§ 1° Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de apresentaqao
da Certidao de Obito, podera ser realizado o sepultamento mediante apresenta<?ao do documento
denominado "Declara^ao de Obito", regularmente preenchido e assinado por profissional medico
atestando o obito.
| PAIMITA1
ESTADO DE SAG PAULO
§ 3° Findo o prazo do paragrafo anterior sem que o responsavel efeiue a
retirada dojazigo ou da lapide, as mesmas ficarao a disposito do Municipio de Palmital, sem que
haja qualquer tipo de indenizato ou reparato a ser paga.
If
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Paragrafo unico. Ficam excluidos desta proibi^ao os trabalhos referentes as
inuma^oes.
Art. 11 Fica expressamente proibido nos cemiterios municipals e em suas
dependencias:
I - Obsiruir, dilapidar ou sujar, de qualquer forma, as passagens e vias de circuia<;ao interna;
II - Fixar quaisquer anuncios e cartazes de qualquer natureza ou fmalidade;
VI - Adentrar ao cemiterio municipal acompanhado de animais.
Art. 13 Fica expressamente proibida a presen^a de qualquer vendedor
ambulante nas dependencias dos cemiterios municipal's.
IV - Prejudicar, estragar ou sujar quaisquerjazigos, edifica^oes, benfeitorias ou bens instalados no
cemiterio;
V - Praticar atos que perturbem, prejudiquem ou violem as normas legais, a disciplina ou as
pessoas presentes;
Art. 10 Do dia 25 de outubro ao dia 2 de novembro de cada ano, nao sera
permitida a realiza^ao de obras e servi^os junto aos cemiterios municipais, tendo em vista a
execu^ao de atividades de limpeza geral e organiza^ao pela administra<;ao do cemiterio, em virtude
do Dia de Finados.
Ill - Realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, os quais deverao ser solicitados
pelos interessados e autorizados por escrito pelo servidor responsavel pelo cemiterio;
Paragrafo unico. Ficara impedida de executar quaisquer servi^os ou
atividadesjunto aos cemiterios municipais, por 01 (um) ano, a pessoa ou empresa que nao observar
e cumprir com o disposto no caput deste artigo ou nas demais disposi^bes constantes desta lei.
Art. 9° Os restos de materiais provenientes de obras de constru^ao, ou da
conserva^ao, reparos e limpezas de jazigos e/ou lapides deverao ser removidos imediatamente
pelos responsaveis, logo apos o termino dos referidos servi^os/atividades, sob pena de aplica^ao
das medidas legais cabiveis.
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Art. 12 Os vasos ou demais ornamentos deverao conter furos a fim de evitar
o acumulo de agua no seu interior e de maneira a nao pennitir a proliferagao de mosquitos e outros
insetos transmissores de doencas.
Art. 14 As flores, coroas e demais ornamentos usados em funerais, bem como
aqueles colocados sobre os jazigos. quando em estado de deterioracao ou de mau estado de
conservagao, serao automaticamente retirados pela administragao do cemiterio, sem que haja
direito a qualquer tipo de reparagao ou indenizagao. . )
Art. 22 As empresas deverao anresentar junto a administracao do cemiterio
documento de autoriza^ao assinado pelos proprietarios e/ou responsaveis pelo tiimulo para qual o
serviQO pretenda realizar.
Art. 21 Ficam obrigados todos os prestadores de services, sejam do
municlpio ou fora dele, a identificarem-se ao chegar aos cemiterios municipals antes da realizacao
de qualquer service ou benfeitoria junto aos tumulos e jazigos.
§ 1° Os tumulos que comprovadamente forem encontrados abandonadosterao
um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da comunicacao de abandono, para que a devida
manutencao seja realizada.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° sem que os responsaveis tomem as
providencias necessarias, podera a administracao realizar a remocao dos restos mortals ali
encontrados para o ossario do Cemiterio Municipal, retomando o tumulo/jazigo ao municipio.
Art. 16 Fica definido atraves desta lei que na ocorrencia de falecimento, os
interessados e responsaveis deverao dirigir-se a administracao do cemiterio a firn de solicitar
espaco para a realizacao do sepultamento, e retirada das guias para o pagamento das referidas
taxas.
Art. 18 Para a construcao de jazigos, os interessados e responsaveis deverao
comunicar com antecedencia a administracao que fomecera os alinhamentos de acordo com a
planta gerai do cemiterio.
Art. 19 Ficam obrigados os proprietarios de tumulos ejazigos a apresentarem
as taxas devidas pagasjunto a prefeitura antes de dar inicio a qualquer servico de embelezamento
e/ou melhoria no tumulo/jazigo.
Art. 20 A limpeza e manutencao dos tumulos sao de inteira responsabilidade
dos seus proprietarios.
Paragrafo unico Ficam eximidos de responsabilidade os servidores do
cemiterio municipal e da Prefeitura de Palmital por qualquer dano que venha a ser causado nas
tampas de granito que em razao da pouca espessura, qualidade ou acao do tempo foren
deterioradas durante os trabalhos de remocao e colocacao das mesmas para os services de
inumacdes.
Art. 17 O sepultamento de indigentes sera custeado pela municipalidade
mediante o devido requerimento comprobatorio.
Art. 15 Fica a administracao do cemiterio municipal responsavel pela
manutencao da limpeza e higiene dos cemiterios, intimando quando necessario for os proprietaries
ou responsaveis pelosjazigos e lapides que necessitem de manutencao e/ou limpeza.
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I - Abandonadas por periodo superior a 10 (dez) anos;
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Art. 30 Os nomes constantes nos livros e/ou meios eletronicos de registros
de sepultamento. exumacoes e ossarios serao escritos por extenso e sem abreviacoes
Paragrafo Unico As identificagbes mencionadas neste artigo, nao deverao
conter emendas, rasuras, borrbes ou situagbes de qualquer natureza que prejudiquem .a
legibilidade. 1 / 4 ?
Art. 27 Este ossario sera destinado ao recolhimento de ossos provenientes de
sepulturas, as quais se encontram em alguma das situagbes supramencionadas no Cemiterio
Municipal de Palmital.
Art. 28 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicagao da presente lei,
serao estabelecidos atraves de Decreto, normas para a regularizagao da situagao de cada sepultura
encontrada em estado de abandono, e as espontaneamente desocupadas.
Art. 29 O Ossario contara com 1 (um) livro de registros no qual serao
registradas e numeradas as realocagbes realizadas.
Art. 26 Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Ossario no Cemiterio
Municipal de Palmital, para remanejamento de restos mortais.
Paragrafo Unico. Para efeitos dessa lei, denominam-se ossarios as estruturas
verticals com medidas aproximadas de 43 x 51 x 78 cm. conforme projeto de engenharia..
destinadas a realocagao de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes
situagbes:
II - As que os proprietarios, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortais de
sepultamentos realizados ha mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupagao total da sepultura.
Art. 23 As empresas e prestadores de servigos deverao manter cadastro
atualizadojunto a Departamento de Administragao da Prefeitura de Palmital, alem de estarem com
seus tributes em dia com a municipalidade sob pena de serem impedidos de realizar qualquer
servigo.
Art. 24 Fica a cargo do Departamento Municipal de Administragao a
designagao de servidor que tera como fungao a administragao do Cemiterio Municipal.
Art. 25 O horario de visitagao junto as dependencias dos cemiterios
municipals sera das 07h00min boras ate as 1 ShOOmin boras de domingo a domingo e inclusive nos
feriados.
Titulo II
Do Ossario
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PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
S ^OGUEIRA
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1° Secretario
Art. 33 Os casos omissos nesta Lei e esclarecimentos que se fizeren
necessarios poderao ser regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dota^des
orcamentarias proprias.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaQao, revogando-se as
disposicoes em contrario.
Art. 32 Espa^os reservados no Cemiterio Municipal da Paz antes da
anrovacao desta Lei. somente serao mantidos mediante a apresentacao de recibo ou document?)
equivalente emitido pela Prefeitura de Palmital.
Art. 31 As exumacoes deverao ocorrer diante da presen^a de servidor publico
designado, somente apos formulaQao do pedido, sendo que todos procedimentos deverao ser
registrados, comprovando o estado de abandono da sepultura.
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Titulo III
Das Disposicoes Finals
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de julho de 2.023.
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CRISTIANRpDRIG0 AE
Pr0sidentt