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materia nº 43/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15191

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-07-03 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 043/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-07-03 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 039/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-06-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes na 11ª Sessão Ordinária.
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 11ª Sessão Extraordinária
2023-06-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-06-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-06-20 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-06-19 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)

Documents (1)

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A Camara Municipal de Palmital APROVA:
Art. 3° Os contribuintes que desejarem obter os beneficios
previstos nesta lei deverao comparecer ao setor de tributa^ao competente e efetuar a op^ao pelo
REFIS MUNICIPAL ate o dia 15 de dezembro de 2023, com observancia das seguintes
condi^des:
I - para pagamento em ate 5 (cinco) parcelas, desconto de
100% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
II - para pagamento em 6 (seis) parcelas, desconto de
80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido; /
Art. 2° Esta lei devera ser amplamente divulgada pelo
executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denomina-la de “REFIS MUNICIPAL”.
Paragrafo unico Para o parcelamento, nos termos da Lei
n° 2.430 de 09/03/2011, o prazo maximo sera de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e
com vencimento e intervaios de 30 (trinta) dias.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o
Service Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a
remissao de creditos de natureza tributaria e nao tributaria de suas respectivas competencias em
carater geral, com o escopo de promoverem a reguiariza$ao de seus creditos, decorrentes de
debitos de pessoas fisicas ou juridicas, relatives aos creditos, com vencimentos ate 31 de
dezembro de 2022, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nac,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
^PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
LEI N°
Autografo n° 043/2023
PROJETO DE LEI N° 32/2023
DISPOE SOBRE A INSTITUIQAO DO REFIS
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROV1DENCIAS.
V:
primeira parcela;
III
estabelecidas para o Programa.
A opQao pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a
pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade des
debitos inclui'dos no Programa;
III
consolidado.
Art. 4° A op^ao pelo REFIS MUNICIPAL implica:
I - na modalidade parcelada, pagamento imediato da
Art. 6° Os debitos da pessoa fisica ou juridica optante
serao consolidados tomando por base a data da formaliza^ao da op^ao, observando-se que:
I - a consolida^ao abrangera todos os debitos existentes
em nome da pessoa fisica ou juridica, na condi^ao de contribuinte ou responsavel, constituidos
ou nao, inclusive os acrescimos legais, determinados nos termos da legisla^ao vigente a epoca da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualiza^ao monetaria a epoca prevista;
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rr CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
W ESTADO DE SAG PAULO
III - para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de
70% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas,
desconto de 50% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do debito corrigido;
IV - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas
nao havera desconto no montante de multa e juros, e a parcela minima para pessoa fisica e
juridica sera, respectivamente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
II - aceita^ao plena e irretratavel de todas as condi^oes
estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa;
pagamento regular das parcelas do debito
II - apds o pagamento imediato da primeira parcela,
suspensao da exigibilidade dos debitos nao ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
L * =
iWl
Art. 5°
submissao integral as normas e condi^oes
no Programa;
Art. 7° A pessoa fisica ou juridica, optante pelo REFIS
MUNICIPAL, sera dele excluida nas seguintes hipoteses:
I -inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas
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CAMARA MUNICIPAL DE
PAIMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
IT - na hipotese de credito com exigibilidade suspensa por
for?a de concessao de medida liminar em mandado de seguran^a, a inclusao, no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos debitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavei da respectiva a^ao judicial e de qualquer outra, bem assim a
renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a a(?ao;
III - requerida a desistencia da a^ao judicial, com renuncia
ao direito sobre que se funda, os depositosjudiciais efetuados deverao ser convertidos em renda,
permitida inclusao no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor;
IV - os valores correspondentes a debitos, inscritos ou nao
em divida ativa, poderao ser liquidados, mediante solicita^ao expressa e irrevogavei da pessoa
fisica ou juridica optante, mediante compensa^ao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, proprios ou de terceiros, relatives a tribute incluido no ambito do REFIS
MUNICIPAL;
V - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo em que
estiver incluida no REFIS MUNICIPAL, podera amortizar o debito consolidado mediante
compensa^ao de creditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, proprios ou de terceiros, sem
prejuizos do pagamento das parcelas mensais;
VI - A op^ao pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de debitos relativos aos tributos e contribuivbes referidos no art. 1°
desta Lei.
II - inadimplemento, por tres meses consecutivos ou seis
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribui^oes
abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”.
III - constata^ao, caracterizada por lan^amento de oficio,
de debito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e nao incluido na
confissao, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciencia d/
lan^amento ou da decisao defmitiva na esfera administrativa oujudicial; /) / /
cisao da pessoa juridica;
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de
julho de 2.023.
CRISTIAN RI S OG IRA
den
O
Art. 8° As despesas com a execu^ao da presente lei
correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, consignadas no or^amento em vigor,
suplementadas se necessarias.
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ES
1° Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
IV - compensagao ou utilizagao indevida de creditos;
V - declaragao de falencia, extingao, pela liquidagao, ou
Art. 9° (J Foder Executivo Municipal podera expectr
outros atos que se fizerem necessaries a regulamentagao desta Lei.
VI - concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de 1992;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtra’r 
receita da optante, mediante simulagao de ato.
Paragrafo unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica
do REFIS MUNICIPAL implicara exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e
ainda nao pago e automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se, em relagao ao
montante nao pago, os acrescimos iegais na forma da legisiagao apiicavei a epoca da ocorrencia
dos respectivos fatos geradores.

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