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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD e dá outras providências.
native_id15192

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2023-08-22 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 048/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-08-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 54ª Sessão Ordinária.
2023-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária
2023-08-18 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-08-18 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-08-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2023-08-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-08-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-08-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-08-08 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-08-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-07-11 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 53ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T13:20:02.588908-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL Municipal ^ '
^SSSS5 ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI 36 DE 11 DE JULHO DE 2023
(Da Sra. Vereadora Emilene Roberta Damini - Emilene Damini)
Dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiencia
providencias.
^pairoital, e™ $ CMPD e da outras
kve:
’res*
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia - CMPD e um orgao
colegiado de carater permanente que tem por finalidade a formulagao de estrategias e controle
social da execugao das agoes e politicas publicas da cidade de Palmital - SP, voltadas a pessoa
deficiencia.
com
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia:
I - acompanhar e fiscalizar a politica municipal da pessoa com deficiencia de forma
articulada com os demais 6rgaos da Administragao Publica, propondo a elaboragao de estrategias,
estudos, pesquisas, programas, projetos, servigos, campanhas, formagoes, capacitagoes, eventos e
agoes que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiencia;
II - acompanhar e monitorar a elaboragao e a execugao orgamentaria no ambito
municipal em suas diversas fases, propondo as modificagoes necessarias a consecugao das agoes e
politicas publicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiencia;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatorios de gestao das secretarias e
orgaos da Administragao Publica Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execugao das
agoes e politicas publicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiencia;
IV - promover e apoiar agoes que contribuam para a inclusao cultural, economica,
social e politica da pessoa com deficiencia, garantindo a representagao plena destas
todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Foruns, Audiencias Publicas e derrais instancias
de participagao constituidas no Municipio;
pessoas em
S Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
5
CAMARA MUNICIPAL DE
mm5■i PALMIIAL S{
ESTADO DE SAG PAULO
V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiencia em relate aos
services publicos mumcipais e propor adequacoes necessarias para garantir meihores resultados na
execugao da politica publica municipal perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administragao Publica Municipal inclua
referentes as pessoas com deficiencia;
na
e mantenha agoes
VII - receber e encaminhar aos orgaos competentes petigoes, sugestoes, denuncias e
reclamagoes formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de praticas discriminatorias,
ameaga ou violagao dos direitos da pessoa com deficiencia, propondo a adogao de medidas efetivas
de protegao e reparagao;
VIII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes as pessoas com
possam, de forma
e demais orgaos da Administragao Publica
deficiencia que por sua tematica, complexidade ou carater inovador, nao
imediata, ser incorporados por outras Secretarias
Municipal;
IX - examinar, apreciar e acompanhar a celebragao de contratos, convenios
ajustes que tenham como objeto as poh'ticas publicas de interesse ou que atinjam as pessoas com
deficiencia, bem como suas familias e cuidadores;
X - elaborar a cada bienio, o seu piano de agao, que sera acompanhado e avaliado
ou outros
anualmente;
XI - incentivar a participagao popular descentralizada na defesa dos direitos das
pessoas com deficiencia;
XII - promover agoes educativas e culturais e demais atividades voltadas a formagao
cidada da pessoa com deficiencia em seus diferentes ciclos de vida, suas familias, seus cuidadores,
profissionais da area e interessados, com foco na formagao de novas liderangas
da pessoa com deficiencia;
e no protagonismo
XIII - articular agoes estrategicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o
Conselho Estadual da Pessoa com Deficiencia, bem como com todos
direitos constituidos no Municipio;
os conselhos setoriais e de
XIV - convocar e organizar, no ambito municipal, as Conferencias dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia, com foco na garantia da participagao e protagonismo da pessoa com
deficiencia nos espagos de decisao;
) Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
XV - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e
atualizados de comunicagao com a sociedade;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Paragrafo Unico. As recomenda^oes do Conselho Municipal da Pessoa
Deficiencia terao carater indicative ao Poder Publico e a sociedade civil.
com
CAPITULO II - DA COMPOSICAO
Art. 3° 0 Conselho Municipal da Pessoa
membros titulares e respectivos suplentes, divididos
I - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil:
com Deficiencia sera constituido por 8 (oito)
em:
N- 3 (tres) pessoas com deficiencia, que exercerao as fun$6es de conselheiro
pessoalmente ou por meio de seu representante legal, sendo:
a) uma pessoa ou representante com deficiencia fisica;
b) uma pessoa ou representante com deficiencia intelectual;
c) uma pessoa ou representante com deficiencia multipla;
III- 1 (urn) representante de Entidade que represente ou atenda pessoas com
deficiencia;
IV - 4 (quatro) representantes da Administragao Publica Municipal:
a) urn representante do Departamento de Assistencia Social;
b) urn representante do Departamento de Educagao;
c) urn representante do Departamento de Saude;
d) urn representante do Departamento de Esportes.
§ 1 Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I
deste artigo terao seu mandate de 2 (dois) anos,
pen'odo, definidos por seu regimento interno.
§ 2 A pessoa com deficiencia que tenha atestada sua incapacidade para os atos da
vida civil podera ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas
do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo q
mteragao com uma ou mais barreiras, configure a condigao de pessoa com deficiencia, nos termos
do art. 2° da Lei Federal n° 13.146, 06 de julho de 2015. /Y//')
e II do caput
com possibilidade de 1 (uma) recondugao por igual
no inciso I
s
ue, em
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmital.sp.leg.br
I A
s
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl v
ESTADO DE SAG PAULO
§ 3° Os membros a
pelos respectivos Diretores Municipals, preferencialmente
que se refere o inciso II do caput deste artigo serao indicados
entre pessoas com deficiencia.
§ 4° A fungao de membro do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiencia nao sera
remunerada, sendo considerada servigo publico relevante.
§ 5 Os conselheiros servidores publicos exercerao suas atribuigSes sem prejufzo das
demais fungoes.
Art. 4° O conselheiro representante da sociedade civil nao podera, enquanto integrar
o CMPD, ocupar cargo publico comissionado
Poder Legislative do Municipio.
ou qualquer fungao de confianga do Poder Executive
ou
CAPITULO III - DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO
Art. 5" 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia sera organizado na seguinte
conformidade:
I - estrutura basica: Pleno, Mesa Diretora e Comissoes Permanentes e Temporarias;
II - instancias de participagao: Plenarias Tematicas, Nucleos Regionais
Paulistano de Pessoas com Deficiencia.
Art. 6°
e Encontro
0 Pleno, instancia maxima de deliberagao do Conselho, tern como atribuigoes:
- zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispoe o
art. 2° desta Lei;
II - elaborar o piano de agao da gestao;
III - convocar as Conferencias Municipals, os encontros Municipals de Pessoas com
Deficiencia, as Plenarias Ordinarias e Extraordinarias e as Plenarias Tematicas;
IV - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
Art. 7° A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiencia sera
composta de Presidente, Vice-Presidente e 1” e 2” Secretarios, a serem escolhidos dentre
os seus
embros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Paragrafo unico. 0 presidente do Conselho Municipal da Pessoa
devera ser escolhido, obrigatoriamente, dentre
civil.
com Deficiencia
os representantes com deficiencia da sociedada
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria@palmitaLsp.leg.br
i
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL w
%
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 8° As reunioes do CMPD serao mensais e terao como finalidade:
avaliar os resultados da execugao das poli'ticas publicas municipais;
II - fomentar o controle social;
III - formular propostas ao Pleno a respeito de agoes voltadas as
I￾pessoas com
deficiencia;
IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;
V - apreciar a prestagao de contas do piano de agao da gestao.
Art. 9° As Plenarias Tematicas serao realizadas com a finalidade de avaliar, proper e
encammhar agoes ao Pleno, que deverao constar do piano de agao da gestao, garantindo-se
mmimo 1 (uma) plenaria tematica por ano.
no
CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 10 A Administragao Publica Municipal propiciara ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiencia, no ambito de suas diversas instancias, as condigoes necessarias ao seu
funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materials, tecnologia assistiva,
comunicativa e transporte imprescindiveis para o pleno exercicio de suas atividades.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotagoes
orgamentarias proprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, fica revogada a Lei n° 2.937,
de 03 de novembro de 2020.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, 11 de julho de 2023
EMILI INI / Emilene Damini
Vereadora
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretaria(5) palmital.sp.leg.br
1
CAMARA MUNICIPAL DE
IPA1MITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 36 DE 11 DE JULHO DE 2023
(Da Sra. Vereadora Emilene Roberta Damini - Emilene Damini)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente projeto de lei que dispoe sobre a criagao do
Conselho Municipal da Pessoa
O presente projeto alem de
com Deficiencia - CMPD e da outras providencias.
revogar os termos da Lei anteriormente
criada que constituiu o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia
- CMPD, traz
composigao por meio da adequagoes as novas nomenclaturas, procedimentos,
legislagao atual.
Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovagao.
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta, 11 de julho de 2023
l^T^MINI
EMILEl
/Emilene Damini
Vereadora
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br secretaria@pal.mitaLsp.leg.br

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