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materia nº 48/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD e dá outras providências.
native_id15230

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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Autografo n2 048/2023
LEI N9 
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
CAPITULO I - DAS DISPOSI^OES PRELIMINARES
Art 1° 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia - CMPD e urn orgao
colegiado de carater permanente que tern por finalidade a formulagao de estrategias e controle
social da execu^ao das agoes e politicas publicas da cidade de Palmital - SP, voltadas a pessoa com
deficiencia.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia:
I - acompanhar e fiscalizar a polftica municipal da pessoa com deficiencia de forma
articulada com os demais orgaos da Administra^ao Publica, propondo a elaborate de estrategias,
II - acompanhar e monitorar a elaboragao e a execugao orgamentaria no ambito
orgaos da Administra^ao Publica Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execugao das
a^bes e politicas publicas municipals relativas aos direitos da pessoa com deficiencia;
IV - promover e apoiar agbes que contribuam para a inclusao cultural, econbmica,
social e polftica da pessoa com deficiencia, garantindo a representagao plena destas pessoas em
de participagao constitui'das no Municipio;
estudos, pesquisas, programas, projetos, servigos, campanhas, formagbes, capacitagbes, eventos e
agbes que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiencia;
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Dispbe sobre a criagao do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiencia - CMPD e da outras providencias.
municipal em suas diversas fases, propondo as modificagbes necessarias a consecugao das agbes e
politicas publicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiencia;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatbrios de gestao das secretarias e
PROJETO DE LEI N? 36/2023
Da Sra. Vereadora Emilene Roberta Damini - Emilene Damini
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todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fbruns, Audiencias Publicas e demais instancias
Spalmitai
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services publicos municipals e proper adequacies necessarias para garantir melhores resultados na
execugao da poh'tica publica municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administragao Publica Municipal inclua e mantenha agoes
referentes as pessoas com deficiencia;
VII - receber e encaminhar aos orgaos competentes petigoes, sugestoes, denuncias e
reclamagoes formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de praticas discriminatorias,
ameaga ou violagao dos direitos da pessoa com deficiencia, propondo a adogao de medidas efetivas
de protegao e reparagao;
VIII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes as pessoas com
deficiencia que por sua tematica, complexidade ou carater inovador, nao possam, de forma
imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais orgaos da Administragao Publica
Municipal;
IX - examinar, apreciar e acompanhar a celebragao de contratos, convenios ou outros
ajustes que tenham como objeto as politicas publicas de interesse ou que atinjam as pessoas com
deficiencia, bem como suas familias e cuidadores;
X - elaborar a cada bienio, o seu piano de agao, que sera acompanhado e avaliado
anualmente;
XI - incentivar a participagao popular descentralizada na defesa dos direitos das
pessoas com deficiencia;
XII - promover agoes educativas e culturais e demais atividades voltadas a formagao
cidada da pessoa com deficiencia em seus diferentes ciclos de vida, suas familias, seus cuidadores,
profissionais da area e interessados, com foco na formagao de novas liderangas e no protagonismo
da pessoa com deficiencia;
XIII - articular agoes estrategicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o
Conselho Estadual da Pessoa com Deficiencia, bem como com todos os conselhos setoriais e de
direitos constituidos no Municipio;
XIV - convocar e organizar, no ambito municipal, as Conferencias dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia, com foco na garantia da participagao e protagonismo da essoa com
deficiencia nos espagos de decisao;
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; CAMARA MUNICIPAL DE
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V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiencia em relagao aos
atualizados de comunicagao com a sociedade;
Deficiencia terao carater indicative ao Poder Publico e a sociedade civil.
CAPITULO II - DA COMPOSICAO
Art. 3° 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia sera constituido por 8 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:
I - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil:
II- 3 (tres) pessoas com deficiencia, que exercerao as fungbes de conselheiro
pessoalmente ou por meio de seu representante legal, sendo:
a) uma pessoa ou representante com deficiencia fisica;
b) uma pessoa ou representante com deficiencia intelectual;
c) uma pessoa ou representante com deficiencia multipla;
III- 1 (urn) representante de Entidade que represente ou atenda pessoas com
deficiencia;
IV - 4 (quatro) representantes da Administragao Publica Municipal:
a) urn representante do Departamento de Assistencia Social;
b) urn representante do Departamento de Educagao;
c) urn representante do Departamento de Saude;
d) urn representante do Departamento de Esportes.
§ 1° Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo terao seu mandate de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondugao por igual
periodo, definidos por seu regimento interne.
§ 2° A pessoa com deficiencia que tenha atestada sua incapacidade para os atos da
vida civil podera ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas no inciso I
do caput deste artigo, desde que tai incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em
do art. 2° da Lei Federal n° 13.146, 06 de julho de 2015.
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XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Paragrafo Unico. As recomenda^bes do Conselho Municipal da Pessoa com
interagao com uma ou mais barreiras, configure a condi^ao de pessoa com deficiencia, nos termos
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
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XV - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e
pelos respectivos Diretores Municipals, preferencialmente entre pessoas com deficiencia.
§ 4° A fungao de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia nao sera
remunerada, sendo considerada service publico relevante.
§ 5° Os conselheiros servidores publicos exercerao suas atribuigbes sem prejuizo das
demaisfun$bes.
Art. 4° 0 conselheiro representante da sociedade civil nao podera, enquanto integrar
o CMPD, ocupar cargo publico comissionado ou qualquer fungao de confianga do Poder Executive
ou Poder Legislative do Municipio.
CAPITULO III - DA ESTRUTURA E ORGANIZA^AO
Art. 5° 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia sera organizado na seguinte
conformidade:
I - estrutura basica: Pleno, Mesa Diretora, Comissbes Permanentes e Temporarias;
II - instancias de participagao: Plenarias Tematicas, Nucleos Regionais e Encontro
Paulistano de Pessoas com Deficiencia.
Art. 6° 0 Pleno, instancia maxima de deliberagao do Conselho, tern como atribui^bes:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispbe o
art. 2° desta Lei;
II - elaborar o piano de a^ao da gestao;
III - convocar as Conferencias Municipais, os encontros Municipais de Pessoas com
Deficiencia, as Plenarias Ordinarias e Extraordinarias e as Plenarias Tematicas;
IV - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
composta de Presidente, Vice-Presidente e 1° e 2° Secretarios, a serem escolhidos dentre os seus
membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Paragrafo unico. 0 presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia
civil.
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§ 3° Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serao indicados
devera ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiencia da sociedade
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Art. 7° A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiencia sera
I - avaliar os resultados da execugao das politicas publicas municipals;
II - fomentar o controle social;
III - formular propostas ao Pleno a respeito de agoes voltadas as pessoas com
deficiencia;
IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;
V - apreciar a prestagao de contas do piano de a^ao da gestao.
Art. 9° As Plenarias Tematicas serao realizadas com a finalidade de avaliar, propor e
encaminhar agoes ao Pleno, que deverao constar do piano de agao da gestao, garantindo-se no
minimo 1 (uma) plenaria tematica por ano.
CAPITULO IV - DAS DISPOSI^GES FlNAIS
Art. 10 A Administragao Publica Municipal propiciara ao Conselho Municpal da
Pessoa com Deficiencia, no ambito de suas diversas instancias, as condigbes necessarias ao seu
funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materials, tecnologia assistiva.
comunicativa e transporte imprescindlveis para o pleno exerci'cio de suas atividades.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotagbes
orgamentarias prbprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, fica revogada a Lei nc 2.937,
de 03 de novembro de 2020.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de agosto de 2.023.
CRISTIAN RO| EIRA
1° Secretario
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Art. 8° As reunibes do CMPD serao mensais e terao como finalidade:
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