CAMARA MUNICIPAL DE
iPALMITAl
ESTADO DE SAG PAULO
Camara Municipal de Palmital - SP
T
PROTOCOLO GERAL 1139/2023
Data 03/10/2023 - Horarlo: 13:25
Legislative - SUB 1/2023
SUBSTITUTIVO Ne 01, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N2 18/2023, DE AUTORIA DA VEREADORA TATIANE
SOUZA ROGATTI ROSSINI.
(Da Comissao de Justiga, Redagao, Etica e Cidadania)
S COMISSQE3 DE: Da nova redagao ao caput e ao § 39, ambos do Art
120, da Lei Complementar 01, de 27 de maio de
1.993, que disciplina o Regime Jurfdico dos
Funcionarios Publicos do Municipio de Palmital.
1
M. Palmital, em
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gtan do Pofeto
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O caput do Art. 120 e o § 3Q, do Art. 120, ambos da Lei
Complementar n^ 01, de 27 de maio de 1.993, passam a vigorar com a seguinte
redagao:
Art. 15
"Art. 120 Depois de 04 (quatro) anos de exercicio, o funcionario estavel tera,
a criterio da autoridade competente, direito a licenga para tratar de
interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo maximo de 04 (quatro)
anos.
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§ 35 A licenga podera ser usufruida em ate 2 (duas) parcelas, a criterio da
administragao, dentro do periodo de 5 (cinco) anos, apos a concessao."
Plenario Vereador Prof5 Alcides Prado Lacreta, em 02 de outubro de 2023.
/
/
Joao F galves Gil os
esiden Relator
/
/
Miguel Gusta o Bueno
18 3351-1214
secretarial palmital.sp.leg.be
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074- Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE mii PALM TAL
ESTADO DE SAG PAULO
SUBSTITUTIVO N9 01, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N9 18/2023, DE AUTORIA DA VEREADORA TATIANE
SOUZA ROGATTI ROSSINI.
(Da Comissao de Justiga, Redagao, Etica e Cidadania)
JUSTIFICATIVA:
Nobres pares:
Apresentamos o presente Substitutive ao Projeto de Lei
Complementar 18/2023, de autoria da vereadora Tatiane Souza Rogatti Rossini, que da
nova redagao ao caput e ao § 39, ambos do Art. 120, da Lei Complementar n^ 01, de 27 de
maio de 1.993, que disciplina o Regime Juridico dos Funcionarios Publicos do Munidpio de
Palmital, com a finalidade de aumentar o penodo de direito concessao de licenga para
tratar de interesses particulares, de 03 (tres) anos proposto no referido projeto, que e o
penodo de estagio probatorio, para 04 (quatro) anos, ou seja, para o penodo de validade
de urn concurso publico, conforme disposto no art. 37, inciso II da Constituigao Federal de
1988, que diz que:"[...] Ill - o prazo de validade do concurso publico sera de ate dois anos,
prorrogavel uma vez, por igual penodo".
Dessa forma, o servidor tera de aguardar o penodo de 04 (anos) para
ter direito a referida licenaga, e dessa forma, nao prejudica o candidate que se encontra na
lista de espera dentro da validade de urn concurso publico realizado em nosso municipio e
contamos com os nobres pares para a sua aprovagao.
rio Vereador Prof9 Alcides Prado Lacreta, em 02 de outubro de
aC galves Gil F, n
Relator
a
Miguel Gust o Bueno
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