Dispoe sobre a apreensao e destinagao de animais de
m£dio e grande porte considerados de produ^ao ou de
interesse econdmico que se encontram em estado de
soltura ou situagao de maus tratos no Municipio e da
outras providencias.
^Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensao e destina^ao de
animais de medio e grande porte considerados de produ^ao ou de interesse econdmico que
se encontram em estado de soltura ou situa^ao de maus tratos no Municipio.
:ontrata?ao de empresa especializada o service de que trata esta Lei.
Art. 2g Para fins desta Lei, considera-se animais:
I - de medio e grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares.
ovinos, caprinos, suinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II - de produ^ao: aqueles cuja finalidade de criacao seja a obten^ao de came.
leite, la, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
III - de interesse economico: animais de produgao ou cuja finalidade seja
sportiva e que gerem divisas, renda ou empregos.
Art. 3- Serao apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou
sem o devido acompanhamento e assistencia pelo proprietario ou responsavel, bem como
aqueles em situates de maus tratos encontrados em pragas, parques, areas de lazer e
esportes, logradouros publicos, dentre outros locals publicos, em zona urbana ou rural.
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i/Qo Alves
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Fresidente
f CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI ISP 52 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
{Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial)
Camara Municipal de Palmital - SP ■rillMII
PROTOCOLO GERAL 1226/2023
Data: 24/10/2023 Horarlo: 17:00
Legislative - PLO 52/2023
Paragrafo unico. A Prefeitura prestara diretamente ou por meio de
Cnst'a/Rt
(Cn
|S COMISSpES DE:
§ 25 Os animais apreendidos, a criterio das Secretarias de Saude, Urbanismo e
cor'orme o estado sanitario em que forem encontrados, devendo o responsavel pela
apreensao adotar medidas garantidoras de seguranga do animal ate que seja lavrado o
Termo de Apreensao descrito no § I9, pela autoridade publica competente.
Art. 49 O proprietario ou responsavel pelo animal tera o prazo improrrogavel
de cinco dias uteis a contar da apreensao para requisita-lo junto ao Centro de Controle de
oonoses - CCZ, devendo apresentar:
I- prova de propriedade: por documenta^ao, por fotos e pelo relate de duas
tesTemunhas que devem comparecer ao CCZ;
II- condigoes de transporte;
III - local de guarda do animal; e
IV- recibos de pagamento da taxa de apreensao e reembolso das despesas
que o Poder Executivo tiver com o animal;
V - autorizagao de entrega de animal, expedido pela secretaria competente,
designada por ato do Poder Executivo.
§ I9 Em caso de comparecimento pessoal do proprietario ou responsavel pelo
.animal, no momento da apreensao, desde que comprovada a propriedade pelos meios
Su=“entabilidade, Mobilidade Urbana, Prote^ao ao Cidadao ou do orgao sanitario
responsavel, serao resgatados, transportados, alojados e receberao assistencia veterinaria
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y y descritos nos incisos de I a IV do "caput’', o animal podera ser microchipado, devera ser
cadastrado e seu proprietario devera recolhe-lo imediatamente para local seguro, e a multa
sera aplicada apos o auto de infragao ser lavrado pela autoridade competente.
vV
rp CAMARA MUNICIPAL DE
BPA1MITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ I9 - No momento da apreensao sera lavrado por agente do Poder Publico
Termo de Apreensao descrevendo os fatos, a indica^ao, a data e o local da apreensao e
descri^ao das conduces fisicas do animal e suas caracteristicas.
V.
eutanasia dos animais, se aplicados, serao regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 32 As multas serao aplicadas em dobro, em caso de reincidencia, por
recursos e suas instancias.
§ 42 Os valores arrecadados com multas e taxas serao recolhidos ao Fundo
Municipal de Saude.
Art. 59 0 animal cujo resgate for impraticavel em decorrencia de ferimentos
ou enfermidades podera, a juizo de Medico Veterinario do Poder Publico ou quern estiver
autorizado a faze-lo, ser submetido a eutanasia, desde que seguidos todos os protocolos do
Oonselho Federal de Medicina Veterinaria - CFMV e demais disposipoes sanitarias
aplicaveis.
Art. 69 Os animais nao retirados no prazo indicado no "caput" do art. 4^ serao:
I- doados a instituipdes filantropicas ou sem fins lucrativos, preferencialmente
II- adotados por pessoa fisica
estabelecidos pela Secretaria de Saude.
roprietario do animal apreendido.
a
as que atuem em praticas de saude ou institui^oes de ensino e pesquisa que contem com
Comite de Etica e pesquisa na area da Medicina Veterinaria; ou
§ I9 Nao poderao receber doa^ao ou efetivar a ado^ao pessoas fisicas ou
5uridicas que nao atendam aos requisites dos incisos I e II do "caput" ou ainda que tenham
sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus tratos, bem como o
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Autoridade Sanitaria e seguirao os tramites processuais previstos em lei, inclusive para os
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PAIMITAL
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§ 2^ A taxa de apreensao de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem
como as demais taxas devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e
ou juridica que atenda aos criterios
pessoas fisicas ou jundicas desde que verificada a adequa^ao do veiculo para o transporte,
o a ojamento do animal e a constata^ao de sua regular manutengao, inclusive com apoio
veterinario.
Art. 79 Os animais apreendidos serao identificados por meio de microchips.
cujos dados serao preenchidos eletronicamente no ato da entrega ao proprietario ou
responsavel legal, ao donatario ou ao adotante.
ocorrencia ou reincidencia de soltura indevida.
obito, para baixa no sistema.
Art. 8^ O Poder Executive regulamentara esta lei, no que couber, no prazo
max mo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicapao.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 24 de outubro de 2023.
FABI
Art. 99 As despesas decorrentes com a aplicapao da presente lei correrao por
conta das dota^oes or^amentarias proprias, suplementadas se necessario.
§ I9 0 termo de apreensao do animal ja portador de microchip contera os
dados do proprietario ou possuidor do animal, que sofrera as sanpoes legais cabiveis pela
§ 29 Em caso de transferencia de propriedade do animal doado ou adotado, o
joropretario obriga-se a informar a negociagao ao Centro de Controle de Zoonoses de
Palmhal, indicando seu novo proprietario e o novo local de alojamento do animal para
‘atualiza^ao dos dados constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de
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^OSEUOS SANTOS
biano Policial)
Vereador
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SPAIMITAI
ESTADO DE SAG PAULO
§ 29 A libera^ao do animal para doa^ao ou ado^ao podera ser feita para
It
JUSTIFICAHVA
Ncbres Pares,
Publico:
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que
coloquem em risco sua funqao ecolbgica, provoquem a extinqao de
especies ou submetam os animais a crueldade.
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendelo e preserva-lo para as presentes e futuras gerapbes.
§ lo Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
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E comum encontrarmos pela Cidade amimais de grande porte abandonados por
sets proarietarios, os quais sofrem lesbes decorrentes de maus tratos ou atropelamentos, o que
*
Apresento o presente projeto de lei tern a finalidade de autorizar a Frefeitura a
celebrar convenios ou parcerias com entidades de prote^ao animal e outras organiza^bes nao
gcvernamentais, universidades, estabelecimentos veterinarios, empresas publicas ou privadas e
entidades de classe, para recolhimento, transporte e tratamento medico veterinario, quando
necessario, de animal de grande porte abandonado no municipio.
A Constitui^ao Federal, no art. 225, § lo, inciso VII estabelece que:
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IPAIMITAI
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N2 5<2> DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
(Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial)
Art. 225. Todos tern direito ao meio ambiente ecologicamente
evitando que causem prejuizo ao trafego de transito ou a ocorrencia de acidentes, considerando o
oorte destes animais.
Todavia, diante do abandono, por seus proprietaries, eles ficam agonizardo ate que
entrem em obito, natural ou quimicamente.
A aprova^ao da proposta permitira que a Prefeitura recolha o anima;, efetue o
transporte para local seguro, quando saudaveis, ou encaminhe a tratamento medico veterinario,
custeando as despesas para tanto que serao, nos casos previstos nesta Lei, reembolsados, ate a sua
cura. ocasiao em que os mesmos podem ser vendidos em leilao, adotados ou doados.
e estadual.
Ante o exposto, conto com a colaboragao dos nobres pares para aprova^ao da
presente propositura.
Plenario Vereador Prof.s Alcides Prado Lacreta, em 24 de outubro de 2023.
0 proprietario do animal devera ser acionado para ressarcir os cofres publicos todos
-os custos para tanto, sem prejuizo da responsabiliza^ao pelo descumprimento da legislacao federal
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fabian^osfdossAntos
(Fabiano Policial)
Vereador
K CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
A Prefeitura em todas as possibilidades e acionada, recolhendo o animal do local,