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CAMARA MUNICIPAL DE _ .aj VJJJ1
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Data
■iiiar ® PALMITM
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N9 5LI DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
Legislative -
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Dispoe sobre a contagem retroativa do tempo de
servigo prestado no munidpio de Palmital/SP, para
fins de reconhecimento dos beneficios como
quinquenios, licengas-premios, sexta-parte e demais
direitos, aos servidores publicos municipals de
Palmital/SP, no periodo de enfrentamento ao
coronavirus (COVID-19).
Fica estabelecido, no ambito do municipio de Palmital/SP, a
contagem retroativa do tempo de servigo prestado para fins de reconhecimento dos
beneficios como quinquenios, licengas-premios, sexta parte e demais direitos, aos
servidores publicos municipals de Palmital/SP, durante o periodo de enfrentamento ao
coronavirus (COVID-19), entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Paragrafo unico. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicagao do
disposto no caput deverao ocorrer a partir de primeiro de janeiro de 2022.
Art. 2^ As despesas geradas com a execugao desta lei correrao por conta
das dotagoes orgamentarias proprias virgulas suplementadas a ser necessario.
Art. 3Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta, em 12 de novembro de
2023.
MIGUEL GiUSTA
Migbel B
IGUEIREDO BUENO
o-Vereador
*
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
s
CAMARA MUNICIPAL DE
V PALMIIAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos a presente proposigao que tern como objetivo promover a justa
restituigao dos direitos dos servidores municipais que foram prejudicados pela Lei
Complementar n^ 173/2020, a qual suspendeu a contagem de tempo para fins de quinquenio
e sexta parte no penodo compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
A referida lei foi editada em um contexto de emergencia devido a pandemia da
COVID-19, e teve como contrapartida de auxflio financeiro do Governo Federal aos demais
entes da federagao, a tomada de medidas de redugao de direito dos servidores. Entretanto,
ao longo do tempo, toleraram-se que as perspectivas negativas e de concentragao em relagao
a economia brasileira nao se confirmaram na sua totalidade, especialmente no que diz
respeito aos cofres publicos do Estado de Sao Paulo, os quais apresentaram o aumento de
arrecadagao e de receita nos anos de 2020 e de 2021.
Diante desse cenario, e inegavel que a Lei Complementar n^ 173/2020 tenha
deixado marcas indeleveis os direitos dos servidores, cerceando a contagem ce tempo para
aquisigao de beneficios estatutarios importantes, como quinquenio e a sexta parte, tal
medida impactou a vida funcional desses profissionais, afetando sua estabilidade financeira e
sua perspectiva de progressao na carreira.
Nesse sentido, e necessario corrigir essa injustiga e garantir a valorizagao dos
servidores publicos municipais reconhecendo o tempo de servigo prestado no penodo entre
mais de 2020 e dezembro de 2021 para todos os efeitos, conforme tern feito varias camaras
municipais e varies pareceres de tribunais de contas.
k Considerando, ainda, o aumento das receitas orgamentarias do munidpio nos
ultimos anos, e justo e oportuno restabelecer o direito a contagem de tempo para aquisigao
de beneficios estatutarios aos servidores publicos municipais garantindo-lhes a credibilidade
e reconhecimento pelos servigos prestados a comunidade.
Diante do exposto, presente proposigao visa promoter a justiga social, restaurar
os direitos dos servidores municipais e reafirmar o compromisso/com a valorizagao do servigo
rpublico. Portanto, conto com o apoio de todos os Nobres Ver^adores para aprovagao deste
projeto de lei, que visa assegurar a permanei
forma justa e transparente.
^ Plenario Vereador Prof.Q Alcides
e os direitos dos servidores municipais de
dp Lacre- 1^ de novembro de 2023.
GUMtDO BUENO
Miguel 6u^nb\y vereador
MIGUEL GU
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmit'al/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br secretaria@pclmital.sp.leg.br
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