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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre a contagem retroativa do tempo de serviço prestado no município de Palmital/SP, para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmios, sexta-parte e demais direitos, aos servidores públicos municipais de Palmital/SP, no período de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).
native_id15325

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 02/2023 rejeitado por unanimidade na 64ª Sessão Ordinária. Encaminhar novo Autógrafo do projeto ao Prefeito para promulgação.
2023-12-15 Proposição com veto total — Proposição com Veto Total encaminhado pelo Executivo.
2023-11-22 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 067/2023 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2023-11-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 60ª Sessão Ordinária.
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 60ª Sessão Ordinária
2023-11-14 Parecer Favorável da Comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-11-14 Parecer Favorável da Comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-11-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-11-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2023-11-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2023-11-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2023-11-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 59ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T10:39:23.583941-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE _ .aj VJJJ1
“
Data
■iiiar ® PALMITM
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N9 5LI DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
Legislative -
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Dispoe sobre a contagem retroativa do tempo de
servigo prestado no munidpio de Palmital/SP, para
fins de reconhecimento dos beneficios como
quinquenios, licengas-premios, sexta-parte e demais
direitos, aos servidores publicos municipals de
Palmital/SP, no periodo de enfrentamento ao
coronavirus (COVID-19).
Fica estabelecido, no ambito do municipio de Palmital/SP, a
contagem retroativa do tempo de servigo prestado para fins de reconhecimento dos
beneficios como quinquenios, licengas-premios, sexta parte e demais direitos, aos
servidores publicos municipals de Palmital/SP, durante o periodo de enfrentamento ao
coronavirus (COVID-19), entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Paragrafo unico. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicagao do
disposto no caput deverao ocorrer a partir de primeiro de janeiro de 2022.
Art. 2^ As despesas geradas com a execugao desta lei correrao por conta
das dotagoes orgamentarias proprias virgulas suplementadas a ser necessario.
Art. 3Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta, em 12 de novembro de
2023.
MIGUEL GiUSTA
Migbel B
IGUEIREDO BUENO
o-Vereador
*
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
s
CAMARA MUNICIPAL DE
V PALMIIAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos a presente proposigao que tern como objetivo promover a justa
restituigao dos direitos dos servidores municipais que foram prejudicados pela Lei
Complementar n^ 173/2020, a qual suspendeu a contagem de tempo para fins de quinquenio
e sexta parte no penodo compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
A referida lei foi editada em um contexto de emergencia devido a pandemia da
COVID-19, e teve como contrapartida de auxflio financeiro do Governo Federal aos demais
entes da federagao, a tomada de medidas de redugao de direito dos servidores. Entretanto,
ao longo do tempo, toleraram-se que as perspectivas negativas e de concentragao em relagao
a economia brasileira nao se confirmaram na sua totalidade, especialmente no que diz
respeito aos cofres publicos do Estado de Sao Paulo, os quais apresentaram o aumento de
arrecadagao e de receita nos anos de 2020 e de 2021.
Diante desse cenario, e inegavel que a Lei Complementar n^ 173/2020 tenha
deixado marcas indeleveis os direitos dos servidores, cerceando a contagem ce tempo para
aquisigao de beneficios estatutarios importantes, como quinquenio e a sexta parte, tal
medida impactou a vida funcional desses profissionais, afetando sua estabilidade financeira e
sua perspectiva de progressao na carreira.
Nesse sentido, e necessario corrigir essa injustiga e garantir a valorizagao dos
servidores publicos municipais reconhecendo o tempo de servigo prestado no penodo entre
mais de 2020 e dezembro de 2021 para todos os efeitos, conforme tern feito varias camaras
municipais e varies pareceres de tribunais de contas.
k Considerando, ainda, o aumento das receitas orgamentarias do munidpio nos
ultimos anos, e justo e oportuno restabelecer o direito a contagem de tempo para aquisigao
de beneficios estatutarios aos servidores publicos municipais garantindo-lhes a credibilidade
e reconhecimento pelos servigos prestados a comunidade.
Diante do exposto, presente proposigao visa promoter a justiga social, restaurar
os direitos dos servidores municipais e reafirmar o compromisso/com a valorizagao do servigo
rpublico. Portanto, conto com o apoio de todos os Nobres Ver^adores para aprovagao deste
projeto de lei, que visa assegurar a permanei
forma justa e transparente.
^ Plenario Vereador Prof.Q Alcides
e os direitos dos servidores municipais de
dp Lacre- 1^ de novembro de 2023.
GUMtDO BUENO
Miguel 6u^nb\y vereador
MIGUEL GU
Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmit'al/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br secretaria@pclmital.sp.leg.br

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