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Autografo 064/2023
LEI COMPLEMENTAR N2
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de novembro de 2.023.
CRISTIAN RODRI NOGUEIRA
te
§ 32 A licenga podera ser usufruida em ate 2 (duas) parcelas, a criterio da
administracao, dentro do periodo de 5 (cinco) anos, apos a concessao."
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
"Art. 120 Depois de 04 (quatro) anos de exerci'cio, o funcionario estavel tera,
a criterio da autoridade competente, direito a licenga para tratar de
interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo maximo de 04 (quatro)
anos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 18/2023
(Da Sra. Vereadora Tatiane Souza Rogatti Rossini - Tati Rogatti)
18 3351-1214
secretaria@palmitalsp.leg.br
is Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
Art. 12 O caput do Art. 120 e o § 35, do Art. 120, ambos da Lei
Complementar n^ 01, de 27 de maio de 1.993, passam a vigorar com a seguinte
redagao:
Da nova redagao ao caput e ao § 32, ambos do Art.
120, da Lei Complementar n2 01, de 27 de rraio de
1.993, que disciplina o Regime Jundico dos
Funcionarios Publicos do Municfpio de Palmital.
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