texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
C.M. Patmtt*1’
ie«a
matricula inicial e rematncula destinados a atender o ano letivo subsequente ao
rematn'cula realizadas para o ano letivo.
educacional pretendido.
§ 15 Quando os irmaos estiverem em nfveis educaciona's diferentes.
terao preferencia de matricula em unidades escolares proximas.
§ 25 Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de
Fica assegurada a preferencia de matricula de irmaos, na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino no ambito do Municipio de
Palmital/SP, desde que a unidade escolar oferega turmas do mesmo nivel
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
ZjXgO
do
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
ssoes Dispoe sobre a preferencia de vagas para irmaos na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de
___zrT^ * TV *523 Ensino no ambito do Municipio de Palmital/SP e da
’ outras providencias.
lan^amento dos editais ou outros atos pela Secretaria Municipal de Educagao.
§ 35 A preferencia prevista no caput deste artigo ficara condicionada
ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educagao para os processes de matricula e/ou rematncula.
Art. 25 Os alunos que nao tiverem frequencia escolar perderao a
Tesar
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N? 63 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(Do Sr. Vereador LUIS ANTONIO DE CASTRO - BAIANO CAMINHONEIRO)
preferencia estabelecida nesta lei nos processos de rematncula.
Art. 35 Esta lei podera ser regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber, e tera seus efeitos a partir dos processos de matricula e/ou
I
Art. 4?
correrao por conta das dota$oes orgamentarias proprias, suplerrentadas se
necessario.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado creta, em 17 de novembro de
2023.
LuisAj ■Q
(b^ian
^bxie Castro
aminhoneiro)
reader
Rua Joaquim Nascimento Louren^o, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br
18 3351-1214
secretariat® palmitaLsp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
As despesas decorrentes com a aplica^ao da presente Lei
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos propondo o presente Projeto de Lei que dispoe sobre a
preferencia de vagas para irmaos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de
Ensino no ambito do Municipio de Palmital/SP e da outras providencias.
Tai iniciativa se encontra amparada pela Lei Federal que determina o
acesso a escola publica e gratuita, proximo de sua residencia, garantindo se vagas
no mesmo estabelecimento a irmaos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de
ensino da educagao basica.
Por todo o exposto e relevancia social do projeto, pego aos Nobres
Vereadores o apoio a aprova^ao unanime desta respectiva propositura.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 17 de novembro de
2023.
8, Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Lui>
(fer
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAl
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N? 63 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(Do Sr. Vereador LUIS ANTONIO DE CASTRO - BAIANO CAMINHONEIRO)
cfe^Castro
x^ta nhoneiro)
^Vereador
open original →