Autografo n2 065/2023
LEI N9
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. I9 Pica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensao e destina^ao de
animais de medio e grande porte considerados de produg:ao ou de interesse economico
que se encontram em estado de soltura ou situagao de maus tratos no Municipio.
Paragrafo unico. A Prefeitura prestara diretamente ou por meio de
contrata^ao de empresa especializada o servi^o de que trata esta Lei.
Art. 29 Para fins desta Lei, considera-se animais:
I - de medio e grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos. muares,
ovinos, caprinos, suinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II - de produ^ao: aqueles cuja finalidade de cria^ao seja a obtengao de came.
leite, la, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
III - de interesse economico: animais de produgao ou cuja final dade seja
esportiva e que gerem divisas, renda ou empregos.
Art. 39 Serao apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou
sem o devido acompanhamento e assistencia pelo proprietario ou responsavel, bem como
aqueles em situates de maus tratos encontrados em pranas, parques, areas de lazer e
esportes, logradouros publicos, dentre outros locals publicos, em zona urbana ou rural.
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Dispoe sobre a apreensao e destinagao de animais de
medio e grande porte considerados de produgao ou
de interesse economico que se encontram em estado
de soltura ou situagao de maus tratos no Municipio e
da outras providencias.
PROJETO DE LEI N2 52/2023
Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos - Fabiano Policial
Spalmitai
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Termo de Apreensao descrevendo os fatos, a indica^ao, a data e o local da apreensao e
descri^ao das condigoes fisicas do animal e suas caracterfsticas.
§ 2? Os animals apreendidos, a criterio das Secretarias de Saude, Urbanismo
e Sustentabilidade, Mobilidade Urbana, Prote^ao ao Cidadao ou do orgao sanitario
responsavel, serao resgatados, transportados, alojados e receberao assistencia veterinaria
conforme o estado sanitario em que forem encontrados, devendo o responsavel pela
apreensao adotar medidas garantidoras de seguran^a do animal ate que seja avrado o
Termo de Apreensao descrito no § I9, pela autoridade publica competente.
Art. 49 0 proprietario ou responsavel pelo animal tera o prazo improrrogavel
de cinco dias uteis a contar da apreensao para requisita-lo junto ao Centro de Controle de
Zoonoses - CCZ, devendo apresentar:
I- prova de propriedade: por documentagao, por fotos e pelo relato de duas
testemunhas que devem comparecer ao CCZ;
II- condiQoes de transporte;
III - local de guarda do animal; e
IV- recibos de pagamento da taxa de apreensao e reembolso das despesas
que o Poder Executive tiver com o animal;
V- autoriza^ao de entrega de animal, expedido pela secretaria competente.
designada por ato do Poder Executive.
§ I9 Em caso de comparecimento pessoal do proprietario ou resoonsavel
pelo animal, no momento da apreensao, desde que comprovada a propriedade pelos
meios descritos nos incisos de I a IV do "caput”, o animal podera ser microchipado, devera
ser cadastrado e seu proprietario devera recolhe-lo imediatamente para local seguro, e a
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multa sera aplicada apos o auto de infragao ser lavrado pela autoridade competente.
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§ I9 - No momento da apreensao sera lavrado por agente do Poder Publico
bem como as demaistaxas devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e
eutanasia dos animais, se aplicados, serao regulamentadas pelo Poder Executive.
§ 39 As multas serao aplicadas em dobro, em caso de reincidencia, por
Autoridade Sanitaria e seguirao os tramites processuais previstos em lei, inclusive para os
recursos e suas instancias.
§ 49 Os valores arrecadados com multas e taxas serao recolhidos ao Fundo
Municipal de Saude.
Art. 59 0 animal cujo resgate for impraticavel em decorrencia de ferirnentos
ou enfermidades podera, a juizo de Medico Veterinario do Poder Publico ou quern estiver
autorizado a faze-lo, ser submetido a eutanasia, desde que seguidos todos os protoco os
do Conselho Federal de Medicina Veterinaria - CFMV e demais disposi^oes saritar as
aplicaveis.
Art. 69 Os animais nao retirados no prazo indicado no "caput" do art. 4^
serao:
I- doados a instituiQoes filantropicas ou sem fins
II- adotados por pessoa fisica ou jundica que atenda aos criterics
estabelecidos pela Secretaria de Saude.
§ is Nao poderao receber doagao ou efetivar a adogao pessoas fisicas oj
juridicas que nao atendam aos requisitos dos incisos I e II do "caput" ou ainda que tenhan
sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus tratos, bem como o
proprietario do animal apreendido.
M
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§ 22 A taxa de apreensao de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo,
lucrative5,
preferencialmente as que atuem em praticas de saude ou institui^oes de ensino e
pesquisa que contem com Comite de Etica e pesquisa na area da Medicina Veterinaria; oi
pessoas fisicas ou juridicas desde que verificada a adequagao do veiculo para o transports.
o alojamento do animal e a constatagao de sua regular manutengao, inclusive com apoio
veterinario.
Art. 75 Os animais apreendidos serao identificados por meio de microchips,
cujos dados serao preenchidos eletronicamente no ato da entrega ao proprietario ou
responsavel legal, ao donatario ou ao adotante.
§ I9 0 termo de apreensao do animal ja portador de microchip contera cs
dados do proprietario ou possuidor do animal, que sofrera as sangoes legais cab’veis pela
ocorrencia ou reincidencia de soltura indevida.
§ 2Q Em caso de transferencia de propriedade do animal doado ou adotado.
o proprietario obriga-se a informar a negociagao ao Centro de Controle de Zoonoses de
Palmital, indicando seu novo proprietario e o novo local de alojamento do animal para
atualizagao dos dados constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de
obito, para baixa no sistema.
Art. 89 0 Poder Executive regulamentara esta lei, no que couber, no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicagao.
Art. 99 As despesas decorrentes com a aplicagao da presente lei correrao por
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de novembro de 2.023.
CRISTIAN R<
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§ 29 A liberagao do animal para doagao ou adogao podera ser -‘eita para
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Jg Secretario
MAZES NOGUEI
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