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■ifa
Art. 2? Para os fins desta Resolu^ao, considera-se:
1- proposi^ao: toda produgao legislativa que dara origem a uma materia legislativa;
legislative;
HI- meio eletronico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos
digitais;
V- processo legislative: o conjunto ordenado de atos realizados pelos orgaos do Poder Legislative,
conforme as regras expressas no Regimento Interno da Camara Municipal, ao qual uma materia
legislativa e submetida ate atingir a sua finalidade;
VI- processo legislative eletronico: aquele cujo conjunto ordenado de atos se da mediante a
tramitagao eletronica das materias legislativas, com a utilizagao de arquivos digr.ais, assinatura
digital e protocolizagao eletronica de documentos;
VII - identificagao eletronica: a forma inequivoca de identificagao de urn signatario, que pode se
ar pelos seguintes meios:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da
r»
IV- transmissao eletronica: toda forma de comunicagao a distancia com a utilizagao de redes de
comunicagao, sobretudo efetuada por meio da rede mondial de computadores (internet);
Art. /r^enj^ Resolugao regulamenta o uso de meio eletronico para a tramitagao de
processo legislative no ambito da Camara Municipal do Municipio de Palmital.
II- materia legislativa: a proposig^o finalizada, assinada pelo autor competente, protocolizada e
identificada no sistema legislative por meio de cadastro proprio, apta a ser submetida ao processo
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Crii
Dispbe sobre a utilizagao de meio elet'dnico para
tramitagao de Processo Legislative no ambito da Camara
Municipal de Palmital, e da outras providencias.
N1I5L
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alinitab em c/ 7
TSiiiiF
PROTOCOLO GERAL I*16/2023
Data 04/12/2023 -Horar o: 11-03
Legislative - PRE 12/20^
infraestrutura de Chaves Publicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Lei Federal n°
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
JP.DE RESOLUQAD M* 12, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
(Da Mesa Diretora)
^sWente
^A resenja
documento produzido em formato eletronico;
b) credencial (usuario e senha) de acesso ao sistema legislative.
Art. 39 Sao objetivos desta Resolugao:
II- promover a utilizagao de meio eletronico para a realiza^ao do processo legislative com
seguran^a, transparencia e economicidade;
comunicacao;
IV- facilitar 0 acesso do cidadao a informagao.
finalidade.
Paragrafo unico. 0 credenciamento sera presencial, realizado por meio de procedimento no qual
seja assegurada a identificagao do usuario.
Art. 5 0 acesso ao sistema legislative estara disponivel por meio de link no site da Camara
Municipal, mediante uso da credencial (usuario e senha) previamente cadastrada.
eletronica no sistema.
Art. 45 0 encaminhamento de proposigoes por meio eletronico sera efetuado com a utilizagao de
identificagao eletronica, sendo obrigatorio o credenciamento previo no sistema legislative para tai
I- assegurar a eficiencia, eficacia e efetividade do trabalho realizado no Poder Legislative e
promover a adequagao entre meios, agoes, impactos e resultados;
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14.063/2020, por meio da qual o signatario confirma e concorda com o conteudo expresso em um
digitalmente pelo seu autor, como garantia da origem e de autenticidade, antes da protocolizagao
in
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VIII - sistema legislative e o software livre e aberto, representado pelo SAPL - Sistema de Apoic ao
Processo Legislative, desenvolvido pelo Programa Interlegis do Senado Federal, que se traduz no
meio eletronico oficial para a apresentagao de proposigoes pelos Vereadores, Mesa Diretora,
Comissoes Permanentes ou Temporarias e Prefeito Municipal, alem de armazenamento de dados
e o consequente desenvolvimento do processo legislative das materias legislativas.
III- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da info'magao 2 da
Art. 65 As proposigoes e documentos produzidos na forma eletronica deverao ser assinados
contidos no arquivo digital principal da proposi^ao.
§ 2’ A integridade das proposi^oes devera ser garantida por sistema de seguran^a eletror.ica
criptografada.
documentos por meio de assinador digital existente junto ao SAPL
Art. 85 Na remessa da proposipao para protocolizapao eletronica, o autor devera ter atenpao para
formapao do processo pertinente.
autor promova as correpdes necessarias.
§ 3° Proposipoes encaminhadas sem assinaturas ou documentos acessorios obrigetdrios serao
devolvidos ao autor, na forma prevista no Regimento Interno ou em Ato normative.
§ 45 E vedado a qualquer servidor da Camara Municipal a manipulapao da identificapao eletronica
co parlamentar para elaborapao, protocolizapao de proposipbes ou acesso ao sistema legislative.
Art. 75 E de exclusiva responsabilidade do titular o uso e o sigilo de sua identificapao eletronica,
representada pela credencial de acesso ao sistema legislative e pela senha do certiiicado digital,
nao sendo contestavel, em nenhuma hipotese, alegapao de utilizapao indevida.
§ 15 a Camara Municipal fornecera aos Vereadores os certificados digitais tipo A,, que ficarao
armazenados e disponibilizados na nuvem (cloud), visando a assinatura de proposipbes e
§ 3° No caso de perda da senha do certificado digital o titular devera comunicar a Camara
Municipal, por escrito, imediatamente a firn de que seja providenciado a sua revogacao e
providenciado a emissao de novo certificado, o qual sera emitido a expenses do titular.
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■^aragrafo unico. No caso de irregularidade na formapao do processo legislative que impepa ou
dificulte sua analise, o Presidente da Camara podera abrir prazo de ate 03 (tres) dias para que o
o correto preenchimento dos campos obrigatbrios contidos no sistema legislative, visando a
§ 2° A senha do certificado digital e de conhecimento e uso exclusive do titular e, por motives de
seguranpa, a Camara Municipal nao tern ciencia ou armazena nenhuma das senhas dos
parlamentares ou servidores.
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§ 15 Todos os documentos acessorios da proposipao, facultativos ou obrigatbrios, deverao estar
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apresenta^ao, as proposigoes tornam-se materias legislativas e seguirao de forma eletronica a
regular tramitagao prevista no Regimento Interno.
§ 1° As proposiQoes oriundas do Poder Executive, da populate de modo geral, dos demais drgaos
e entidades tambem tramitarao na forma eletronica.
§ 25 E livre a consulta, no site da Camara Municipal, das proposi^oes, documentos e aos atos
relatives ao processo legislative eletronico, salvo os que, por disposigao legal ou por sua natureza,
sejam sigilosos.
§ 3° A classifica^ao de informaQao quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitagao do acesso
ao publico, aos servidores autorizados e aos interessados no processo, observarao as diretrizes de
ato de classificagao de sigilo especifico, a ser normatizado por Ato especifico caso seja necessario.
Art. 10. Considera-se realizado o protocolo ou ato legislative no dia e na bora de seu envio ao
sistema legislative da Camara Municipal.
§ 1° 0 protocolo das proposigbes destinadas as Sessbes Ordinarias sera considerado tempestivo
quando o envio for efetuado ate o horario limite do ultimo dia do prazo, conforme definido em
Ato normative.
§ 2° Os demais atos ou protocolos serao considerados tempestivos quando enviados ate as vinte e
tres boras e cinquenta e nove minutos do ultimo dia do prazo fixado para a sua realizagao.
§ 3° Considera-se prorrogado para o primeiro dia util subsequente o prazo cujo termino ocorrer
em dia em que nao haja expediente na Camara Municipal.
§ 4° Sera fornecido pelo sistema legislative recibo eletronico dos atos praticados, o qual contera as
,informafbes relativas a data, bora da pratica do ato e identificagao da proposigao submetida ao
protocolo.
5° Para todos os fins, considera-se a bora de envio da proposigao ou realiza^ao do ato o horario
oficial de Brasilia (DF), constatado e fornecido pelo sistema legislative e nao pelo computador ou
aparelho mbvel por meio do qual o usuario realizou a protocolizagao.
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Art. 9° Devidamente protocolizadas no sistema e atendidos os requisites necessarios a sua
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acesso durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo nos pen'odos de
manutengao do sistema os quais serao previamente comunicados.
§ 1° Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade tecnica por parte da Camara
Municipal, e nao do usuario, que impe^a a remessa de proposiQbes, deverao ser adotadas as
seguintes providencias:
- prorroga-se, automaticamente para o primeiro dia util seguinte a solu^ao do problema, o termo
"inal para a pratica de ato sujeito a prazo;
I - sera permitido, excepcionalmente, o encaminhamento da proposifao em rreio fisico,
justificada a urgencia e relevancia da situa^ao.
§ 2° A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade tecnica serao informadas por meio do site
da Camara Municipal.
origem e de seu signatario, na forma estabelecida nesta Resolu^ao, serao considerados originals
para todos os efeitos legais.
§ 1° Os documentos digitais ou digitalizados e juntados tern a mesma forga probante dos originals,
ressalvada a alega^ao motivada e fundamentada de adulteragao antes ou durante o processo de
digitalizagao.
§ 2^ 0 teor e a integridade dos documentos digitalizados sao de responsabilidades do interessado,
que respondera nos termos da legislagao civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 3° Os documentos acessorios cuja digitalizagao seja tecnicamente inviavel devido ao grande
olume ou por motivo de ilegibilidade deverao ser apresentados na Secretaria da Camara no prazo
de ate 02 (dois) dias contados da protocolizagao da proposigao principal, em original ou copia
utenticada.
§ 45 Os documentos com dimensdes maiores que o padrao A4 (210 x 297 mm), como desenhos
Secretaria da Camara.
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arquitetonicos, de engenharia e mapeamentos, deverao ser entregues em formato digital na
_M' (t7 -
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Art. 11. O sistema legislative da Camara Municipal estara ininterruptamente dispom'vel para
Art. 12. As materias legislativas e documentos produzidos eletronicamente com garantia da
por intermedio de documentos protocolizados eletronicamente ou digitalizados e juntados aos
autos durante o tramite legislative.
Paragrafo unico. Os autos dos processes legislatives eletronicos serao protegidos por meio de
sistemas de seguran^a de acesso e armazenados em meio que garanta a preservagao e integridade
dos cados, sendo dispensada a formagao de autos suplementares ou fisicos.
Art. 14. 0 enderego eletronico (e-moil) institutional dos Vereadores e servidores e o neio oficial
de comunica^ao e transito de documentos e proposigoes em elaboragao, inclusive de notificagoes
emitidas pelo sistema legislative quanto a prazos e disponibilidade de documentos para aposigao
de assinatura digital.
Paragrafo unico. E de responsabilidade dos titulares das contas de e-mails a verificagao diaria de
mensagens e notificagoes recebidas, nao sendo a falta dessa providencia justificativa para a perda
'de prazos.
Art. 15. 0 processo legislative eletronico tera inicio apos todos os procedimentos necessarios para
sua implantagao, inclusive capacitagao dos Vereadores e servidores, sendo, em seguida a essa
providencia, vedada a apresentagao fisica de quaisquer proposigoes, com excegao dos casos
r
previstos nesta Resolugao.
Art. 16. As retinas e procedimentos administrativos complementares ao processo legislativo
eletronico que se fizerem necessarios serao regulamentados por meio de Ato normative da Mesa.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Resolugao correrao a conta das dotagoes orgamentarias
proprias.
Art. 18. Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides P(ado Lacreta, em 04 de dezembro de 2023
CRISTIAN RIGOALVE UEIRA is Secretario
>resitfente
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Art. 13. A conservagao dos autos do processo sera efetuada em meio eletronico na sua totalidade,
J jstificativa:
E com muita honra que a Mesa Diretora deste Poder Legislative apresenta nossa
proposta para a utiliza^ao de meio eletronico para tramitagao de processo legislative no ambito da
Camara Municipal de Palmital.
A implanta^ao dessa tecnologia possibilitara mais celeridade a tramita^ao das
p^oposigoes, uma vez que os Vereadores disporao de instrumentos automatizados para
subscreverem digitalmente as proposiQoes.
Alem disso, a utilizagao desse recurso criara condi^oes para o vereador atuar no
p-ocesso legislative de forma on-line, ampliando e potencializando a sua atua^ao como egislador.
Outro beneficio observado com a implantagao da assinatura digital refere-se as
Diante do exposto, contamos com os nobres pares para o acolhimento da presente
p’opositura e sua aprova^ao em Plenario.
Plenario Vereador Prof.s Alcides Prado Lacreta, em 04 de dezembro de 2C23.
A
ft
EIRA to
19 Secretario
CRISTIANf RODRIGO ALVES
\ Presidents"
irtegras das proposi^oes e informagoes legislativas que passarao a ser revestidas de legalidade,
uma vez que constara a assinatura do autor de forma digital.
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PROJETO DE RESOLUQAO 12, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
(Da Mesa Diretora)