ADMINISTRA^AO
Excelentissimo Senhor Presidente,
' https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6698398
As consuitas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado versaram sobre a
contagem de tempo de serviijo prestado durante o periodo previsto pelo art. 8° da Lei
Complementar federal n° 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive financeiros.
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O Estado de Sao Paulo, apresentou a Reclama^ao acima indicada contra decisao
proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos autos das Consuitas
TC006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, que nao teriam observado o entendimento firmado
pelo Plenario do STF no julgamento da ADI 6.442; ADI 6.447; ADI 6.450 e ADI 6.525, todas de
Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG.
O Conselheiro RENATO MARTINS COSTA proferiu voto no sentido de
considerar possivel "a contagem do tempo de service prestado durante o periodo excepcional (a
partir de 28/5/2020, data da publica^ao da lei), assegurando-se ao servidor "a averba^ao do mesmo
tempo para fins Estatutdrios, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de
servico publico, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regimejuridico consolidado em seu
respectivo Estatuto ”.
Apos aprecia$ao da Reclama^ao 61246/SP1, o Exmo. Ministro Alexandre de
Moraes asseverou:
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e
101, VI, da Lei Organica do Municipio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei
n° 54/2023, aprovado por essa Casa, pelas razoes a seguir:
A partir desse entendimento, concluiu-se que a unica ressalva a regra de
contagem do tempo de servi<?o, nos termos do quanto disposto pela Lei Complementar federal n°
173/2020, seria a veda?ao a efeitos financeiros que incidam sobre o periodo de 28 de maio de 2020
a 31 de dezembro de 2021, sendo assegurada, contudo, "a referida contagem com efeitos integrais
(administrativos/estatutdrios e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do
periodo excepcional, i.e, 171/2022".
Diante do exposto, com base no art. 161, parAgrafo unico, do Regimento Interne do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conftrmo a medida liminar anteriormente
deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato
reclamado, por descumprimento firmado pelo Plenario desta CORTE no julgamento da
ADI 6.442; ADI 6.447; ADI 6.450 e ADI 6.525, todas de Relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min.
LUIZ FUX, no exercicio da Presidencia, DJe de 26/05/2021).
t f PALMITAL
OJ.1^3
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 54/2023 - DE AUTORIA DO VEREADOR
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO - MIGUEL BUENO.
Camara Municipal de Palmital - SP
PROTOCOLO GERAL 1467/2023
Data: 15/12/2023 - Horirlo: 11:06
Legislative - VET 2/2023
De suma importancia indicar inicialmente a Reclama^ao Constitucional
n°. 61.246, com transito em julgado em 29/11/2023, que versa sobre a materia alvo do mencionado
Projeto de Lei.
ADMINISTRA^AO gMlMIHl
A titulo de subsidio jurisprudencial, e de bom tom consignar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a aplica^ao do artigo 113 do Ato das Disposi^des Constitucionais
Transitorias em projetos de lei municipals:
Art. 113. A proposi(?ao legislativa que crie ou altere despesa obrigatoria ou renuncia de
receita devera ser acompanhada da estimativa do seu impacto or^amentario e financeiro.
De breve anah’se do texto e ate mesmo da justificativa, conclui-se que em
momento algum houve por parte do autor do Projeto de Lei apresenta?ao de estimativa de impacto
or^amentario e financeiro exigida pela Norma Constitucional.
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AQAO DIRETA DE INCONSTITUC1ONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI
N° 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERATES DOS SERVIDORES PUBL1COS
EFET1VOS DA AREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA - UERR. ALEGAQAO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1°, DA
CONSTITUIQAO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSICOES
CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT. A AUSENCIA DE PREVIA
DOTACAO ORCAMENTARIA NAO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPEDIMENTO DE APLICACAO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU
AUMENTO DE REMUNERAQAO A SERVIDORES PUBLICOS NO RESPECTIVO
EXERCICIO FINANCEIRO. NAO CONHECIMENTO DA AQAO DIRETA
QUANTO A SUPOSTA VIOLAQAO DO ARTIGO 169, § 1°, DA CONSTITUIQAO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIR1GE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERAT1VOS. AUSENCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORQAMENTARIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARC1AL DA
AQAO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAQAO DOS EFE1TOS DA DECISAO. 1. A jurisprudencia desta Casa firmouse no sentido de que a ausencia de dota^ao orcamentaria previa apenas impede a
aplicapao da legislacao que implique aumento de despesa no respective exercicio
financeiro, sem que disso decorra a declaracao de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. Apao direta nao conhecida quanto a suposta violacao do artigo 169, § 1°,
da Constituicao Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tern carater national e irradia
obriga?6es a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei n° 1.237/2018 do
Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatorias de forma a gerar impacto
orcamentario. A ausencia de previa instruyao da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orcamentario, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicaveI a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O
ato normative, nao obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores.
O carater alimenticio das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento
dos valores. Modula?ao dos efeitos da decisao para proteger a confianca legitima que
resultou na aplicacao da lei e preservar a boa-fe objetiva. 5. Conhecimento parcial da
a^ao direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 1.237, de 22 de Janeiro de 2018, do Estado de
Roraima,-com efeitos ex nunc a contar da data da publicacao da ata do julgamento”
Desta forma, e cristalino o posicionamento do Supremo Tribunal Federal
contrario ao teor do referido Projeto de Lei, e vislumbro ser patente a necessidade da presente
mensagem de veto.
Ainda que o motive acima seja capaz de esgotar a razao de vetar o Projeto de
Lei, e imperioso destacar que haveria significativo aumento de despesa obrigatoria ao Poder
Executivo.
O legislador ao confeccionar o projeto em comento nao se atentou ao artigo 113
do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, incluido pela Emenda Constitucional n°. 95
de 15 de dezembro de 2015, com a seguinte reda^ao:
ttiPUMIHl ADMINISTRA^AO
Ao versar sobre acrescimos salariais, o legislador adentrou em materia de
competencia Exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, inciso IV da Lei
Organica Municipal, acima transcrito.
As normas que determinam competencia para a iniciativa do processo
legisiativo derivam do principio da separa^ao dos poderes, que e mecanismo juridico para
O artigo 66 da Lei Organica Municipal e cristalino ao estabeiecer que tais
competencias sao privativas do Poder Executivo:
Em tempo, e de bom alvitre suscitar a impossibilidade de integrantes do Poder
Legisiativo, atraves de suas proposi^oes, atuarem no ambito indicado pelo referido projeto.
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Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
(...)
IV - organizafao administrativa, servifos publicos e pessoal da administrafao; (Reda^ao
dada pela Emenda n° 12/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTAR1O. IPTU. ISENCAO. ANALISE DE
IMPACT© FINANCEIRO E ORQAMENTARIO. INEXISTENCIA. ART. 113 DO
ADCT. OBRIGACAO DIRIG1DA A TODOS OS ENTES FEDERAT1VOS.
DISSONANCIA DO ACORDAO RECORRIDO COM A JUR1SPRUDENC1A
CR1STALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS
EXTRAORDINAR1OS AOS QUAIS SE DA PROVIMENTO. (Recurso Extraordinario
n°. 1.300.587 SP -Relatora Ministra Rosa Weber. 24.05.2021).
Desta forma, for^oso concluir que o Projeto de Lei 54/2023, por nao indicar
estimativa de impacto orgamcntario e financeiro, conforme exigencia Constitucional, deve ser
considerado formalmente inconstitucional.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTAR1O. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE
QUALQUER CRENQA. ICMS. TRIBUTA^AO INDIRETA. GUERRA FISCAL.
CONCESSAO DE BENEFICIO FISCAL E ANALISE DE IMPACTO
OR^AMENTARIO. ART. 113 DO ADCT (REDAQAO DA EC 95/2016).
EXTENSA© A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
INCONST1TUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos nao afasta a incidencia de
tributes sobre operates em que as entidades imunes ftgurem como contribuintes de
fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade
prevista na Constitui^ao, veiculou beneficio fiscal em materia de ICMS, providencia
que, embora nao viole o art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da CF - a luz do precedente da CORTE
que afastou a caracteriza^ao de guerra fiscal nessa hipotese (ADI 3421, Rel. Min.
MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a
apresenta^ao da estimativa de impacto or^amentario e financeiro no curso do processo
legisiativo para a sua aprovasao. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da
nova redagao do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisite adicional para a validade
formal de leis que criem despesa ou concedam beneficios fiscais, requisitos esse
que, por expressar medida indispensavel para o equilibrio da atividade financeira
do Estado, dirige-se a todos os niveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e
A?ao Direta julgada procedente (ADI 5816, Relator Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 26.11.2019). (Sem destaque no original).
(ADI 6102, da minha lavra, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2021). (Sem destaque no
original).
ADMINISTRACAO
III - Estatuto dos Servidores Municipals;
considera^ao.
Palmital, 14 de dezembro de 2023.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e
Art. 63. As leis complementares e suas altera^oes exigem, para sua aprova^ao, o voto
favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara, observados os demais termos
do processo legislative referente as leis ordinArias. (Reda^ac dada pela Emenda n°
12/2012) (Vide art. 69 da Constituiqao Federal)
Rua: Joaquim Nascimento Louren^o. 119-Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
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organiza^ao do Estado, definindo orgaos, estabelecendo limites de atua^ao e, inclusive, delineando
rela^oes reciprocas entre esses mesmos orgaos.
Sao estes os motives que nos levam a vetar totalmente o projeto, devolvendo-o
para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a aprecia?ao dos zelosos e
dedicados Vereadores.
Paragrafo unico. Sao leis complementares as concementes a seguintes materias:
Sobre o tema, afirma Hely Lopes Meirelles que se "a Camara, desatendendo a
pnvatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais materias, caberd ao
Prefeito vetd-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se
nos afigura que convalesqam de vicio inicial, porque o Executivo nao pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes ds suas/undoes, como nao pode delegd-las aquiescer em que
o Legislativo as exer^a" (Direito Municipal Brasileiro, Sao Paulo, Malheiros, 7a ed., pp. 544-545).
Ainda, tendo em vista que o referido Projeto de Lei trata sobre direito elencado
no Estatuto dos Servidores Municipals, salvo melhor juizo, a via eleita deveria ser a elencada no
artigo 63 da Lei Organica Municipal.
Nao sendo observadas as normas de fixavao de competencia, como no caso do
Projeto de Lei de n°. 54/2023, fica patente o vicio de iniciativa.
LUIS GUSTAVO Assinado de forma digital
MENDES P°r LUIS gustavo mendes
MORAES:39556768 Da^SjtiZ^
890 -os'oo'
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL-