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Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao
subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual ao subsídio dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo, conforme previsão expressa no art. 2º, da Resolução nº 90, de 05 de agosto de 2020,
no percentual de 3,82 (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na forma do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços do
Consumidor – INPC/IBGE, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 07 de agosto de 2.001,
referente ao acumulado no período de 1º de março de 2023 a 31 de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar
correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 19 de fevereiro de 2024.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Cristian do Posto
Presidente
Homero Marques Filho
Homerinho
1º Secretário
Projeto de Lei Complementar nº 3/2024
Protocolo 161 Envio em 19/02/2024 09:18:05
Autoria: Mesa Diretora.
Projeto de Lei Complementar nº 3/2024 Protocolo 161 Envio em 19/02/2024 09:18:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15480/15480_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
concessão de revisão geral anual ao subsídio dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo, conforme previsto no artigo 2°, da Resolução nº 90/2020, que fixou o
subsidio mensal dos Vereadores, para o período de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2024.
A revisão geral anual do subsídio dos Vereadores (agentes políticos) é um
direito constitucional estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, e
conforme divulgação oficial, o índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC-IBGE,
acumulado no período de 1º de margo de 2023 a 31 de Janeiro de 2024 foi de 3,82%.
Ademais, vale lembrar que referida medida não irá comprometer o orçamento
da Câmara, portanto esperamos contar com a aprovação dos nobres Pares, para que
os Agentes Políticos desta Casa de Leis não fiquem com os seus subsídios defasados
diante da inflação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 19 de fevereiro de 2024.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Cristian do Posto
Presidente
Homero Marques Filho
Homerinho
1º Secretário
Projeto de Lei Complementar nº 3/2024 Protocolo 161 Envio em 19/02/2024 09:18:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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