Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais de Palmital – CMPDAP – e dá outras
providências.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Palmital
– CMPDAP – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e
gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Palmital, visando à saúde humana e a
proteção ambiental.
Art. 2° O CMPDAP tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o
controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que
possam apoiar, com auxilio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste
Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus
tratos aos animais;
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2024
Protocolo 227 Envio em 28/02/2024 11:12:47
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira e outros.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2024 Protocolo 227 Envio em 28/02/2024 11:12:47
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15522/15522_original.pdf
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na
legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável
no Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O CMPDAP será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução.
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V – 2 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
VII – 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas da ciência
animal e/ou direito ambiental;
VIII – 1 (um) médico veterinário
IX – 1 (um) representante da comunidade.
§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2° Cada membro tem direito a um voto.
§ 3° A função de membro do CMPDAP é gratuita e considerada serviço público relevante,
ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou
benefícios de natureza pecuniária.
§ 4° O CMPDAP será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples,
na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice
Presidente e Secretário.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2024 Protocolo 227 Envio em 28/02/2024 11:12:47
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cristian Rodrigo Alves Nogueira e outros.
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§ 5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela
maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.
§ 8° Os membros do CMPDAP que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12
(doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os
indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição.
Art. 5º O CMPDAP reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois
meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§1° A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDAP serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o
Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDAP serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos
realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao tema.
Art. 6º O CMPDAP deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de fevereiro de 2024
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Miguel Bueno
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2024 Protocolo 227 Envio em 28/02/2024 11:12:47
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais de Palmital – CMPDAP que tem por incumbência contribuir para a
proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de agressão, maus-tratos e abandono nos
quais são submetidos, diariamente noticiados pela imprensa.
A relevância do tema se mostra na vasta legislação que vista proteger a fauna brasileira,
como a Lei Federal 9985/2000 e a Lei 9605/1998 que, inclusive, elenca como crime, em seu artigo
32, os maus tratos praticados contra animais. Ademais, a própria. Constituição Federal, no artigo 23,
VII, traz como competência concorrente da União, Estados e Municípios, a preservação das florestas,
fauna é flora e no artigo 225, a obrigação do Poder Público em assegurar a defesa dos animais, na
forma de lei, contra tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter-lhes à situação de
crueldade.
Assim, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Palmital – CMPDAP
buscará o cumprimento de tais disposições por meio de ações conjuntas dos membros do conselho e
de representantes de diferentes áreas da sociedade, preocupados com a educação e conscientização
da comunidade e das autoridades acerca da importância do tema.
Assim sendo, apresentamos o presente Projeto de Lei para a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Palmital – CMPDAP para o desenvolvimento e a
execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de
Palmital, e contamos com a colaboração dos nobres pares para aprovação da presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de fevereiro de 2024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
(Cristian do Posto)
Vereador
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Miguel Bueno
Vereador
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