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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDá nova redação ao § 3º, do Art. 99, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital-SP
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2024-04-02 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 019/2024 encaminhado ao Executivo.
2024-04-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 66ª Sessão Ordinária.
2024-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 66ª Sessão Ordinária
2024-03-27 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar
2024-03-27 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar
2024-03-20 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-03-20 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-03-19 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-03-18 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-03-12 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 65ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-10T11:25:51.273377-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dá nova redação ao § 3º, do Art. 99, da Lei Complementar 
nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime 
Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de 
Palmital-SP 
Art. 1º O § 3º, do Art. 99, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1993, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 99................................................................................................................................ 
............................................................................................................................................. 
§ 3º Após o término da licença e até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de 
idade, será permitida à servidora lactante a utilização de até 02 (duas) horas da jornada 
diária de trabalho para amamentação.” 
............................................................................................................................................. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2024. 
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 6/2024
Protocolo 286 Envio em 12/03/2024 08:36:03
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Complementar nº 6/2024 Protocolo 286 Envio em 12/03/2024 08:36:03
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15544/15544_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Pares, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo positivar, com status legal, 
o direito à jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes do município de 
Palmital, a fim de garantir-lhes condições ideais para aleitamento de seus bebês, pois trata-se de 
medida salutar tanto para mãe quanto para a criança. 
A Sociedade Brasileira de Pediatria destaca como benefícios da amamentação para o 
bebê, a melhora da digestão, potencialização do desenvolvimento cognitivo, redução do risco de 
alergias e prevenção contra diversas doenças. Pelo lado da mãe, também há vantagens, como a 
aceleração da perda de peso, a menor incidência de alguns tipos de câncer e a proteção contra doenças 
cardiovasculares. Isso sem falar, claro, na maior proximidade afetiva entre mãe e filho, assim como 
o fomento à segurança materna acerca do desenvolvimento de sua criança. 
Diante da sólida evidência científica a favor do aleitamento materno até a idade de 24 
meses, cumpre ao Poder Público facilitar às trabalhadoras a satisfação dessa necessidade biológica. 
Este Projeto, então, se insere em um marco de geral modernização da legislação acerca 
do direito à amamentação, especialmente no âmbito do serviço público. 
Trata-se, além de uma questão de isonomia, de uma previsão que generaliza o bem-estar 
das profissionais do serviço público e, sobretudo, de seus bebês. A inserção dessa norma no regime 
jurídico dos servidores públicos do município de Palmital suporá um tremendo avanço em matéria de 
saúde infantil e qualidade de vida no trabalho e na vida privada para as mulheres. 
Assim sendo, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei Complementar que dá nova redação ao § 3º, do Art. 99, da Lei Complementar nº 01, 
de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município 
de Palmital-SP. 
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2024. 
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Complementar nº 6/2024 Protocolo 286 Envio em 12/03/2024 08:36:03
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15544/15544_original.pdf
Projeto de Lei Complementar nº 6/2024 Protocolo 286 Envio em 12/03/2024 08:36:03
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15544/15544_original.pdf

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