Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos
da legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios
de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art.
15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
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Autoria: Poder Executivo Municipal.
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direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicaçoes;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportartambém os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo deedificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia
das redes e a qualidade dos serviços prestados;
II - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto naLei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além
de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA
de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
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Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional dePessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de 50 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
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Cadastramento previsto no coput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo
por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º - A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 50 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ajustado
anualmente pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°-, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da instalação:
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor
da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
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analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional dePessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de 50 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
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às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
§ 1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os
prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º - As restrições estabelecidas no Coput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação
— ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das
divisas dolote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação— ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação
ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento
das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Art. 12. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei
complementar, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao setor de engenharia a ação fiscalizatória referente ao atendimento
das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
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ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea ―a‖ deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do ―caput‖ deste artigo;
II — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia Iicença ou decadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
―caput‖ deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea ―a‖ deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do ―caput‖ deste
artigo;
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo).
§ 1º - Os valores mencionados no inciso III do coput deste artigo serão atualizados
anualmentepelo IPC ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à
operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º - Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
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atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e
manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5°-, 6º e 7°-.
§ 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º - Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento
da presente Lei.
§ 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar nº 7/2024 Protocolo 311 Envio em 18/03/2024 07:55:49
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 7/2024 Protocolo 311 Envio em 18/03/2024 07:55:49
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Nobres Veradores,
Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação dessa Douta Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação
federal vigente.
Atrelado ao programa do estado, nos termos da Lei Estadual nº 17.471, de 16
de dezembro de 2021, com vista a estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações
para promover ambiente de desenvolvimento da economia digital, apresentamos a presente
proposição legislativa que visa a regulamentação da matéria em âmbito municipal, uma vez que a
regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é
competência exclusiva da União.
Trata-se de regulamentação mediante critérios objetivos de instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos seus três
níveis (ETR, ETR-Móvel e ETR de Pequeno Porte).
A regulamentação se define na criação de um ambiente favorável à expansão
das conectividades de 4G, e, especialmente 5G, a fim de garantir a implementação destas
tecnologias no município de Palmital.
São diversos ganhos tecnológicos à sociedade com a vinda destas tecnologias,
onde haverá a evolução da latência e da taxa de transmissão das comunicações no município,
afetando diretamente as atividades profissionais, empresariais e aos serviços públicos.
Sendo o que tinhamos para o momento, aguardamos a aprovação do presente
projeto.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 7/2024 Protocolo 311 Envio em 18/03/2024 07:55:49
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