PROJETO DE LEI Nº 09/2024
Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto e Outro
LEI Nº ___________
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais de Palmital – CMPDAP – e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Palmital
– CMPDAP – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e
gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde,
à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Palmital, visando à saúde humana e a
proteção ambiental.
Art. 2° O CMPDAP tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o
controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que
possam apoiar, com auxilio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste
Conselho;
Autógrafo nº 13/2024
Protocolo 327 Envio em 20/03/2024 15:29:08
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 13/2024 Protocolo 327 Envio em 20/03/2024 15:29:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15574/15574_original.pdf
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e
projetos relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de
maus tratos aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na
legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável no Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O CMPDAP será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução.
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V – 2 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
VII – 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas da ciência
animal e/ou direito ambiental;
VIII – 1 (um) médico veterinário
IX – 1 (um) representante da comunidade.
§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de
atuação.
Autógrafo nº 13/2024 Protocolo 327 Envio em 20/03/2024 15:29:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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§ 2° Cada membro tem direito a um voto.
§ 3° A função de membro do CMPDAP é gratuita e considerada serviço público
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens
ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4° O CMPDAP será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples,
na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice
Presidente e Secretário.
§ 5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela
maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.
§ 8° Os membros do CMPDAP que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12
(doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os
indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a substituição.
Art. 5º O CMPDAP reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois
meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§1° A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com
antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDAP serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o
Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDAP serão abertas à participação de todos os
cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os
trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas
ao tema.
Art. 6º O CMPDAP deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Autógrafo nº 13/2024 Protocolo 327 Envio em 20/03/2024 15:29:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de março de 2024.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Cristian do Posto
Presidente
Homero Marques Filho
Homerinho
1º Secretário
Autógrafo nº 13/2024 Protocolo 327 Envio em 20/03/2024 15:29:08
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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