Institui o Portal dos Conselhos Municipais no Município de
Palmital-SP.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Palmital-SP, o Portal dos Conselhos
Municipais, podendo também ser tratado simplesmente como “Portal dos Conselhos”, consistindo
em uma plataforma digital, online, com acesso irrestrito a qualquer usuário da rede mundial de
computadores, destinada a permitir ao cidadão o acesso facilitado às informações pertinentes aos
Conselhos Municipais de Políticas Públicas.
Parágrafo único - O Portal dos Conselhos será incorporado ao sítio eletrônico oficial do
Município, devendo a Administração Municipal inserir, na página inicial deste, um ícone com link
para acesso direito ao referido portal, com o título “Portal dos Conselhos”.
Art. 2º No Portal dos Conselhos deverão constar as seguintes informações, para cada um
dos Conselhos Municipais existentes:
I – Nome completo do Conselho;
II – Número da lei de criação do Conselho e das leis posteriores que a tenham alterado,
com os respectivos links para acesso imediato;
III – Nomes dos integrantes em exercício, acompanhados da identificação do órgão,
instituição ou segmento social que representem;
IV – Indicação do membro que ocupe a função de Presidente do Conselho;
V – Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço) ou, não havendo,
os dados de contato do seu Presidente (telefone e e-mail);
VI – Calendário anual contendo as datas de reuniões a serem realizadas;
VII – Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
VIII – Arquivos contendo as atas das reuniões, resoluções aprovadas e recomendações
expedidas, em ordem cronológica.
Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos do caput deverão ser
atualizadas no Portal dos Conselhos sempre que houver modificação ou acréscimo de dados, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a partir da respectiva ocorrência, inclusive os atos de que trata o inciso VIII.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024
Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
Art. 3º A fim de permitir à sociedade o conhecimento do link do Portal dos Conselhos,
esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma ampla nos meios de comunicação disponíveis,
inclusive nos perfis do Município em redes sociais, e ter ampla visibilidade no sítio eletrônico do
Município.
Art. 4º Deverá também a Prefeitura Municipal de Palmital-SP veicular, com destaque, na
página inicial ou na seção de notícias de seu sítio eletrônico oficial, bem como em seus perfis nas
redes sociais, os dias, horários e locais das reuniões imediatas de cada Conselho Municipal, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias.
Art. 5º A Câmara Municipal de Palmital-SP deverá disponibilizar em seu site oficial um
ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link do
Portal dos Conselhos na página da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que cria o Portal dos
Conselhos Municipais, tornando obrigatória a divulgação de informações sobre a composição, o
funcionamento e as atividades de todos os Conselhos de Políticas Públicas do Município de PalmitalSP.
A transparência e a publicidade são princípios que devem estar presentes nos atos da
administração pública da União, Estados e Municípios, tanto para demonstrar a lisura dos respectivos
governos quanto para permitir o controle social e o acompanhamento dos atos e ações administrativas
pelos cidadãos em geral.
Os Conselhos Municipais já são, por si próprios, mecanismos de fomento da transparência
e da participação popular, mas os seus trabalhos precisam ser divulgados para a comunidade, a fim
de que os cidadãos, além de acompanhar, comecem a se interessar por essas instâncias coletivas de
discussão e de fiscalização das políticas públicas.
Infelizmente, a grande maioria da população desconhece quem são os membros dos
Conselhos Municipais, assim como desconhece quando e onde eles se reúnem, e sobre quais assuntos
debatem e deliberam. Assim, com todas essas informações disponibilizadas na internet, será mais
fácil esse acompanhamento e a participação da sociedade, e com isso os Conselhos serão fortalecidos,
tornando-se cada vez mais representativos e mais respeitados por sua atuação.
Por outro lado, os próprios vereadores também necessitam frequentemente de
informações sobre os Conselhos Municipais e, infelizmente, geralmente é dificultoso obter-se essas
informações, já que os Conselhos, seja por falta de hábito ou por falta de meios, não divulgam ao
público as suas atividades, nem as suas reuniões, tampouco as suas deliberações.
Em relação à iniciativa parlamentar, o tema tratado nesta proposição não se enquadra em
nenhuma das matérias de iniciativa privativa do Prefeito, segundo o artigo 61 da Constituição Federal
e o artigo 101 da Lei Orgânica do Município. Por conseguinte, não há empecilhos para ser apresentada
por iniciativa de um Vereador.
Também não há que se falar que represente uma interferência na Administração, porque
a observância da transparência e da publicidade já é uma obrigação do Município, e o que se pede
aqui não envolve nenhuma informação sigilosa e nem a criação de uma atividade complexa ou que
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
vá gerar um grande esforço administrativo. Até porque o Município já possui o seu site oficial e o seu
Portal da Transparência, e o Portal dos Conselhos será apenas um complemento a esses instrumentos
de divulgação institucional.
Além disso, há inúmeras jurisprudências, inclusive do STF, que afirmam o direito dos
Vereadores de apresentarem projetos de lei que tratem sobre a aplicação prática e a regulamentação
dos princípios da Administração Pública.
Por exemplo, o Tema no 29 da Repercussão Geral do STF assegura a iniciativa
parlamentar para leis municipais que disponham sobre vedação ao nepotismo (nomeação de parentes
para cargos da Administração), não pelo tema em si, mas porque se trata de cumprimento dos
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, assim como no presente caso trata-se
da concretização do princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública:
STF, Tema 29-RG, Leading case: RE 570.392-RS. Relatora: Min. Cármen Lúcia,
Pleno, DJe 18.02.2015:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI
PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS
PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[ ... ]
2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa
legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse
conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da
impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm
aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
[ ... ]
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de
lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa
em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e
estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos
adminis-trativamente imorais ou não-isonômicos.”
Também existe um acórdão de referência em que o STF se posiciona sobre uma lei
estadual que trata da divulgação na internet de dados relativos a contratos de obras públicas:
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
STF. ADI no 2.444-RS. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 06/11/2014.
Publicação: 02/02/2015:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet
dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material.
Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
[ ... ]
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet
dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do
Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão
administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração
pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica
que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no
caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais
específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto,
nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades
administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade
da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder
constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois
o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato
administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente.”
Cabe acrescentar que a presente proposição também privilegia o direito fundamental de
acesso à informação, que, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal,
assegura a todos os cidadãos o acesso às informações de interesse público da coletividade.
Em cumprimento a este enunciado constitucional, a Lei Federal nº 12.527/2011 (a
conhecida Lei de Acesso à Informação) determina que os procedimentos que asseguram o direito à
informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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de solicitações (art. 3º, II e art. 8º) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação (art. 3º, III, e art. 8º, § 2º).
Face aos argumentos expostos, e demonstrada de antemão a ausência de vício da
iniciativa parlamentar, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, visando à adoção da
medida ora proposta, em prol da transparência e da maior participação social no funcionamento dos
Conselhos Municipais.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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