br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaInstitui o Portal dos Conselhos Municipais no Município de Palmital-SP.
native_id15618

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2024-05-08 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 027/2024 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2024-05-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 68ª Sessão Ordinária.
2024-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do dia da 68ª Sessão Ordinária.
2024-05-02 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-05-02 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2024-04-17 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-04-17 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2024-04-16 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2024-04-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-04-15 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 67ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:08:33.504525-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
Institui o Portal dos Conselhos Municipais no Município de 
Palmital-SP.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Palmital-SP, o Portal dos Conselhos 
Municipais, podendo também ser tratado simplesmente como “Portal dos Conselhos”, consistindo 
em uma plataforma digital, online, com acesso irrestrito a qualquer usuário da rede mundial de 
computadores, destinada a permitir ao cidadão o acesso facilitado às informações pertinentes aos 
Conselhos Municipais de Políticas Públicas.
Parágrafo único - O Portal dos Conselhos será incorporado ao sítio eletrônico oficial do 
Município, devendo a Administração Municipal inserir, na página inicial deste, um ícone com link 
para acesso direito ao referido portal, com o título “Portal dos Conselhos”.
Art. 2º No Portal dos Conselhos deverão constar as seguintes informações, para cada um 
dos Conselhos Municipais existentes:
I – Nome completo do Conselho;
II – Número da lei de criação do Conselho e das leis posteriores que a tenham alterado, 
com os respectivos links para acesso imediato;
III – Nomes dos integrantes em exercício, acompanhados da identificação do órgão, 
instituição ou segmento social que representem;
IV – Indicação do membro que ocupe a função de Presidente do Conselho;
V – Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço) ou, não havendo, 
os dados de contato do seu Presidente (telefone e e-mail);
VI – Calendário anual contendo as datas de reuniões a serem realizadas;
VII – Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
VIII – Arquivos contendo as atas das reuniões, resoluções aprovadas e recomendações 
expedidas, em ordem cronológica.
Parágrafo único - As informações de que tratam os incisos do caput deverão ser 
atualizadas no Portal dos Conselhos sempre que houver modificação ou acréscimo de dados, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias a partir da respectiva ocorrência, inclusive os atos de que trata o inciso VIII.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024
Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
 
Art. 3º A fim de permitir à sociedade o conhecimento do link do Portal dos Conselhos, 
esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma ampla nos meios de comunicação disponíveis, 
inclusive nos perfis do Município em redes sociais, e ter ampla visibilidade no sítio eletrônico do 
Município.
Art. 4º Deverá também a Prefeitura Municipal de Palmital-SP veicular, com destaque, na 
página inicial ou na seção de notícias de seu sítio eletrônico oficial, bem como em seus perfis nas 
redes sociais, os dias, horários e locais das reuniões imediatas de cada Conselho Municipal, com 
antecedência de pelo menos 3 (três) dias.
Art. 5º A Câmara Municipal de Palmital-SP deverá disponibilizar em seu site oficial um 
ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link do 
Portal dos Conselhos na página da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
 
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que cria o Portal dos 
Conselhos Municipais, tornando obrigatória a divulgação de informações sobre a composição, o 
funcionamento e as atividades de todos os Conselhos de Políticas Públicas do Município de Palmital￾SP.
A transparência e a publicidade são princípios que devem estar presentes nos atos da 
administração pública da União, Estados e Municípios, tanto para demonstrar a lisura dos respectivos 
governos quanto para permitir o controle social e o acompanhamento dos atos e ações administrativas 
pelos cidadãos em geral.
Os Conselhos Municipais já são, por si próprios, mecanismos de fomento da transparência 
e da participação popular, mas os seus trabalhos precisam ser divulgados para a comunidade, a fim 
de que os cidadãos, além de acompanhar, comecem a se interessar por essas instâncias coletivas de 
discussão e de fiscalização das políticas públicas.
Infelizmente, a grande maioria da população desconhece quem são os membros dos 
Conselhos Municipais, assim como desconhece quando e onde eles se reúnem, e sobre quais assuntos 
debatem e deliberam. Assim, com todas essas informações disponibilizadas na internet, será mais 
fácil esse acompanhamento e a participação da sociedade, e com isso os Conselhos serão fortalecidos, 
tornando-se cada vez mais representativos e mais respeitados por sua atuação.
Por outro lado, os próprios vereadores também necessitam frequentemente de 
informações sobre os Conselhos Municipais e, infelizmente, geralmente é dificultoso obter-se essas 
informações, já que os Conselhos, seja por falta de hábito ou por falta de meios, não divulgam ao 
público as suas atividades, nem as suas reuniões, tampouco as suas deliberações.
Em relação à iniciativa parlamentar, o tema tratado nesta proposição não se enquadra em 
nenhuma das matérias de iniciativa privativa do Prefeito, segundo o artigo 61 da Constituição Federal
e o artigo 101 da Lei Orgânica do Município. Por conseguinte, não há empecilhos para ser apresentada 
por iniciativa de um Vereador.
Também não há que se falar que represente uma interferência na Administração, porque 
a observância da transparência e da publicidade já é uma obrigação do Município, e o que se pede 
aqui não envolve nenhuma informação sigilosa e nem a criação de uma atividade complexa ou que 
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
 
vá gerar um grande esforço administrativo. Até porque o Município já possui o seu site oficial e o seu 
Portal da Transparência, e o Portal dos Conselhos será apenas um complemento a esses instrumentos 
de divulgação institucional.
Além disso, há inúmeras jurisprudências, inclusive do STF, que afirmam o direito dos 
Vereadores de apresentarem projetos de lei que tratem sobre a aplicação prática e a regulamentação 
dos princípios da Administração Pública.
Por exemplo, o Tema no 29 da Repercussão Geral do STF assegura a iniciativa 
parlamentar para leis municipais que disponham sobre vedação ao nepotismo (nomeação de parentes 
para cargos da Administração), não pelo tema em si, mas porque se trata de cumprimento dos 
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, assim como no presente caso trata-se 
da concretização do princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública:
STF, Tema 29-RG, Leading case: RE 570.392-RS. Relatora: Min. Cármen Lúcia, 
Pleno, DJe 18.02.2015:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI 
PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA 
LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS 
PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[ ... ]
2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa 
legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse 
conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da 
impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm 
aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
[ ... ]
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de 
lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa 
em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e 
estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos 
adminis-trativamente imorais ou não-isonômicos.”
Também existe um acórdão de referência em que o STF se posiciona sobre uma lei 
estadual que trata da divulgação na internet de dados relativos a contratos de obras públicas:
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
 
STF. ADI no 2.444-RS. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 06/11/2014. 
Publicação: 02/02/2015:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio 
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet 
dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. 
Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
[ ... ]
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet 
dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do 
Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão 
administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração 
pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica 
que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no 
caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais 
específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, 
nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades 
administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade 
da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da 
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder 
constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que 
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois 
o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato 
administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente.”
Cabe acrescentar que a presente proposição também privilegia o direito fundamental de 
acesso à informação, que, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, 
assegura a todos os cidadãos o acesso às informações de interesse público da coletividade.
Em cumprimento a este enunciado constitucional, a Lei Federal nº 12.527/2011 (a 
conhecida Lei de Acesso à Informação) determina que os procedimentos que asseguram o direito à 
informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente 
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
 
de solicitações (art. 3º, II e art. 8º) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação (art. 3º, III, e art. 8º, § 2º).
Face aos argumentos expostos, e demonstrada de antemão a ausência de vício da 
iniciativa parlamentar, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, visando à adoção da 
medida ora proposta, em prol da transparência e da maior participação social no funcionamento dos 
Conselhos Municipais.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024 Protocolo 400 Envio em 13/04/2024 11:03:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15618/15618_original.pdf

open original →