Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama
no Município de Palmital-SP.
Art. 1° Fica instituído no município de Palmital-SP o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do câncer
de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações de orientação,
acompanhamento e tratamento.
Art. 2º O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos órgãos
estaduais e federais de gestão da Saúde:
I – Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a
prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de mama, e
dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei;
II – Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma
preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do Ministério
da Saúde e das entidades médicas especializadas;
III – Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos
de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais sejam
eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos
termos da Lei federal n° 11.664/2008, ampliada pela lei n° 14.335, de 10 de maio de 2022;
IV – Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o
diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior
complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento
sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo;
V – Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico,
quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista, devendo ser
observada a Lei federal n° 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com
neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este prazo de no máximo 60
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024
Protocolo 402 Envio em 13/04/2024 11:04:20
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024 Protocolo 402 Envio em 13/04/2024 11:04:20
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em
prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
VI – Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os
exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas
em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII – Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres
em tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares;
VIII – Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres
durante e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física;
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento.
IX – Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através
de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras;
X – Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus
processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI – Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância
do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros
de referência oncológica;
XII – Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de
mama.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V (conf. Lei 12.732/2012, art.
2º, § 1º), considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a
necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de
mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de
analgésicos opiáceos ou correlatos.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os
exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de
acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias
intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e
de atenção básica à saúde.
Art. 4º As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama
devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e
espaços de assistência social.
Art. 5º O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou
termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas.
Art. 6º Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento
de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município
contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir no município de Palmital-SP uma
política de prevenção e combate ao câncer de mama, com a garantia de apoio e tratamento às vítimas
da doença, e suporte aos familiares que acompanham todo o processo de diagnóstico e tratamento.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é a causa de
maior mortalidade entre as mulheres e o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo, perdendo
apenas para o câncer de pele. Ele é a primeira causa de morte por câncer na população feminina no
Brasil.
Em 2021 foram 18.139 mortes pela doença, e para 2023 são estimados 73.610 casos
novos, segundo o INCA.
Medo e desinformação são apontados pelo INCA como os principais fatores que atrasam
o diagnóstico precoce e o tratamento. O sintoma mais comum é o aparecimento de nódulo, geralmente
indolor, duro e irregular. Por isso, é fundamental consultar um médico todos os anos e fazer exames
preventivos regularmente.
São igualmente importantes para a prevenção da doença as mudanças nos hábitos de vida,
praticar atividades físicas regularmente, manter o peso corporal adequado, adotar uma alimentação
mais saudável e evitar o consumo de bebidas alcóolicas.
As leis federais citadas no projeto tornam obrigatório a observância e atendimento aos
direitos e a assistência adequada para as mulheres nesta situação, sendo elas: Lei n° 11.664, de 29 de
abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção,
o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do SUS,
ampliada pela Lei n° 14.335, de 10 de maio de 2022.
O projeto também se fundamenta na Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que
dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo
para seu início.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata
de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 1º da Constituição
Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de
cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico,
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nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da
administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui
programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria.
Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de competência
comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, II e 194, I, da
Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento.”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais."
É importante dizer que, por meio do SUS, tratado na Constituição Federal e na Lei nº
8080/1990, o poder público deve dar a sustentação para que toda mulher com câncer de mama,
assegurando-lhe o direito ao cuidado universal e integral à saúde, tendo as Unidades Básicas de Saúde
(UBS) como porta de entrada para a realização de consultas, exames e acompanhamentos, devendo
tais premissas serem observadas por todos os municípios. Entre os serviços oferecidos pelo SUS, há
um exame fundamental para o cuidado da saúde da mulher em relação à prevenção do câncer de
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mama: a mamografia, que deve ser disponibilizada na rede pública para realização de forma periódica
pelas mulheres, de forma rápida e eficiente.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o
posterior endosso do Poder Executivo.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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