Reconhece o fibromiálgico como pessoa com deficiência,
de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/15), e inclui o mês de fevereiro
para conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas
possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das
pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à
fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2024
Protocolo 443 Envio em 23/04/2024 08:51:23
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2024 Protocolo 443 Envio em 23/04/2024 08:51:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15633/15633_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que visa o reconhecimento
de portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, de acordo com o novo enquadramento
proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), de forma a
assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas, sem quaisquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
A fibromialgia, incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização
Mundial de Saúde (OMS) apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma síndrome multifatorial,
de causa ainda desconhecida.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas,
persistentes por mais de três meses, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói,
sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, pernas inquietas, dores abdominais,
queimações, formigamentos, bexiga irritável, cefaleia, fadiga, sono não reparador, variação de humor,
insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a
exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Por se tratar de uma síndrome complexa, a comunidade médica ainda não identificou
quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que as pessoas que sofrem da citada enfermidade,
em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que
as pessoas saudáveis, devido a uma hipersensibilização do cérebro aos estímulos da dor.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos
pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também
chamados de tender-points.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que
não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência
digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida,
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo do paciente.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob
pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de tratamento multidisciplinar,
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2024 Protocolo 443 Envio em 23/04/2024 08:51:23
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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com a combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos
medicamentos não ser suficiente.
Face aos argumentos expostos, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei,
visando à adoção da medida ora proposta, que reconhece o fibromiálgico como pessoa com
deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o mês da
conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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