Institui o Programa “Paz Nas Escolas” no Município de
Palmital-SP e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Palmital-SP,
abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas
da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.
§ 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações
inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de
cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo,
a implementação de atividades preventivas e de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos
princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos
alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e demais familiares dos
alunos matriculados na escola.
§ 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às
escolas privadas localizadas no município de Palmital-SP, em todos os níveis de Educação Básica.
CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um
conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos
de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à cooperação, ao
pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão, realizando-se a sua difusão pela
educação na comunidade escolar;
Projeto de Lei Ordinária nº 16/2024
Protocolo 444 Envio em 23/04/2024 08:51:14
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 16/2024 Protocolo 444 Envio em 23/04/2024 08:51:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15634/15634_original.pdf
II - respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação para
o diálogo e para a cooperação;
III - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e
núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres,
de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;
VI – desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, a
cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos.
CAPÍTULO III
DA CULTURA DE PAZ
Art. 3º Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de
vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar
conflitos, agindo sobre suas causas.
Art. 4º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:
I – garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e diretrizes
mencionados no art. 2º desta Lei;
II – garantia da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à
promoção da cultura de paz;
III – cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa
pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores
da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da
cultura de paz;
IV – estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura
de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na
comunidade.
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CAPÍTULO IV
DO BULLYING E CYBERBULLYING
Art. 5º A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão
executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a
sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:
I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de
fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e
cyberbullying;
II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de
acordo com a Lei Federal n° 13185/2015;
§ 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento
psicossocial.
§ 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou
grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas;
f) isolamento social consciente e premeditado.
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CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”,
tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o
desenvolvimento sadio da comunidade escolar.
Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade
escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:
I – trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na
prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II – informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
III – ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V – desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola,
observada a dificuldade individual de cada educando;
VI – serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a
comunidade escolar;
VII – capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que
promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;
VIII – oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores
e integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal no
13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser
realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas
educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de
promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o
diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas
nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e
espaços de assistência social.
Art. 9º O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou
termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação do Programa “Paz nas Escolas” em nosso
município, e tem como objetivo promover a prevenção, conscientização e combate à violência nas
escolas, tratando dos motivos que normalmente ensejam a violência na sua raiz, desde o início.
Para o desenvolvimento do programa, o projeto possui como base os temas sobre:
bullying e cyberbullying, assistência psicossocial com foco na saúde mental da comunidade escolar
e a promoção da cultura da paz.
Quase todos os meses somos surpreendidos com algum caso de violência nas escolas, seja
ela física, psicológica ou verbal, erguendo-se a necessidade de se criar políticas públicas que
estimulem a reflexão acerca da violência nas escolas e das suas possíveis causas.
A promoção do programa “Paz nas Escolas” abrange a ideia da “cultura da paz”, dando
espaço para ser construído pela comunidade escolar um ambiente saudável e aberto ao diálogo,
priorizando a construção e a vivência em um cenário inclusivo, com inserção de valores morais e
éticos e o movimento de engajamento contra a violência nas escolas.
A sala de aula não pode ser mais só o lugar para o aprendizado linear e quantitativo. Ela
é um espaço de acolhimento para superar a realidade de violência e de desamor, para conversar e
aprender a conviver e desenvolver qualidades socioafetivas e a resiliência. Ao ampliar as
competências da escola para além do ensino de conteúdos curriculares, dá-se a chance de os
estudantes se expressarem, de se sentirem pertencentes a grupos saudáveis, de despertarem seus
potenciais e se desenvolverem como sujeitos autônomos, criativos, sensíveis à realidade do outro e
não violentos.
O programa abrange também a conscientização, prevenção e combate à violência
sistemática, virtual ou não (bullying e cyberbullying), tratada pela Lei Federal nº 13185/2015, que
institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
O bullying e o cyberbullying são um dos motivos mais citados como justificativa para os
recorrentes atos de violência nas escolas, devendo este assunto ser tratado com cuidado, com
frequência e com a devida importância devida, e não ser tratado de forma simplificada, com pouco
interesse do poder público. Afinal, olhar para o bullying de forma simplificada e reducionista dificulta
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o processo de desconstrução destes pensamentos e ações, e por isso o programa trata de estimular o
debate do tema na comunidade escolar.
O bullying pode ser o gatilho para diversos tipos de distúrbios e transtornos como:
depressão, bulimia, anorexia, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), síndrome do pânico, além de
causar isolamento, ansiedade, automutilação, insegurança, baixa estima, pensamento suicida,
agravamento de doenças já existentes e traumas psíquicos que, se não tratados, podem trazer danos
irreversíveis, não podendo o tema ser esquecido pelas escolas.
A proposta ainda prevê a implementação de assistência psicossocial, por meio do
acompanhamento psicológico da comunidade escolar, em especial dos alunos. Nesse aspecto, o
projeto está em consonância com a Lei Federal nº 13.935/2019, que garante atendimento psicossocial
aos alunos das escolas públicas de educação básica. Assim, as unidades de ensino devem contar com
psicólogos e assistentes sociais para atender aos estudantes dos ensinos fundamental e médio,
buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a
comunidade escolar.
Ademais, o cuidado com a saúde mental é um “bem-estar no qual o indivíduo desenvolve
suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e
torna-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade”.
Quando se reporta exclusivamente às crianças e adolescentes, a saúde mental implica
pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como: ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades
tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma
atitude de se abrir para aprender e adquirir educação, restando evidente a sua importância no ambiente
escolar.
O tema em questão é de competência do poder público, posto que abrange, de um lado, a
assistência psicossocial nas redes públicas de educação básica, e de outro o atendimento social que é
de competência do Município, e em outra ponta envolve também o amparo às pessoas que mais
necessitam, que é uma das diretrizes sociais contempladas com destaque na Constituição Federal.
A Lei federal nº 13935/2019 estabeleceu a prestação de serviços de psicologia e de serviço
social nas redes públicas de educação básica, senão vejamos:
“Art. 1º. As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia
e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
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§ 1º. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º. O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de
ensino.
Art. 2º. Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação
desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas
disposições.”
Assim, cada unidade escolar básica que integra a rede de ensino municipal deverá ter
ações planejadas de construção de convívio saudável e combate à violência, contribuindo para o
cumprimento da Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática, assim como para promoção da cultura da paz, inclusive mediante a assistência
psicossocial que tem base na Lei Federal 13.935/2019, sobretudo para a garantia do desenvolvimento
emocional e intelectual saudável dos estudantes e para a concretização da formação para a cidadania.
Este projeto é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores condições
para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e o combate à violência nas
escolas.
No tocante à legitimidade material do projeto, o objeto insere-se no âmbito da
competência legislativa municipal e trata de assunto de interesse local, dispondo sobre diretrizes para
o incentivo à promoção da “Paz nas Escolas”, o que envolve aspectos de incentivo a prevenção,
conscientização e combate ao bullying e ao cyberbullying, e a implementação dos cuidados
psicossociais e da cultura da paz por meio de várias atividades que podem ser desenvolvidas pelo
poder público.
Faz-se presente, portanto, o interesse local a que se refere o inciso I do art. 30 da
Constituição Federal.
Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa
privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma das restrições contidas no inciso
II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas, por simetria constitucional,
na Lei Orgânica do Município.
O projeto não representa interferência na atividade administrativa, visto que, em sua
essência, a proposta não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas sim dá concretude
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a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do Município, sobre matérias que já se incluem na
competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de
iniciativa de projetos de leis tem evoluído bastante no Brasil, especialmente a partir de decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que ratificaram a tese de que a reserva de iniciativa para
apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada
sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de ela implicar em limitação às prerrogativas
do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão proferido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 724-RS:
“EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO
DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. -
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e
nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação
ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de
norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito
tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.”
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de ações no âmbito
das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste sentido, veja-se alguns exemplos:
a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa
parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde”.
Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
Projeto de Lei Ordinária nº 16/2024 Protocolo 444 Envio em 23/04/2024 08:51:14
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1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser
desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
(STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli,
ref. lei do Município do Rio de Janeiro/RJ).
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei no 50, de
25 de maio de 2.004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e
paternidade. Realização gratuita. Efetivação do direito à assistência
judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para o Estadomembro. Alegação de inconstituciona-lidade formal não acolhida.
Concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. (...)
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura
qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de
que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo
Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil
- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da
obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em
favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita
viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no
artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação direta julgada parcialmente
procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º,
bem como a expressão "no prazo de 60 dias a contar da sua publicação",
constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.
(STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel. Min. Eros Grau).
Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória de despesas,
na medida em que não determina a realização de gastos específicos, não sendo necessária a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro, ficando o cumprimento das eventuais ações
Projeto de Lei Ordinária nº 16/2024 Protocolo 444 Envio em 23/04/2024 08:51:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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onerosas relacionadas ao programa atreladas à disponibilidade de recursos que houver no orçamento
corrente e às dotações que vierem a ser inseridas nos orçamentos dos exercícios vindouros.
Contudo, a essência de que trata o projeto não envolve a aplicação de recursos diretos,
mas sim a realização de campanhas, atividades pedagógicas e sociais, e ações de esclarecimento e
discussão, especialmente no âmbito escolar, algo que exige “apenas” uma mudança de postura e o
desenvolvimento de técnicas e conteúdos para serem abordados com os estudantes e a comunidade
escolar.
De toda forma, de maneira geral as ações contidas no projeto podem ser implementadas
sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas nas
atribuições dos órgãos municipais.
Friso também que as ações relacionadas à oferta de atendimento psicossocial e de
combate ao bullying já são obrigatórias por determinação das leis federais acima citadas, e por isso
não se pode considerar que as ações correspondentes sejam decorrência da aprovação do presente
projeto, mas representam sim o cumprimento da obrigação já determinada pelas leis nacionais.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o
posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e aplicação da lei.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 22 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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