Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando
promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no
município de Palmital-SP e estabelece a Semana da
Maternidade Atípica.
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as
condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento
às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou
cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para
pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e
Dislexia, dentre outros.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a
finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de
informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres na
sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei,
considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães
atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária
de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da
saúde mental materna;
IV - Desenvolver ações de bem estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir
e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e
transtornos comuns a esta condição;
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2024
Protocolo 467 Envio em 06/05/2024 09:11:11
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2024 Protocolo 467 Envio em 06/05/2024 09:11:11
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15652/15652_original.pdf
V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações
que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus
filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou
cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras
atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e
assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães atípicas, e prover
informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na
família.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve
observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades;
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas
na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas
à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães
atípicas;
IV - Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores, profissionais
das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras matriculadas na
rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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VI - Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação
profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos
públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou
cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas
às mulheres; e
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas, Centro
de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados no município deverão oferecer
atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam integralmente aos
cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na
3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7°. Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à
promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:
I – Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade
atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais,
seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas na maternidade atípica;
IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam
as mães atípicas;
V – Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de saúde
e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães sejam conhecidas e debatidas
pela sociedade;
VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade
atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado;
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da mãe
atípica na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e
desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública municipal, e em parceria com
organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras,
apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º. As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do
espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou profunda receberão prioridade para
atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do públicoalvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2024 Protocolo 467 Envio em 06/05/2024 09:11:11
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o programa “Cuidando de Quem
Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no município. O termo
"mães atípicas" refere-se a mulheres que enfrentam desafios adicionais na criação de filhos com
necessidades especiais. Essa realidade, frequentemente romantizada, esconde o significativo desgaste
físico e emocional vivido por essas mães. A proposta de um programa de acolhimento e uma semana
dedicada à maternidade atípica busca reconhecer e apoiar essas mães, ampliando a discussão e a
formulação de políticas públicas para melhorar seu suporte.
Legalmente, a iniciativa não encontra obstáculos constitucionais ou legais, pois se alinha
com as competências comuns do município, estado e União, especialmente na promoção da saúde e
assistência social, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Além
disso, não interfere nas competências exclusivas do Poder Executivo e não implica criação de
despesas obrigatórias, possibilitando a utilização de estruturas e recursos já existentes.
A necessidade do projeto é reforçada por dados que indicam que a maioria dessas mães
cuida dos filhos sozinhas, frequentemente sem uma rede de apoio. Portanto, este projeto não só é
legal e viável, mas também de alta relevância social, oferecendo uma base para o fortalecimento do
apoio institucional a essas famílias e promovendo a inclusão e o bem-estar social.
Assim sendo, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei que tem como objetivo instituir o programa “Cuidando de Quem Cuida” no município
de Palmital.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de abril de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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