DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01, DE 27 DE
MAIO DE 1993, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Ficam alterados os artigos 10 e 11 da Lei
Complementar nº 01/1993, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Todos os funcionários mencionados no
parágrafo único do Art. 4º, são considerados contribuintes do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social.(NR)”
“Art. 11 O ônus da aposentadoria do funcionário
público municipal será do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, com
exceção dos atuais aposentados e pensionistas, que obtiveram o benefício no
período de vigência do Fundo de Previdência do Município de Palmital.(NR)”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação constar da seguinte
forma:
“Art. 32 O funcionário em disponibilidade que,
em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas
atribuições deverá iniciar processo de aposentadoria ou aposentadoria por
invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão de previdência
oficial a qual se encontra vinculado.(NR)”
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024
Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
Art. 3º Altera o artigo 92 da Lei Complementar
nº 01/1993, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 92 Ao funcionário impossibilitado de
exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença, mediante atestado ou
laudo médico, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo único – Após o 16º dia de atestado
médico, o funcionário deverá pleitear licença para tratamento de saúde junto ao
Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão oficial de previdência que se
encontra vinculado.(NR)”
Art. 4º Fica alterado o artigo 95 da Lei
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95 Considerado apto, em perícia médica
oficial do Instituto Nacional de Seguridade Social, o funcionário deverá
reassumirá de imediato o exercício do cargo, sob pena de serem considerados,
salvo maior juízo, como faltas injustificadas os dias de ausência.(NR)”
Art. 5º Fica alterado o artigo 105 da Lei
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105 O funcionário, acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de
saúde de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, órgão de previdência oficial a qual se encontra vinculado.
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Parágrafo Único Orientado pelo setor de pessoal
da Prefeitura e das demais autarquias a que estiver vinculado, o servidor deverá
pleitear os benefícios previdenciários junto ao INSS, pelo período que perdurar a
moléstia, devendo o mesmo retornar às funções de seu cargo assim que declarado
apto pela perícia médica daquele órgão oficial.(NR)”
Art. 6º Fica alterado o artigo 122 da Lei
Complementar nº 01/1993, referente à Seção XII – Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 122 O funcionário só poderá reassumir o
exercício das atribuições do cargo após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da
fruição da licença pleiteada.
Parágrafo Único Caso o funcionário opte em
retornar ao trabalho após o período previsto no caput deste artigo, não poderá
usufruir do período restante, cessando, assim, os efeitos da licença.(NR)”
Art. 7º Altera o artigo 184 da Lei Complementar
nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 184 O salário-família será concedido, pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social, a todo funcionário que cumpram todo o
regramento e sistemática estabelecida pelo referido órgão oficial do governo
federal.
Parágrafo Único Os setores de pessoal da
administração direta e indireta deverá realizar todo o procedimento necessário
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para garantir este benefício aos funcionários que se enquadrarem dentro das
normas vigentes.(NR)”
Art. 8º Ficam revogados da Lei Complementar
nº 01/1993 os seguintes dispositivos:
I - incisos VII e XI do artigo 83;
II - arts. 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 96, 97,
106, 107, 109;
III – §3º do art. 120;
IV – arts. 185, 186, 187 e 188 da Seção V – Do
Salário-Família.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL,
em 03 de maio de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto
de Lei Complementar que dispõe sobre alterações e adequações importantes e
necessárias na Lei complementar nº 01/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais).
A maioria das alterações propostas no presente projeto trata-se de
adequação quanto à questão dos benefícios previdenciários dos servidores, pois
existe ainda um grande conflito entre o estatuto e o regramento estabelecido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Como deve ser de conhecimento dos nobres vereadores, no
período de 1991 a 2000, foi instituído na administração municipal o Regime
Próprio de Previdência do Município.
Ocorre, porém, que tal regime foi extinto no final dos anos 2000
e todos servidores, a partir daquela data, passaram a serem contribuintes do Fundo
de Regime Geral da Previdência social.
E com essa migração todos passaram a fazer jus aos benefícios
sociais vinculados ao regime geral de previdência.
Portanto, busca-se com essa adequação na legislação corrigir as
falhas de interpretação que vem causando prejuízos aos cofres públicos a quase 25
anos, ou seja, desde a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
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Nesse sentido, é imperioso que a presente proposta seja
aprovadao por unanimidade, tendo em vista a necessidade de preservação do erário
público em detrimento de interesses escusos.
Vale ressaltar ainda, que todos os direitos dos servidores estão
preservados dentro das normas vigentes e aplicadas ao caso.
Já com relação aà adequação do artigo 122, busca-se com a
alteração do referido dispositivo promover, ainda que pelo prazo de até 02 (dois)
anos, a realização de processos seletivos para cobrir a ausência do servidor que
solicitar o afastamento de até 04 (quatro) previsto no artigo 120.
Dessa forma, mantem-se o direito do servidor de se afastar, mas
propicia aà administração pública o direito de suprir aquela ausência do servidor
através do devido processo seletivo, evitando, dessa forma, prejuízos aos
atendimentos e serviços públicos prestados à comunidade local.
Na certeza de aprovação da presente proposta, antecipamos
sinceros agradecimentos e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais
dúvidas.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de
elevada estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
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