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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1993, na forma que especifica.
native_id15653

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Matéria arquivada — Proposição arquivada ao final da 18ª legislatura (artigo 148 do RI).
2024-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2024-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2024-05-07 Aguardando o envio para as Comissões — Propositura enviada ao Gabinete da Presidência
2024-05-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-05-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 68ª Sessão Ordinária.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 01, DE 27 DE 
MAIO DE 1993, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Ficam alterados os artigos 10 e 11 da Lei 
Complementar nº 01/1993, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Todos os funcionários mencionados no 
parágrafo único do Art. 4º, são considerados contribuintes do Fundo do Regime 
Geral de Previdência Social.(NR)”
“Art. 11 O ônus da aposentadoria do funcionário 
público municipal será do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, com 
exceção dos atuais aposentados e pensionistas, que obtiveram o benefício no 
período de vigência do Fundo de Previdência do Município de Palmital.(NR)”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei 
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação constar da seguinte 
forma:
“Art. 32 O funcionário em disponibilidade que, 
em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas 
atribuições deverá iniciar processo de aposentadoria ou aposentadoria por 
invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão de previdência 
oficial a qual se encontra vinculado.(NR)”
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024
Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
Art. 3º Altera o artigo 92 da Lei Complementar 
nº 01/1993, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 92 Ao funcionário impossibilitado de 
exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença, mediante atestado ou 
laudo médico, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua 
remuneração.
Parágrafo único – Após o 16º dia de atestado
médico, o funcionário deverá pleitear licença para tratamento de saúde junto ao 
Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão oficial de previdência que se 
encontra vinculado.(NR)”
Art. 4º Fica alterado o artigo 95 da Lei 
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95 Considerado apto, em perícia médica 
oficial do Instituto Nacional de Seguridade Social, o funcionário deverá 
reassumirá de imediato o exercício do cargo, sob pena de serem considerados, 
salvo maior juízo, como faltas injustificadas os dias de ausência.(NR)”
Art. 5º Fica alterado o artigo 105 da Lei 
Complementar nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105 O funcionário, acometido de doença 
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de 
saúde de acordo com as regras e normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social, órgão de previdência oficial a qual se encontra vinculado.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
Parágrafo Único Orientado pelo setor de pessoal 
da Prefeitura e das demais autarquias a que estiver vinculado, o servidor deverá 
pleitear os benefícios previdenciários junto ao INSS, pelo período que perdurar a 
moléstia, devendo o mesmo retornar às funções de seu cargo assim que declarado 
apto pela perícia médica daquele órgão oficial.(NR)”
Art. 6º Fica alterado o artigo 122 da Lei 
Complementar nº 01/1993, referente à Seção XII – Da Licença para Tratar de 
Interesses Particulares, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 122 O funcionário só poderá reassumir o 
exercício das atribuições do cargo após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da 
fruição da licença pleiteada.
Parágrafo Único Caso o funcionário opte em 
retornar ao trabalho após o período previsto no caput deste artigo, não poderá 
usufruir do período restante, cessando, assim, os efeitos da licença.(NR)”
Art. 7º Altera o artigo 184 da Lei Complementar 
nº 01/1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 184 O salário-família será concedido, pelo 
Instituto Nacional de Seguridade Social, a todo funcionário que cumpram todo o 
regramento e sistemática estabelecida pelo referido órgão oficial do governo 
federal.
Parágrafo Único Os setores de pessoal da 
administração direta e indireta deverá realizar todo o procedimento necessário 
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
para garantir este benefício aos funcionários que se enquadrarem dentro das 
normas vigentes.(NR)”
Art. 8º Ficam revogados da Lei Complementar 
nº 01/1993 os seguintes dispositivos:
I - incisos VII e XI do artigo 83;
II - arts. 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 96, 97, 
106, 107, 109;
III – §3º do art. 120;
IV – arts. 185, 186, 187 e 188 da Seção V – Do 
Salário-Família.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias constantes do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, 
em 03 de maio de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto 
de Lei Complementar que dispõe sobre alterações e adequações importantes e 
necessárias na Lei complementar nº 01/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais).
A maioria das alterações propostas no presente projeto trata-se de 
adequação quanto à questão dos benefícios previdenciários dos servidores, pois 
existe ainda um grande conflito entre o estatuto e o regramento estabelecido pelo 
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Como deve ser de conhecimento dos nobres vereadores, no 
período de 1991 a 2000, foi instituído na administração municipal o Regime 
Próprio de Previdência do Município. 
Ocorre, porém, que tal regime foi extinto no final dos anos 2000 
e todos servidores, a partir daquela data, passaram a serem contribuintes do Fundo 
de Regime Geral da Previdência social.
E com essa migração todos passaram a fazer jus aos benefícios 
sociais vinculados ao regime geral de previdência.
Portanto, busca-se com essa adequação na legislação corrigir as 
falhas de interpretação que vem causando prejuízos aos cofres públicos a quase 25 
anos, ou seja, desde a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf
Nesse sentido, é imperioso que a presente proposta seja 
aprovadao por unanimidade, tendo em vista a necessidade de preservação do erário 
público em detrimento de interesses escusos.
Vale ressaltar ainda, que todos os direitos dos servidores estão 
preservados dentro das normas vigentes e aplicadas ao caso.
Já com relação aà adequação do artigo 122, busca-se com a 
alteração do referido dispositivo promover, ainda que pelo prazo de até 02 (dois) 
anos, a realização de processos seletivos para cobrir a ausência do servidor que 
solicitar o afastamento de até 04 (quatro) previsto no artigo 120.
Dessa forma, mantem-se o direito do servidor de se afastar, mas 
propicia aà administração pública o direito de suprir aquela ausência do servidor 
através do devido processo seletivo, evitando, dessa forma, prejuízos aos 
atendimentos e serviços públicos prestados à comunidade local.
Na certeza de aprovação da presente proposta, antecipamos 
sinceros agradecimentos e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais 
dúvidas.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de 
elevada estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 8/2024 Protocolo 469 Envio em 06/05/2024 14:09:01
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15653/15653_original.pdf

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