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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
native_id15654

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2024-05-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 033/2024 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2024-05-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 69ª Sessão Ordinária.
2024-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 69ª Sessão Ordinária.
2024-05-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2024-05-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2024-05-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2024-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2024-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2024-05-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2024-05-07 Aguardando o envio para as Comissões — Propositura enviada ao Gabinete da Presidência
2024-05-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2024-05-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 68ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T15:02:33.191738-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre
o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das
atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da
cidade de Palmital.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares,
em votação secreta, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente
eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos,
as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação
secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo
COMTUR.
Projeto de Lei Ordinária nº 19/2024
Protocolo 470 Envio em 06/05/2024 14:07:14
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 19/2024 Protocolo 470 Envio em 06/05/2024 14:07:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15654/15654_original.pdf
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito
a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações.
§ 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão
ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos
estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quaisindicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Palmital fica assim constituído:
I- do Poder Público:
a) 1 (um) representante do Turismo;
b) 1 (um) representante da Cultura;
c) 1 (um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 1 (um) representante da Educação.
II - da Iniciativa Privada:
a) 1 um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 1 (um) representante dos Restaurantes e Bares
Diferenciados;
c) 1 (um) representante dos Artesãos;
d) 1 (um) representante dos Produtores rurais;
e) 1 (um) representante do Sindicato Rural;
f) 1 (um) representante do Turismo Religioso;
g) 1 (um) representante da Associação de Rodeios e/ou Festas
Tradicionais de Palmital; e,
h) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. Para cada representação, entende-se um
titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o
desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura
Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para se ter
a sua Lei homologada;
d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação
popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo
do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial
local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em
seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo
visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através
de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover
a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo
do Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para
a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria
Turística;
X - colaborar com a Prefeitura e seus Departamentos nos
assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em
assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório
ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades,
Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para
integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por
turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão
encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei
Estadual 16.283/16;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos
constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual
Complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e
demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu
Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas
para representar a presidência em eventos externos;
VI - o Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da
iniciativa privada;
VII - cumprir as determinações soberanas do plenário,
oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o
Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
IX - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do
COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e 
correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da
COMTUR.
em votação pessoal e secreta;
Art. 6
o Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo,
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
turístico do município ou da região;
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partidários;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as
decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos
seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive
do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX - votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no
mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que
serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos
previstos na Lei.
também, os suplentes.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da
presença dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma
semana corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta,
sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo
nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15654/15654_original.pdf
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público
que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde
que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por
dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os
materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da
iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar,
terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em
nova eleição.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência,
“ad referendum” do Conselho.
Art. 17. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis
Municipais nº 743/69, 1.745/96 e 1.805/98.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de
maio de 2024.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Ordinária nº 19/2024 Protocolo 470 Envio em 06/05/2024 14:07:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15654/15654_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e votação nesta Casa de Leis, 
o incluso Projeto de Lei que trata da reestruturação do Conselho Municipal de 
Turismo do município.
Justificamos a apresentação deste Projeto tendo em vista a 
necessidade de adequação da legislação municipal para fazer frente às diretrizes 
autais que norteiam a matéria.
Tais adequações se mostram necessárias para que possamos 
solicitar a inclusão de nosso município no rol de municípios de interesse 
turístico e, dessa forma, angariar recursos junto às esferas estadual e federal, 
que serão destinados ao fomento das potencialidades de nossa cidade.
Portanto, é de suma importância a apreciação e aprovação 
deste Projeto de Lei para que esta administração possa continuar lutando em 
busca de mais e mais investimentos em nossa querida Palmital.
Conto com o apoio para a aprovação deste projeto por 
unanimidade, e desde já antecipo sinceros agradecimentos.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 19/2024 Protocolo 470 Envio em 06/05/2024 14:07:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15654/15654_original.pdf

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