Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município
de Palmital, reconhece o fibromiálgico como pessoa
com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15),
dispõe sobre a carteirinha e inclui o mês de fevereiro
para conscientização e enfrentamento à fibromialgia e
dá outras providências.
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Palmital, a Política Municipal
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a este o atendimento
preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei e do Regulamento.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas
para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento
e avaliação;
III - conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares;
V - estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei,
firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais
pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes.
Art. 3° Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas
concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2024
Protocolo 481 Envio em 09/05/2024 11:39:39
Autoria: Homero Marques Filho.
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2024 Protocolo 481 Envio em 09/05/2024 11:39:39
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o
horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar
com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei Federal n° 10.048 de 8 de
novembro de 2000.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente
identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com
deficiência.
Art. 4° Para os fins do disposto desta lei, será expedida uma carteirinha pela
Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico elaborado pelo órgão
municipal competente, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos,
o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dente outras
informações:
I - nome completo do interessado;
II - filiação e data de nascimento;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro
Nacional de Saúde (CNS);
IV - fotografia no formato 3x4;
V - assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela
expedição;
VI - data da expedição e data de validade.
Art. 5° O documento de que trata o artigo anterior será expedido por via digital,
por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente, sem qualquer custo de
emissão para a sua primeira via.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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Art. 6° O documento ao qual se refere o Art. 4° desta Lei terá fé pública em todos
os órgãos da Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício
dos direitos assegurados às Pessoas com Deficiência - PCD - na legislação municipal vigente.
Art. 7° Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à
fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Município.
Art. 8° As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 8 de maio de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Homero Marques Filho.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que visa o
reconhecimento de portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, de acordo com
o novo enquadramento proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/15), de forma a assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas, sem quaisquer restrição ou preconceito
aos seus impedimentos e limitações físicas.
A fibromialgia, incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da
Organização Mundial de Saúde (OMS) apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma
síndrome multifatorial, de causa ainda desconhecida.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas,
persistentes por mais de três meses, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói,
sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, pernas inquietas, dores abdominais,
queimações, formigamentos, bexiga irritável, cefaleia, fadiga, sono não reparador, variação
de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e
psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Por se tratar de uma síndrome complexa, a comunidade médica ainda não
identificou quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que as pessoas que sofrem da
citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior
sensibilidade à dor do que as pessoas saudáveis, devido a uma hipersensibilização do cérebro
aos estímulos da dor.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados
pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob
pressão, também chamados de tender-points.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à
existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na
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qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo do
paciente.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de
tratamento multidisciplinar, com a combinação de tratamentos medicamentosos e não
medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Face aos argumentos expostos, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto
de lei, visando à adoção da medida ora proposta, que reconhece o fibromiálgico como pessoa
com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e
inclui o mês da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 8 de maio de 2024.
Homero Marques Filho
Vereador
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