Projeto de Lei nº 14/2024
Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho
LEI Nº ___________
Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama
no Município de Palmital-SP.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° Fica instituído no município de Palmital-SP o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do câncer
de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações de orientação,
acompanhamento e tratamento.
Art. 2º O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos órgãos
estaduais e federais de gestão da Saúde:
I – Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a
prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de mama, e
dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei;
II – Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma
preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do Ministério
da Saúde e das entidades médicas especializadas;
III – Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos
de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais sejam
eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos
termos da Lei federal n° 11.664/2008, ampliada pela lei n° 14.335, de 10 de maio de 2022;
IV – Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o
diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior
complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento
sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo;
Autógrafo nº 29/2024
Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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V – Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico,
quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista, devendo ser
observada a Lei federal n° 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com
neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este prazo de no máximo 60
(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em
prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
VI – Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os
exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas
em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII – Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres
em tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares;
VIII – Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres
durante e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física;
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento.
IX – Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através
de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras;
X – Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus
processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI – Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância
do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros
de referência oncológica;
XII – Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de
mama.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V (conf. Lei 12.732/2012, art.
2º, § 1º), considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a
necessidade terapêutica do caso.
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de
mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de
analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os
exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de
acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias
intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e
de atenção básica à saúde.
Art. 4º As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama
devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e
espaços de assistência social.
Art. 5º O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou
termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas.
Art. 6º Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento
de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município
contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de maio de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
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