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materia nº 29/2024

Tipo Autógrafo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaAutógrafo nº 29/2024 referente ao Projeto de Lei nº 14/2024.
native_id15706

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2024-05-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 029/2024 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2024-05-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 69ª Sessão Ordinária.

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texto original #

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Projeto de Lei nº 14/2024
Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho
LEI Nº ___________
Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama 
no Município de Palmital-SP.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° Fica instituído no município de Palmital-SP o Programa Municipal de 
Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do câncer 
de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações de orientação, 
acompanhamento e tratamento.
Art. 2º O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem 
implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos órgãos 
estaduais e federais de gestão da Saúde:
I – Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a 
prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de mama, e 
dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei;
II – Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma 
preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do Ministério 
da Saúde e das entidades médicas especializadas;
III – Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos 
de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais sejam 
eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos 
termos da Lei federal n° 11.664/2008, ampliada pela lei n° 14.335, de 10 de maio de 2022;
IV – Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o 
diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior 
complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento 
sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo;
Autógrafo nº 29/2024
Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15706/15706_original.pdf
 
V – Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico, 
quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista, devendo ser 
observada a Lei federal n° 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com 
neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este prazo de no máximo 60 
(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em 
prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
VI – Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os 
exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas 
em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII – Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres 
em tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares;
VIII – Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres 
durante e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física;
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento.
IX – Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através 
de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras;
X – Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus 
processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações 
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI – Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância 
do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros 
de referência oncológica;
XII – Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de 
mama.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V (conf. Lei 12.732/2012, art. 
2º, § 1º), considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com a 
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a 
necessidade terapêutica do caso.
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15706/15706_original.pdf
 
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de 
mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de 
analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os 
exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante 
solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de 
acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias 
intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e 
de atenção básica à saúde.
Art. 4º As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama 
devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e 
espaços de assistência social.
Art. 5º O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou 
termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas.
Art. 6º Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento 
de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município 
contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de maio de 2.024.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA 
Presidente
HOMERO MARQUES FILHO
1º Secretário
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15706/15706_original.pdf
Autógrafo nº 29/2024 Protocolo 536 Envio em 22/05/2024 09:37:33
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/15706/15706_original.pdf

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